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Jurisprudência – Promoção por merecimento mantida pelo TST

PROCESSO Nº TST-AIRR - 269-07.2014.5.05.0221

 

Agravante: A. L. A.

Advogado : Dr. Cleriston Piton Bulhões Advogado : Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato Advogado : Dr. Francisco Lacerda Brito

Advogado : Dr. Leon Ângelo Mattei

Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

Advogado : Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto Agravado : OS MESMOS

 

GMDS/mtr/

 

D E C I S Ã O

 

Agravos de Instrumento interpostos contra decisão pela qual se negou seguimento a Recursos de Revista das partes agravantes.

Apelos interpostos antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos Agravos de

Instrumento.

O Regional, ao examinar a admissibilidade recursal, concluiu por denegar seguimento aos Recursos de Revista nos seguintes termos:

“ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2016 – fl. 351; protocolizado em 08/04/2016 – fl. 380).

Regular a representação processual, fl. 376/378. Satisfeito o preparo (fls. 273, 272v e 374 e 383/384).

 

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões):

  • contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 452 do Tribunal Superior do
  • violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
  • violação do(s) Código Civil, artigo
  • divergência

Suscita a parte recorrente a prescrição total e quinquenal dos avanços de níveis perseguidos. Alega, também, que os protestos judiciais não seriam aptos a interromper o prazo prescricional.

Consta do acórdão:PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA       DE       INTERESSE       RECURSAL.       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL(…)Analisando-se a Decisão proferida pela instância primária pode-se observar que a Juíza sentenciante aplicou ao caso a prescrição quinquenal, diversamente do que afirma a Recorrente em sua insurgência, o que leva a crer que a mesma fez uma interpretação equivocada do “decisum”.Portanto, não conheço do recurso quanto a este aspecto, por faltar interesse recursal.(…)PRESCRIÇÃO TOTAL, POR ALTERAÇÃO DO PACTUADO, QUANTO À REVOGAÇÃO DA NORMA 302-25-12. INAPLICABILIDADE DA OJ 404 DA SDI-1 DO E. TST. SÚMULA 09  DO TRT  DA 5ª REGIÃO.  PRESCRIÇÃO QUANTO

AOS AVANÇOS DE NÍVEIS(…)Não prospera o inconformismo da recorrente em razão da pretensão referir-se a débito de natureza continuada. É que as diferenças salariais são devidas mensalmente e, portanto, a prescrição aplicável é, tão-somente, a parcial, nos termos do entendimento do E. TST, expresso na Súmula nº 327. Consequentemente, inexiste prescrição total a ser declarada.Não há que se falar em incidência da Súmula 294 do C. TST, já que se trata de pagamento irregular de parcela negociada e não de alteração contratual do quanto ajustado no acordo coletivo. Inaplicável ainda a Súmula nº 09 do E. TRT da 5ª Região, visto que a norma em exame encontra-se em pleno vigor, tendo em vista que as normas posteriores aplicam-se tão somente às novas relações jurídicas estabelecidas a partir das suas respectivas  implantações.Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito ora examinada.DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL  DOS  CRÉDITOS  CONTINUATIVOS. IMPUGNAÇÃO

AOS PROTESTOS APRESENTADOS(…)Com efeito, inexiste previsão legal que impeça o sindicado, legítimo representante dos interesses dos seus substituídos de modo geral, de adotar o protesto judicial com objetivo de salvaguardar direitos suprimidos aos seus representados. Conforme ponderado pelo Juízo “a quo”, o ente sindical não necessita juntar lista contendo a anuência expressa de todos os substituídos, tendo em vista o quanto disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, que garante ampla legitimação extraordinária do sindicato na defesa dos interesses individuais e coletivos da sua categoria.(…)Registre-se que a previsão legal contida no art. 867 do CPC relativamente ao protesto judicial para evitar  o perecimento do direito não faz especificações em relação ao campo de incidência em relação ao marco prescricional, podendo recair sobre todo e qualquer tipo de prescrição, seja ela total ou parcial.

Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

De outro modo, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 452, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

Saliente-se que a análise do recurso, no que diz respeito à prescrição quinquenal analisada preliminarmente pela Turma, fica prejudicada, em razão da ausência de interesse da reclamada recorrente, uma vez que sua pretensão foi obtida, conforme se verifica do trecho do julgado supratranscrito.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.

Alegação(ões):

  • violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II, da Constituição
  • violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código  Civil,  artigo  114; Resolução CCE nº 09/1996, art. 1º,
  • divergência

Requer a acionada a reforma do julgado, a fim de que não sejam acolhidos os pleitos de diferenças salariais decorrentes de avanço de nível por mérito. Persegue, ademais, a compensação dos níveis concedidos por antiguidade.

Consta do acórdão:Entende esta Relatoria que andou certa a Magistrada de primeiro grau ao deferir as diferenças pleiteadas, pois, tendo sido o Reclamante admitido à época da Norma Interna número 302-25-12/1984, esta se incorporou ao seu contrato de trabalho nos moldes do art. 444 da CLT e Súmula 51 do E. TST. (…)Com efeito, uma vez constatado que a Norma Interna da Reclamada vigente na data de admissão do Reclamante era mais benéfica que as posteriores, a primeira prevalece em virtude da impossibilidade do empregador implementar, de forma unilateral, alterações contratuais lesivas ao empregado, como reza o art. 468 da CLT. (…)Não é possível a realização de uma negociação coletiva posterior em desfavor do Reclamante, já que a norma empresarial anterior, mais favorável, agregara-se ao pacto laboral, como bem pontuado na decisão primeva. O exame da Norma 302-25-12 (fls. 65/67) demonstra o caráter objetivo desta promoção, em que pese a denominação fazer alusão a mérito, sendo desnecessária uma avaliação de desempenho do empregado como condição para a concessão do aumento salarial.(…)No que tange à necessidade de compensação alegada pela reclamada, vale destacar que as promoções por antiguidade, ao contrário do que diz a mesma, em nada se relacionam com as promoções por merecimento, de modo que não procede a alegação de que no Termo de Aceitação do PCAC/2007 há uma alternatividade nas referidas promoções. Ademais, o item 7.1 da norma interna 302-25-12 elenca as condições básicas para que o obreiro possa concorrer à promoção por mérito, nas quais não se inclui a inexistência de avanço de nível por antiguidade no mesmo período.

Como pode se observar, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 51, aspecto que, mais uma vez, obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126  da Superior Corte Trabalhista.

Remuneração,  Verbas  Indenizatórias e Benefícios / Gratificações/ Outras Gratificações.

Remuneração,  Verbas  Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias.

Remuneração,  Verbas  Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.

Alegação(ões):

Aduz a reclamada serem indevidas as diferenças de Gratificação de Contingente, Gratificação de Férias e PLR, em razão do aumento da remuneração.

Nestes tópicos a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista – art. 896 da CLT.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Alegação(ões):

  • contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do
  • violação da Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; artigo

A  demandada pugna  pelo  indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que inconforma-se com o pedido de pagamento  da  verba honorária, pois entende não preenchidos os requisitos necessários à percepção da verba.

Consta do acórdão:O Autor requereu na peça inicial que lhe fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando à fl.24 que a sua situação econômica não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O Juízo “a quo” deferiu a justiça gratuita se baseando na declaração de insuficiência econômica firmada, a qual se presume verdadeira.(…)Logo, tendo ele declarado, sob as penas da lei, que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio  e de sua família, conforme disposição do art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, faz ele jus à concessão da justiça gratuita.Preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 15%, pois o Reclamante está assistido pelo Sindicato representante de sua categoria profissional e não possue condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem detrimento de sua manutenção pessoal e familiar.

