Hipoteca Naval e a Organização Marítima Internacional
O tema deste artigo toca num assunto que abrange o direito registral, constitucional, empresarial, marítimo e internacional. Falar de hipoteca naval é falar sobre garantia real, direito de propriedade, negociações internacionais e navegação.
Do dia 19 de abril ao dia 06 de maio do ano de 1993 houve uma conferência entre os plenipotenciários das Nações Unidas e a Organização Marítima Internacional para elaborar um convênio sobre os privilégios marítimos e a hipoteca naval. Os plenipotenciários das Nações Unidas são sujeitos com poder de celebrar acordos em nome dos países que formam aquela união de Estados.
A Organização Marítima Internacional é a agência especializada das Nações Unidas responsável pela segurança das navegações e prevenção da poluição marinha derivada da mesma navegação. (www.imo.org, consultado aos 10 de novembro de 2014).
Como uma agência das Nações Unidas, a Organização Marítima Internacional acaba se investindo na autoridade que regula e apresenta normas internacionais sobre a prevenção, segurança e atividades da navegação internacional, incluindo a proteção ao meio ambiente e imposição de regras justas para que o mercado marítimo seja efetivo e interessado em investimentos altos em eficiência e inovação.
O próprio site da Organização Marítima Internacional explica, com grande dose de razão, que:
“A navegação é uma verdadeira indústria internacional, e só pode operar eficazmente se as regras e paradigmas forem acordadas, adotadas e implementadas de acordo com uma base internacional. E a O.M.I. é o fórum onde esse processo ganha lugar. A navegação internacional transporta cerca de 90% da indústria global para as pessoas e comunidades de todo o mundo. A navegação é o mais eficiente e economicamente viável método de transporte internacional da maioria dos produtos; isso indica segurança, significa baixo custo de transporte global de produtos, facilitando o comércio e ajudando a criar a prosperidade entre as nações e pessoas.” (idem, tradução livre).
Resolução 46/213 das Nações Unidas
Conhecendo as perspectivas e natureza das Nações Unidas e as considerações da Organização Marítima Internacional, nota-se a importância não só do tema ora debatido, mas também de conhecer regras internacionais dispostas sobre ele.
Neste sentido, a resolução 46/213 das Nações Unidas embasou a Conferência dos plenipotenciários e da Organização Marítima Internacional para a elaboração de um convênio sobre os privilégios marítimos e a hipoteca naval, a fim de examinar e consagrar os resultados daquele trabalho em um acordo multilateral. Durante os trabalhos, sempre vinculados à celebração do convênio, foi estudado a fundo um projeto trazido pelo Grupo Intergovernamental Misto de Experts em privilégios marítimos e hipoteca naval.
Na mesma ocasião aproveitou-se para estudar uma possível revisão de um convênio internacional celebrado em 1952, que unificava as regras relativas ao embargo preventivo de navios de navegação marítima.
O acordo final resultou em declaração aberta dos signatários acerca da consciência da necessidade de melhorar as condições de financiamento dos navios e o desenvolvimento das frotas mercantes nacionais; do reconhecimento da conveniência de um trabalho internacional uniforme na esfera dos privilégios marítimos e da hipoteca naval, do convencimento da necessidade de um instrumento jurídico internacional que regule os privilégios marítimos e da hipoteca naval e acabaram por decidir que o convênio deveria ser celebrado para atingir esses objetivos e emanar tais efeitos.
A navegação marítima tem na hipoteca naval a forma de garantir o pagamento de dívidas com o navio ou com sua carga, mormente pela certeza de execução das medias assecuratórias, ainda que o bem dado em garantia não esteja em seu país de origem. Assim, o resguardo de direitos de crédito ganha a proporção internacional típica de um bem dado em garantia que, por sua própria natureza, transita pelo mundo.
No artigo primeiro do convênio tem-se o reconhecimento e execução das hipotecas, penhores e gravames. Diz ali que as hipotecas, penhores e gravames reais passiveis de inscrição do mesmo gênero, constituídos sobre os navios de navegação marítima, serão reconhecidos e executáveis nos Estados Partes, desde que tais hipotecas, penhores e gravames tenham sido inscritos e constituídos em um registro que obedeça a legislação do Estado em que esteja registrado o navio.
O registro e os documentos que se devam apresentar ao registrador, em conformidade com as leis do Estado em que esteja matriculado o navio, podem ser livremente consultados pelo público e podem ser solicitadas ao registrador certidões de registro e cópia dos tais documentos. Essa disposição vem diretamente ao encontro e faz homenagem ao Princípio da Publicidade vigente no Direito Notarial e Registral Brasileiro.
Com isso, definiu-se normas que grassam no direito marítimo e protegem créditos de vulto, garantindo o aporte de investimento em bens que fomentam a importante atividade de navegação.
Leonardo Grecco é Articulista do Estado de Direito – Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Especialista em Bioética pela USP e em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista de Magistratura. Professor de Direito em Santos.
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