Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
* Renata Vilas-Bôas
A revelia é um instituto jurídico no qual a parte ré não apresenta a sua contestação. Diante disso, pode-se ter os efeitos da revelia, qual seja: a presunção de que os fatos alegados na petição inicial passam a ser considerados verdadeiros.
No caso em comento, o pai acionado não se manifestou em contestação, e mesmo assim, o magistrado o magistrado decidiu determinando a guarda compartilhada. A demanda chegou ao STJ com o seguinte questionamento: a revelia em uma ação em que se discute a guarda de filhos, por si só, seria motivo suficiente para que aplica-se os efeitos da revelia e com isso não concedesse a guarda compartilhada.
Sob esse aspecto, o E. STJ entendeu no sentido de que a revelia por si só, não gera a renúncia por parte daquele genitor que não se manifestou.
Contudo, no caso concreto, o STJ determinou a guarda unilateral para a genitora em decorrências das particularidades existentes.
Vejamos a notifica extraída do site do STJ:
A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial referente à guarda de uma criança.
Apesar de afastar alegação de que a revelia implicaria renúncia tácita ao direito pelo pai, o colegiado deu provimento ao recurso e fixou a guarda unilateral em favor da mãe ao considerar as peculiaridades do caso.
O caso
Na origem, em processo de dissolução da união estável, o juízo determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. A decisão foi mantida em 2º grau.
No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral e, entre seus argumentos, citou a revelia do pai da criança no processo, o que, a seu ver, configuraria renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze votou por dar provimento ao recurso. No entanto, salientou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas sim as peculiaridades do caso.
O ministro destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 doCPC/15.
De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.
No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.
O relator ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sicstantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.
Regra
Bellizze pontuou que a partir da edição da lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que haja discordância entre os pais, e que a norma objetiva permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.
Também explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O número deste processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.
Informações: STJ.
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