Alinhado   com  as   Súmulas  nº   219  e  329  e  com  a  OJ  nº  304 da SDI-1, todas do TST, o acórdão regional está, mais uma vez, em harmonia com a jurisprudência notória e atual da Superior Corte Trabalhista. Isso obsta a ascensão do apelo sob quaisquer alegações, nos termos da norma do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

DIREITO    PROCESSUAL   CIVIL    E    DO    TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória /Astreintes.

Alegação(ões):

– violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 880; artigo 889; Lei nº 6830/1980, artigo 16.

Rebela-se ante a imposição de multa diária pelo descumprimento das implementações deferidas na presente reclamatória.

Consta do acórdão:Com efeito, o comando no qual se vinculou a imposição de multa diária diz respeito à obrigação de fazer atinente à promoção de reclassificação do reclamante nos registros funcionais de acordo com o nível salarial resultante da condenação imposta (fl. 231-v).Assim sendo, não prosperam as alegações da reclamada que tal imposição se deu decorrente de obrigação de pagar reconhecida em juízo.

Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, considera-se desaparelhada a revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

 

Recurso de: A. L. A.

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso de revista de fls. 410/420 é mera cópia da peça a ser analisada neste momento, portanto, resta prejudicado o seu exame, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 24.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2016 – fl. 351; protocolizado em 08/04/2016 – fl. 286).

Regular a representação processual, fl. 24/25. Desnecessário o preparo.

 

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E   DO  TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

  • violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição
  • violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A.

Sustenta a recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Colegiado, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre os argumentos lançados acerca da hora in itinere.

Consta do acórdão:O Autor em sua inicial afirmou que se deslocava de casa para a empresa, e vice-versa, em transporte fornecido pela Reclamada, na medida em que seu local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Entretanto, no caso em questão, é aplicável ao contrato de trabalho do Autor a Lei nº 5.811/72.Restou comprovado que o Reclamante desenvolvia suas atividades nas estações da segunda Reclamada, estando submetido às disposições da Lei n. 5.811/72, conforme restou incontroverso. Assim, nos termos do art. 3º da Lei 5811/72, uma vez que a concessão de transporte pelo empregador decorre de uma exigência legal, não faz jus o Autor ao pagamento de horas “in itinere”.

Da análise do julgado recorrido, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.

As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas, adotando o Colegiado tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.

Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.

DIREITO    PROCESSUAL   CIVIL    E    DO    TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.

Alegação(ões):

  • violação da(o)(s) Código de Processo Civil, artigo 538, único.

Insurge-se contra a multa por embargos protelatórios, alegando que não ficou evidenciado o seu intuito procrastinatório.

Consta do acórdão:Na verdade, o que pretende provar o Embargante é a ocorrência de erro de julgamento, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, caso realmente existisse.Ademais, no caso dos presentes autos entendemos configurar a hipótese de embargos protelatórios, rendendo ensejo à condenação da Embargante no pagamento da multa fixado em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.

Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

Também no aspecto, os fundamentos adotados pelo Colegiado não se afastam da jurisprudência pacífica e atual do TST, como demonstra o seguinte precedente de sua SDI-1:

EMBARGOS            DE            DECLARAÇÃO.            OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTÚITO PROTELATÓRIO. CONSEQUÊNCIA.

Constatando-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve-se rejeitar os Embargos de Declaração ante sua manifesta inaptidão como instrumento para veiculação de mero inconformismo com a decisão embargada. No presente caso, restou evidenciado injustificada resistência da parte, ao andamento do processo e o seu manifesto intuito protelatório. Embargos de Declaração que se rejeitam, com imposição de multa por embargos protelatórios. (ED-E-ED-RR – 41800-51.2008.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/04/2013.)

Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.

Duração do Trabalho    / Horas in itinere. Alegação(ões):

  • contrariedade à Súmula nº 90 do Tribunal Superior do
  • violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 58, §2º; Lei nº 5811/1972, artigo 3º.
  • divergência jurisprudencial.

