Grupo de empresa

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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O texto que hora se apresenta é parte integrante do Livro Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário.

Foto: Pixabay

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Introdução

Os grupos de sociedades são caracterizados pela reunião de sociedades por meio de um processo de concentração e sob uma direção comum, mas sem fusão de patrimônios e nem a perda da personalidade jurídica de cada sociedade integrante. Os grupos de sociedades visam à concretização de empreendimentos comuns.

O grupo não tem personalidade jurídica e não há presunção de solidariedade, salvo questões trabalhistas e consumeristas. O grupo de sociedade na LSA está disciplinado em três pontos distintos: (a) Um que trata do grupo de sociedade de direito (arts. 265 a 277); (b) O outro do grupo de sociedades de fato (arts. 243 a 264), nos quais as sociedades possuem participações recíprocas, havendo controlada e controladora (coligadas); e (c) Os consórcios.

A LSA admite no art. 243 que haja sociedades coligadas e controladas. São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.  Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou pelas outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

É possível ocorrer a participação recíproca, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, sendo, no entanto, vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas. Caso ocorra a participação recíproca, deverá tal informação ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social (art. 244 da LSA). O CC prevê a existência do grupo de fato em que há três espécies de sociedades coligadas (arts. 1.097 a 1.101): (a) controladas; (b) filiadas; e (c) de simples participação.

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. É controlada: I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Classificação dos grupos

Os grupos podem ser classificados: (a) quanto à relação em si que nesse caso será grupo de coordenação e grupo de subordinação e; (b) quanto à existência ou não de registro que nesse caso será denominado respectivamente de grupo de direito e grupo de fato.

Nos grupos de subordinação, a relação tem por fonte a participação de uma sociedade noutra – com uma dimensão que lhe permite influenciar ou determinar a orientação da participada -, a relação tende a ser de integração. Assim, o contrato de subordinação tem, como ponto fundamentação, a subordinação da gestão da sociedade a outra companhia, quer seja sua dominante ou não.

Os grupos de coordenação são denominados consórcios que se formam quando duas sociedades quiserem combinar esforços e recursos para o desenvolvimento de empreendimento comum sob o mesmo controle ou não. Sua constituição prescinde de estarem as sociedades consorciadas sob o mesmo controle de fato ou de direito.

 

Espécies de Grupos em relação em si Subordinação
Espécies de Grupos em relação em si Coordenação

Os grupos podem ser de fato ou de direito.

Espécies em relação ao Registro  
Não Possui Personalidade  
Possui Registro Não Possui Registro
De Direito De Fato
  1. Grupo de Direito

Para se considerar como um grupo de direito, a relação entre sociedade controladora e suas controladas deve estar registrada na Junta Comercial.

Os grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter: I – a designação do grupo; II – a indicação da sociedade de comando e das filiadas; III – as condições de participação das diversas sociedades; IV – o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção; V – as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham; VI – os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham; VII – a declaração da nacionalidade do controle do grupo; VIII – as condições para alteração da convenção.

Foto: Pixabay

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A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

É certo que o grupo de sociedade não possui e nem adquire personalidade com o seu registro na Junta Comercial, sendo que cada uma das sociedades pertencentes ao grupo mantém a sua personalidade e patrimônio próprio, não existindo em princípio, solidariedade entre as sociedades integrantes do grupo para fins de responsabilidade patrimonial, salvo questões trabalhistas e consumeristas.

  1. Grupo de Fato

Os grupos de fato se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre a controladora e a controlada, sem registro na Junta Comercial.

Coligadas são aquelas em que uma sociedade participa de 10% ou mais do capital social da outra, sem controlá-la. Já controladora é aquela que detém o poder de controle de outra companhia. Em regra, a lei veda a participação recíproca entre a sociedade anônima e suas coligadas ou controladas, abrindo exceção somente para as hipóteses em que a companhia pode adquirir as próprias ações (arts. 244 e 30, § 1º, b, da LSA).

Em relação a esses grupos, preocupou-se o legislador, basicamente, em garantir maior transparência nas relações entre as coligadas e entre as controladas e sua controladora, por meio de regras próprias sobre as demonstrações financeiras (arts. 247 a 250, da LSA). O CC, além de disciplinar as sociedades controladoras e controladas, disciplinou no art. 1.097 que “art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes”.

Segundo Negrão (2010, p. 466), “filiada é a sociedade cujo capital, na ordem de dez por cento ou mais pertence a outra sociedade, que, entretanto, não a controla (art. 1.099, do CC)”. Já a sociedade de simples participação seria “a sociedade cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento com direito a voto (art. 1.100, do CC)”.

Pode-se afirmar que as sociedades controladas e filiadas possuem participação significativa na concentração e participação das decisões, enquanto a simples participação possui um papel secundário na realização dos objetivos de realização das concentrações empresariais.

 

Conclusão

Os grupos de empresas são uma realidade empresarial e não há como fugir da sua existência seja forma ou informal, por isso o interprete do direito deve ter uma maior cautelar ao analisar as questões envolvendo os grupos de empresas, pois a regra é de que a sua existência não cria um novo ente independente, mas em muitas das vezes os entes formadores dos grupos perdem a sua capacidade de negociação própria, mantendo apenas de maneira formal a sua personalidade.

 

Referências:

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015, p. 340-344.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. o interprete do direito deve ter uma maior cautelar ao analisar as questões envolvendo os grupos de empresas1.

 

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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