Imóveis vinculados ao SFH não são suscetíveis de usucapião

Condomínio do Programa Minha Casa, Minha Vida, em Guadalupe, zona norte do Rio, invadido na noite de domingo (9) com ajuda de criminosos armados. A Justiça determinou a reintegração de posse (Tomaz Silva/Agência Brasil)

Condomínio do Programa Minha Casa, Minha Vida, em Guadalupe, zona norte do Rio, invadido na noite de domingo (9) com ajuda de criminosos armados. A Justiça determinou a reintegração de posse (Tomaz Silva/Agência Brasil)

Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos à usucapião.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em ação de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com o processo, a recorrente, em 1994, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), cuja propriedade, à época, estava registrada em favor da CEF, que adjudicou o bem em virtude do inadimplemento em contrato de mútuo firmado pelo SFH.

A recorrente alegou que, por se tratar de bem de natureza privada, sobre o qual exerceu a posse por mais de 15 anos, deveria ser reconhecida a sua aquisição originária por usucapião. Para ela, como a CEF é uma empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, os bens pertencentes a ela são particulares e, por isso, podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva.

Imóvel imprescritível

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou o pedido. Segundo ela, também deve receber o tratamento de bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço.

Especificamente em relação à CEF, Nancy Andrighi destacou o fato de a instituição operar no setor habitacional, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

“Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, disse a ministra.

Para a Terceira Turma, imóvel vinculado ao SFH deve ser tratado como bem público, sendo, por isso, imprescritível.

Resp. 1448026

 

Fonte: STJ

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