Gilmar, Guiomar e a crise do estado

Coluna Observatório do STF

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Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

 

Já comentei, e outros tantos o fizeram, a crise de Estado, especialmente a do Supremo Tribunal Federal. Agora, pesquisa publicada no final de agosto, demonstra que cresce a desconfiança nas instituições, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

A relação do STF consigo mesmo, e com cada um de seus membros não tem sido objeto de estudos muito profundos. E nem objeto de muita análise, a julgar pelo silêncio que impera no colegiado, quebrado aqui e ali, episodicamente.

O acontecimento perturbador mais recente é a concessão de habeas corpus, dois em verdade, por Gilmar Mendes, em favor do empresário de ônibus, Jacob Barata Filho, do Rio de Janeiro, preso no aeroporto, tentando deixar o país. De outra parte, está foragido o ex-presidente do Departamento de Transportes do Rio Rogério Onofre, que é réu na Lava Jato, também beneficiário de habeas corpus concedido por Gilmar. Ele foi solto na quinta-feira, 24/8, depois de mais um habeas corpus de Gilmar .

Quanto ao caso Jacob Barata, noticiou-se o pedido do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, para que o ministro Gilmar Mendes seja considerado impedido de julgar. Segundo Janot, o Ministro não poderia ter atuado no caso porque tinha relações pessoais com o investigado. Gilmar é padrinho de casamento da filha de Jacob Barata Filho e o noivo é sobrinho do Ministro. Por outro lado, um dos advogados de Jacob, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, já ajuizou uma ação representando Gilmar Mendes e, segundo o MPF, continua sendo advogado do Ministro.

Os procuradores alegam ainda que a mulher de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, que tem atuado no processo que envolve os empresários de ônibus. O Ministério Público Federal diz ainda que o empresário Jacob Barata Filho é sócio numa empresa de ônibus com Francisco Feitosa de Albuquerque Lima, que é irmão da esposa do ministro, ou seja, cunhado seu.

O Código de Processo Civil trata de suspeição e impedimento. No art. 145, I, dispõe que há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Parece óbvio, no caso, que a relação do padrinho é com o pai, e não com a filha, apadrinhada. Tratadistas acrescentam que há suspeição também quando o juiz recebe homenagem de uma das partes (novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 2017). Assim, a escolha como padrinho, se não decorre de amizade íntima, decorreria de homenagem. E o art. 144 do mesmo código dispõe que há impedimento quando no processo “figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.”. Assim, Gilmar estaria impedido de julgar, porque Guiomar trabalha no escritório Sérgio Bermudes, que advogou em processos de Jacob Barata. Além disso, como se não bastasse, o cunhado do Ministro foi apanhado em troca de mensagens com Barata Filho, tratando-se como amigos.

Por outro lado, o art. 252 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado… O 254 estabelece que o juiz se dê por suspeito se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Não é despropositado acrescentar que o inciso IV torna suspeito o juiz que houver aconselhado qualquer das partes, tendo em vista as circunstâncias…

Gilmar, com a desenvoltura de sempre, nega enfaticamente a suspeição ou o impedimento, com ênfase e as paráfrases habituais.

Há muitos outros problemas com o Ministro, além da participação político-partidária ostensiva. Não é o caso de adjetivar o comportamento de Gilmar Mendes. Isso já tem sido feito à saciedade. O que importa saber é se os demais integrantes do Supremo Tribunal Federal, o colegiado, se a instituição tem opinião sobre isso. Ou, se tendo, está indiferente ao fato da necessidade de opinar, ou ainda se cada Ministro sente impedido de fazê-lo. O silêncio, objetivamente é constrangedor, parecendo a tentativa de reproduzir comportamento antigo, solipsístico, igual ao da lenda em que o rei está nu.

Foto: pixabay

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Finalmente, diante do pedido de suspeição de parte do Ministério Público, noticia-se que, em 28 de agosto, a Presidente do STF, Carmem Lúcia, determinou a notificação de Gilmar. Finalmente… Consta ser fato inédito na história judiciária do Brasil.. No mesmo dia, entrevistado, o Ministro Marco Aurélio respondeu: “Não falo sobre isso, não. Em relação a esse rapaz, não falo”.

O processo deverá ser instruído, com a manifestação do arguido. Parece claro que poderá haver a produção de prova, se necessário. O art. 6º, letra h) do Regimento Interno atribui competência ao Plenário para decidir sobre a espécie. É bastante provável que a tensão cresça internamente. E, no mínimo, que alguns votos pela admissão da suspeição e do impedimento venham a ser exarados.

Com a judicialização da política e a politização do Judiciário, o debate de soluções para tal tipo de problema cresceu de importância. Inclusive, para indicar se pode e deve o próprio Supremo Tribunal Federal, ou órgão competente do Poder Judiciário, apurar de ofício as condutas infringentes dos deveres dos julgadores, inexistindo regras expressas. No Regimento Interno não há tais regras. Nem na lei nem na Constituição.

Lembre-se que o mesmo Gilmar Mendes foi acusado em sessão, publicamente, de ter capangas no Mato Grosso, por Joaquim Barbosa. Nada aconteceu, o que permitiria deduzir que o lugar seguro para o crime eventual de calúnia, injúria ou difamação seria o Plenário do próprio Supremo. Sempre chamou atenção a inexistência de corregedoria nos tribunais. A criação do CNJ supriu parcialmente a necessidade. Mas o STF entende que não é submetido a essa jurisdição administrativa. E, não havendo, como fica? Consta haver oito petições de impeachment contra Gilmar Mendes na Câmara dos Deputados. Nenhum despachado, há meses.

Então, Quis custodiet ipsos custodes?

A forte pressão da opinião pública e publicada tende a fazer com que se regulem legalmente essas situações, prevendo alguma espécie de controle popular, aparentado do recall ou assemelhado. Com o mesmo espírito que se atribui a Juvenal, em suas Sátiras, pode-se imaginar que Gilmar e Guiomar ainda navegam, mas já não em mar de rosas.

 

Marcus Vinicius Martins Antunes é doutor em Direito pela UFRGS. Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Ciência Política pela UFRGS. Foi Professor Titular de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado. Coordenador do Curso “Eleições 2016: Processo Eleitoral e seus problemas” da Escola de Educação Digital Estado de Direito.

 

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