O reclamante recorrente pugna pelo deferimento das horas in itinere, ao argumento de que a Lei nº 5.811/72 não exime as empresas do ramo de petróleo do pagamento das horas de percurso. Alega ainda que executava labor administrativo.

Conforme trecho do acórdão transcrito no tópico relativo à nulidade por negativa de prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

De outro modo, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento de sua SDI-1, como se vê nos seguintes precedentes:

HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. A categoria

profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente de o local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, sendo inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. ( E-ED-RR – 8972200-19.2003.5.04.0900 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)

A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.

Remuneração,  Verbas  Indenizatórias e Benefícios    /    Adicional    / Adicional de Periculosidade   / Base de cálculo.

Alegação(ões):

  • contrariedade às Súmulas nº 191; nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho.
  • violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 193, §1º; artigo 457, 1º.
  • divergência
  • Súmula nº 207 do Supremo Tribunal

Rebela-se contra o indeferimento da inclusão do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade. Argui que o anuênio tem caráter pessoal em decorrência do tempo dedicado à empresa, razão pela qual é incorporado definitivamente ao salário, a cada período aquisitivo, não sujeito a qualquer condição de trabalho, nem a cargo ou função eventualmente exercidos.

Consta do acórdão:Além disso, consta da Súmula nº 191 do C. TST que “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.” A exceção é apenas quanto aos eletricitários, cujo cálculo do adicional de periculosidade é composto sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.Não sendo o autor eletricitário, correta a PETROBRÁS ao calcular o pagamento do adicional sobre o salário básico do mesmo.

O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada nas Súmulas nº 70 e 191, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento de sua SDI-1, como se vê nos seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO   –   INTEGRAÇÃO   DO   ADICIONAL   POR   TEMPO  DE

SERVIÇO – SÚMULA Nº 191 DO TST. Consoante o disposto no art. 193,

  • 1º, da CLT, o adicional de periculosidade deverá ser calculado tomando-se em conta apenas o salário básico do empregado. A única exceção, autorizada por lei específica e consagrada nos termos da Súmula nº 191 desta Corte uniformizadora, refere-se aos eletricitários, não podendo ser estendida a outras atividades, ainda que caracterizada a periculosidade, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. ( E-ED-RR – 468-54.2010.5.05.0161 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 03/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.

Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, inviável seu seguimento, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento a AMBOS os recursos de revista.”

As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista, sob o argumento de que os apelos atendem aos pressupostos de admissibilidade.

Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a reforma do aludido decisum, pois os fundamentos da decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse   diapasão,   afigura-se   importante   destacar   a possibilidade de adoção da motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueado ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o Magistrado pode se valer dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. […]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS.  NULIDADES.  NÃO OCORRÊNCIA.  1. Não há nulidade

em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que „o modus operandi dos envolvidos‟ „dificilmente‟ poderia „ser esclarecido por outros meios‟ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)

Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea „c‟ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO „PER RELATIONEM‟ – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO  MANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  APLICAÇÃO DE MULTA.  Impõe-se  confirmar  a  decisão  agravada,  cujos  fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)

Veja-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372,

Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª

Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR- 1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.

Acrescento, por oportuno, que, em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, além da indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (458 do CPC de 1973) ou 93, IX, da CF/1988 (Súmula n.º 459 do TST), cumpriria à parte recorrente demonstrar claramente que o Regional não teria se manifestado sobre os questionamentos apresentados em embargos de declaração (Súmula n.º 184 do TST), envolvendo matérias deduzidas oportunamente (arts. 141, 492 e 493 do CPC/2015), as quais seriam essenciais à adequada resolução da lide. E na hipótese em exame, não foi o que se constatou.

Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para eventualmente sustentar os recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstraram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento.

Publique-se.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2020.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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