Guarda Compartilhada

Guarda Compartilhada: a necessária compreensão de seu significado.

Artigo publicado na 45ª edição do Jornal Estado de Direito – http://issuu.com/estadodedireito/docs/ed_45_jed

Em dezembro de 2014 foi publicada a Lei no. 13.058  que veio alterar o Código Civil e refere-se à guarda compartilhada. Essa alteração normativa tem gerado grandes debates sobre o significado da guarda compartilhada e as implicações para os genitores.

O objetivo da norma é priorizar o princípio do melhor interesse do menor. E há um consenso quando se diz que a criança deve ser criada pelos seus genitores – pai e mãe, ressalvadas situações particulares. Nesse ponto todos são concordes.

Contudo a viabilização da guarda compartilhada é o que mais preocupa os juristas e as pessoas de forma geral.

O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que se um dos genitores se recusar a participar da guarda compartilhada deverá declarar isso ao magistrado, que então irá determinar a guarda unilateral para o outro cônjuge, se este estiver apto a exercê-la.

O segundo aspecto é quanto ao acordo entre os genitores. Se eles estiverem de acordo sobre quem irá exercer a guarda, então o magistrado irá conceder a guarda unilateral, para aquele que as partes acordaram.

O terceiro aspecto é quando eles não concordarem com a questão da guarda, aí nesse caso, o magistrado irá determinar a guarda compartilhada, se os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar.

Esses três aspectos encontram-se inseridos na redação do § 2º do art. 1.584 do Código Civil, vejamos:

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Isso significa dizer que nem todas as guardas serão compartilhadas, existindo duas situações em que ela irá ocorrer, a primeira é quando os genitores concordam com a guarda compartilha e a segunda, e a que tem sido objeto de discussões acaloradas, é quando os dois querem exercer a guarda unilateral e por não concordarem, a guarda se torna compartilhada.

E nesse ponto é necessário compreender a essência da guarda compartilhada, pois ela não pode ser compreendida como guarda alternada ou ainda como forma de não arcar com os valores referentes à pensão alimentícia.

A guarda compartilhada está relacionada de forma direta com o princípio da paternidade responsável e com o princípio do melhor interesse da criança. Nessa situação os genitores tornam-se – os dois – responsáveis, pelos caminhos que a criança irá percorrer nesses momentos iniciais de sua vida. Assim, questões como educação, lazer, religião, passam a ser objeto de discussão entre os genitores, devendo cada um expressar o seu ponto de vista e ser respeitado pelo outro e juntos buscarem o que é o melhor para seu filho.

Mais do que dizer com quem a criança irá dormir, ou quais os dias que irá ficar com o genitor ou com a genitora, trata-se de conversar sobre o que é importante sobre a educação de seu(s) filho(s). Então iremos nos deparar com situação em que o pai quer que a criança estude na escola X enquanto que a mãe quer que a criança estude na escola Y. Eles vão precisar chegar a um acordo sobre qual a melhor escola para a criança, dentre as possibilidades deles. E como vão fazer para tornar viável que a criança frequente a referida escola. Passa a ser a responsabilidade pelas escolhas fundamentais da vida das crianças.

Essa criança, apesar de fisicamente ter dois espaços para chamar de lar – a casa da mãe e a casa do pai, é necessário que haja uma única voz no comando da educação dessa criança. Por exemplo, esses genitores deverão criar um ritmo que seja o mesmo em um espaço e no outro. Assim, a criança deverá dormir às 21 horas independentemente da casa que ele esteja naquele momento. E não em cada lugar de uma forma distinta. É necessário que os genitores estabeleçam uma linha de diálogo para que isso fique acertado. A guarda compartilhada é, portanto, a responsabilização conjunta e não cada um fazendo da forma como compreende ser o mais adequado.

                Renata Malta Vilas-Bôas

Advogada, Mestre em Direito (UFPE), Professora Universitária, parecerista, consultora, articulista, membro do IBDFAM.

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