Dispositivos constitucional e legal
- Edison Tetsuzo Namba
O art. 227, § 6º, da Constituição Federal assevera: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O legislador extraordinário estabeleceu a igualdade filial. Não só de tratamento entre pais e filhos, todavia, em seu sentido integral. Não pode haver distinção entre os filhos. Eles devem receber apoio, carinho, patrimônio, dentre outros direitos, de maneira equivalente.
O art. 1.84 do Código Civil prescreve: concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
O legislador infraconstitucional traz uma norma em dissonância com o preceito da Lei Maior. Distingue o quanto os irmãos receberão, se bilaterais ou unilaterais.
As duas normas são incompatíveis. Na primeira, está-se estabelecendo não só o tratamento igualitário dado pelos genitores aos filhos, mas também a continuidade da igualdade também no relacionamento interno de tais grupos. No outro, aberta a sucessão, morto o “de cujus”, com o falecimento, o filho dos pais receberá o dobro do outro, que é de um deles.
Não é a solução conveniente sob o ponto de vista pragmático e jurídico. O relacionamento entre os familiares não é dos mais fáceis, por mais boa vontade que se tenha. Não é, por outro lado, adequado haver uma incompatibilidade de disposições, pois causa dificuldades de hermenêutica e conflitos nos pretórios.
Não se concebe pais desejarem uma harmonia da família quando estão vivos, tratar todos de maneira igualitária e, quando um deles ou os dois falecem, existir distinções entre seus filhos. O amor não é desigual, não o deve ser o tratamento jurídico.
Harmonia e convivência pacífica
Não é incomum haver pequenas desavenças entre os irmãos. Um deles acredita que o outro é mais favorecido e fica ressentido. Isso acontece quando ambos têm pais comuns. Chega-se mesmo a necessitar de intervenção profissional, de psicólogos, por exemplo, para a pacificação no lar.
Quando se adota alguém, igualmente, a adaptação não é fácil. Por isso um período para a verificar se haverá possibilidade de compatibilidade. Geralmente, num ou noutro caso, existe resistência dos filhos biológicos. Aqui, porém, o casal prepara o ingresso do novo membro dizendo que ele está desfavorecido emocionalmente e precisa de carinho. Geralmente, as crianças, adolescentes e adultos respeitam isso.
A situação mais delicada é quando um pai tem um filho com certa mãe e descobre-se outro irmão ou irmã de um dos dois. Aqui existe uma unilateralidade que muitas vezes não foi preparada ou entendida.
Em todos os casos figurados, deve haver muito diálogo, compreensão, apoio e auxílio. Deixar todos com ânimos calmos para o prosseguimento da família, base da sociedade.
Tudo isso pode ser desfeito por um simples fato: a lei esquece-se da isonomia implantada pela Carta Magna e, no momento do óbito, distingue-se os irmãos. Muitos poucos compreenderão ser uma questão legal. Muitos traumas virão à tona, quem sabe, rompimento de relacionamentos. Não por bens, dinheiro, mas pela diferenciação. A seus olhos, toda a vida de conselhos para tratar bem seu “meio-irmão” (palavra odiosa) eram mentira.
Interpretação jurídica
A melhor maneira, pois, de se compatibilizar os dois conteúdos normativos será o seguinte: permanece a igualdade filial, quanto à norma do Código Civil, não deve prevalecer o literal e, sim, o sentido da interpretação conforme a Lei Maior, sem a redução pela metade.
Deve-se estender o conteúdo do artigo em comento para outras situações, isto é, divisão por igual para todos os irmãos.
Todos herdam de maneira igual, os irmãos, sem ser bilaterais ou unilaterais. Eles devem receber quinhão igual da herança, quando falece a mãe e/ou pai.
Nesse raciocínio não haverá, aliás, qualquer prejuízo a alguém, ao contrário, não só os quinhões serão iguais, mas também emocionalmente serão tratados como o são, irmãos.
Conclusão
A igualdade filial existe e é a melhor solução para a sociedade, a fim de que não existam discriminações vazias e melhore-se a convivência familiar.
A interpretação constitucional e infraconstitucional favorece isso, balizando o pensamento jurídico para o encaminhamento de não haver distinções concreta, em qualquer momento, principalmente quando do evento morte.
Enfim, permitir a igualdade de quinhões entre os irmãos é a adequada e melhor resolução dos conflitos.
- Edison Tetsuzo Namba, 51. Juiz de Direito em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Docente Assistente da Área Criminal do Curso de Inicial Funcional da Escola Paulista da Magistratura – EPM (Concursos 177º, 178º, 179º e 180º). Docente Civil da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB). Docente Civil da Escola Superior de Sargentos (ESSGT). Professor Assistente do 9º Curso de Pós-Graduação de Processo Penal da Escola Paulista da Magistratura. Ex-Representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comitê Regional Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – São Paulo e no Comitê Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo. Autor do livro Manual de bioética e biodireito, São Paulo: Atlas, 2ª ed. 2015 e 1ª ed. 2009. Articulista do Jornal Estado de Direito.
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