Indenização por infecção hospitalar em bebê prematuro: posição do STJ

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Quarta Turma, se debruçou para analisar uma situação em que os gêmeos, que nasceram prematuros, um dos bebês pegou uma infecção hospitalar e com isso passou a ter sequelas permanentes.

O Ministro Marco Buzzi entendeu que como o hospital sabia da questão de fragilidade dos gêmeos deveria ter tomado um cuidado maior para evitar que qualquer um deles viesse a sofrer qualquer dano e portanto a conduta do hospital – prestador do serviço não foi realizado de forma adequada eis que sabendo da condição dos gêmeos teria que tomar mais cuidado para manter a infecção hospitalar longe das crianças, o que não ocorreu.

E apesar das crianças serem prematuras não tinham nenhum quadro infeccioso, o que veio a ocorrer posteriormente o que se configurou a negligência do hospital, com isso, gerou a condenação do hospital para arcar com os valores da indenização. Vejamos a notícia veiculada:

 

Saúde frágil de bebê prematuro não justifica reduzir indenização por infecção hospitalar que deixou sequelas

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o fato de um bebê ter nascido prematuro e com baixo peso não poderia ter sido considerado pelo tribunal de origem como circunstância válida para o reconhecimento de concausa apta a diminuir o valor de indenização em decorrência de infecção hospitalar que deixou a criança com sequelas permanentes.

Como consequência, os ministros reformaram parcialmente o acórdão de segundo grau para, afastando a concausa, restabelecer indenização por danos morais de R$ 180 mil para a criança e R$ 90 mil para a mãe. O hospital onde a criança ficou internada também deverá custear tratamento médico e pagar pensão vitalícia de um salário-mínimo a partir dos 18 anos.

“A despeito de a prematuridade e o baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático delineado pela corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar”, destacou o ministro Marco Buzzi.

O bebê e seu irmão gêmeo ficaram internados em UTI neonatal por terem nascido prematuros e com menos de 1,5 kg. No ambiente hospitalar, uma das crianças contraiu infecção hospitalar e, em razão disso, teve lesão cerebral e sofreu outros danos permanentes.

Em primeiro grau, o juiz fixou danos morais em R$ 100 mil para a criança e R$ 50 mil para a genitora. O valor total foi elevado para R$ 270 mil pelo tribunal em segunda instância, mas, por reconhecer que o quadro de saúde do bebê influenciou nas consequências da infecção hospitalar, a corte reduziu a verba indenizatória em 50%.

Antes da internação na UTI, gêmeos não foram diagnosticados com infecções

O ministro Marco Buzzi destacou que, de acordo com as informações dos autos, os bebês gêmeos, apesar de terem nascido prematuros e necessitarem de acompanhamento médico intensivo, não foram diagnosticados com infecções logo após o nascimento e apresentavam boas condições gerais de saúde.

Ainda segundo o relator, enquanto um dos irmãos gêmeos teve alta hospitalar sem qualquer dano à saúde, o bebê que contraiu a infecção teve paralisia cerebral e profundo retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida comum, como andar, sentar-se e enxergar.

“Em exame soberano das provas produzidas pelos litigantes, a corte [de segundo grau] salientou que, a despeito das conclusões teóricas alcançadas pelo perito judicial, no sentido de não ter ficado evidenciada a negligência por parte dos empregados da casa de saúde, os depoimentos dos médicos do estabelecimento demandado atestaram a existência de surto de infecção durante o período de internação do menor, o que extrapolou os padrões de normalidade de uma UTI neonatal”, completou o ministro.

Tribunal de origem adotou teoria da equivalência, e não teoria da causalidade adequada

De acordo com Marco Buzzi, o tribunal de origem, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço pelo hospital, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes para concluir que a prematuridade e o baixo peso do bebê foram predominantes para as sequelas causadas pela infecção hospitalar.

Entretanto, o ministro ressaltou que, em situações semelhantes, a doutrina e a jurisprudência adotam outra teoria, a da causalidade adequada, para verificação do nexo entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos à vítima. O relator também pontuou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento.

No caso dos autos, o ministro Buzzi enfatizou que o quadro de saúde do bebê era conhecido do hospital e, por isso, deveria ter sido objeto de maior zelo no cumprimento dos protocolos sanitários. O que ocorreu, porém, foi uma série de infecções na UTI neonatal, ensejando, inclusive, a retirada dos bebês do local.

“Ressalte-se que as circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde, não se mostrando aptos a rechaçar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e as sequelas sofridas pelo menor”, concluiu o ministro.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

SEJA  APOIADOR

 

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

 

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter