Lay Off sem renda? O Decreto n. 10.422 autoriza suspensões e reduções sem a contrapartida governamental do Benefício Emergencial?

Cesar Zucatti Pritsch, Juiz do Trabalho pelo Egrério TRT da 4ª Região, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 
 
 

     O Decreto 10.422, de 13/07/2020, a pretexto de concretizar a delegação legislativa dos arts. 7º e 8º da Lei 14.020/2020 (MP 936), que autorizava o Poder Executivo a prorrogar os prazos máximos para suspensão contratual e redução de salário e jornada, foi além do seu poder regulamentar e tenta alterar a lei recém aprovada de forma indireta.

     É que, em seu art. 7º, o Decreto estabelece que “a concessão e o pagamento do benefício emergencial … de que tratam … os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, … ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias”.

     De forma sutil, o governo arroja empresários e trabalhadores às mesmas incertezas que vivenciaram por conta do art. 18 da MP 927 (revogado em 24 horas ante o imediato consenso de que violava a Constituição suspender o contrato por até 120 dias sem garantia de renda) e por conta da liminar na ADI 6363 (cassada pelo Plenário), que colocava em dúvida se a validade dos acordos individuais para suspensão ou redução estaria ou não condicionada à chancela dos sindicatos.

     Aqui, de forma análoga, o governo coloca em dúvida a validade dos acordos de redução ou suspensão, já que não se compromete a pagar o Benefício Emergencial, condicionando-o “às disponibilidades orçamentárias” (art. 7º do Decreto).

     Trata-se de inequívoca afronta à Lei 14.020/2020, que é clara ao atrelar a suspensão de contrato ou redução salarial de fora certa e inexorável ao Benefício Emergencial (arts. 5º a 8º da Lei), sem qualquer condicionamento, não sendo agora lícito ao Executivo, se furtar de sua contrapartida unilateralmente, pela via do Decreto.

     Como desdobramentos práticos, data venia, deverá o governo retroceder e garantir o pagamento do Benefício Emergencial para todo o prazo prorrogado – ou simplesmente revogar o Decreto, retornando ao status quo ante, já que inútil prorrogar o prazo de tais medidas, se não se garante a principal contrapartida, a renda do trabalhador.

     Caso tal nefasto dispositivo não seja revogado, algumas considerações práticas se fazem necessárias:  

     1 – Um decreto não tem a eficácia de criar um “Lay Off” sem renda, em contrário ao que a lei que pretende regulamentar estabelecia.

     2 – O Executivo só poderia efetuar a prorrogação das medidas se já soubesse viável o pagamento da obrigatória contrapartida governamental, o Benefício Emergencial, sendo ilegal condicionamento não autorizado pela Lei 14.020/2020.

     3 – Se o empregador entabular acordo para suspender contrato ou reduzir salário e jornada sem que seja assegurada ao trabalhador a cobertura do Benefício Emergencial, o acordo será inválido (já que o pagamento do Benefício é cláusula essencial), ficando empregador responsável pelo pagamento da integralidade da remuneração do período (já que a ele incumbe o risco do negócio, art. 2º, da CLT, e ainda por aplicação analógica do art. 5º, §3º, I, da Lei 14020/2020).

     4 – O empregador em tal situação, tendo assumido o custo decorrente da nulidade do acordo, terá ação regressiva contra a União, já que prejuízo causado por ato ilícito do ente público, qual seja, a emissão de Decreto com dispositivo que contraria a lei que pretendia regulamentar.

     Enfim, espera-se que o Executivo revogue o art. 7º do Decreto 10.422/2020 o quanto antes, evitando enorme insegurança jurídica e provável explosão de litigiosidade, dada a afronta do dispositivo à Lei 14.020/2020.

*Cesar Zucatti Pritsch é Articulista do Estado de Direito, Juris Doctor (JD, magna cum laude) pela Universidade Internacional da Flórida (EUA), Juiz do Trabalho pelo TRT da 4ª Região. Conselheiro da Escola Judicial e Membro da Comissão de Jurisprudência do TRT da 4ª Região

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter