Lei 13.245/16: Inovação ou Mais do Mesmo?

advogado

O que é a Lei 13.245/16?

A presidente Dilma Roussef sancionou nesta semana a Lei 13.245/16 que trata sobre a obrigatoriedade da presença do advogado na fase inquisitorial administrativa. O texto normativo, entre outras coisas, garante ao advogado o direito (ou possibilidade?) de ter acesso a todos os documentos de uma investigação. Entretanto, imperativa se faz a reflexão no sentido propriamente crítico da Lei, de modo a compreender que talvez não tenha havido grandes mudanças em comparação ao que já se tinha em termos de Lei e Jurisprudência em sentido análogo.

Por óbvio não se almeja aqui qualquer apologia no sentido de desmerecer as garantias constitucionais inerentes aos princípios entabulados na Carta Magna e absorvidos pelos Tratados em matéria de direitos humanos, mas simplesmente uma racionalização do tema na seguinte perspectiva: A Lei nº 13.245/16 de fato refere-se a uma inovação processual ou meramente reflete mais do mesmo?

O assunto ganha tons mais específicos quando observado sob a égide do art. 5, LV CF/88:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Além disso, a análise da Súmula Vinculante nº 14/STF é nevrálgica:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

advogada procurando documento

Desse modo, é de se destacar que o ordenamento anterior e a própria Jurisprudência já respaldava a ideia de que o advogado é peça importante para os atos da investigação criminal, embora na prática ainda ocorram abusos de toda ordem nesse sentido. O que não se pode concluir é no sentido de ter operacionalizado-se uma modificação altamente substancial dos institutos.

A inovação na Lei 13.245/16

Salvo melhor juízo, penso que as únicas possibilidades de denominação de caráter inovador perceptíveis na Lei são os seguintes: (1) A expressa disposição do inciso XIV que determina que o advogado pode examinar os autos de inquérito “EM QUALQUER instituição responsável por conduzir investigação”, quando anteriormente a expressão falava da possibilidade de exame “em qualquer repartição policial”, o que inclui-se aí portanto o devido cumprimento da norma especialmente pelo Ministério Público, órgão participante e também interligado no planejamento e execução das tarefas investigatórias.

acordo

Além disso, (2) prevê de forma explicitada acerca das consequências do agente público que disponibilizar o “fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo”, respondendo, pois, nos âmbitos criminal e funcional pela conduta auferida. Nesse sentido, percebe-se a intenção de explicitalização da resultância de forma imperativa e categórica sobre os riscos de quem incorrer nas ilegalidades da norma.

Ademais, frisa-se para o fato da ocorrência de veto presidencial na alínea ‘b’ do inciso XXI que mencionava da possibilidade, pelo advogado, de requisitar diligências. Entretanto, novamente questiona-se a inovação da proposta, uma vez que o art. 14 do CPP já dispor em mesmo sentido (“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”).

Em que pese as reflexões supra, por óbvio há que se comemorar toda e qualquer iniciativa legislativa no sentido de efetivação dos valores constantes na Carta Magna, garantindo-se os direitos constitucionais de fruição irrestrita e imediata, impondo limitações ao poder punitivo estatal e órgãos de controle formal. Mais do que isso: Reflete avanço civilizatório e de racionalidade à medida que se refuta um passado de desvios, abusos e arbitrariedades cometidos pelo Estado em matéria penal e, em contrapartida, abrindo-se espaço para a racionalidade que a contemporaneidade dos novos tempos requer dos ditos “operadores do Direito”.

Felipe Monteiro Minotto

Felipe Monteiro Minotto é Articulista do Estado de Direito – Advogado. Pós-Graduando em Ciências Penais/PUCRS. Membro da Comissão dos advogados criminalistas da OAB subseção Gravataí/RS. Membro da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul/ACRIERGS. Membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Membro da Comissão Especial de Estudos de Direito Penitenciário (CEEDP) do Canal Ciências Criminais.
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