Gestante e empregada que sofreu aborto espontâneo receberão indenização por ócio forçado

Ministra Maria Helena MallmannMinistra Maria Helena Mallmann

15/06/22 – Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou casos em que trabalhadoras foram colocadas em situação de ócio forçado. O primeiro trata de uma vigilante que deixou de ser escalada para prestar serviços durante a gravidez. O outro envolve uma bancária que, após sofrer aborto espontâneo, deixou de receber metas e de ser cobrada, até ser dispensada.

Fora da escala

A  vigilante patrimonial era empregada da Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança, de Belo Horizonte (MG), que pagará R$ 20 mil de indenização. Ela disse, na reclamação trabalhista, que fora contratada em 2013 e prestava serviços em eventos futebolísticos no Estádio do Mineirão, em média, uma vez por semana. 

Na época do ajuizamento da ação, em março de 2017, contou que estava grávida e que a empresa tinha deixado de designá-la para trabalhar nos eventos. Como recebia por evento realizado, pediu a rescisão indireta do contrato de emprego, com todas as vantagens inerentes à estabilidade da gestante, além de indenização, em razão do assédio moral sofrido. 

Remanejamento

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) declarou a rescisão indireta, uma vez que a Prosegur poderia ter remanejado a empregada para outro cargo ou função, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço e o pagamento do salário. Contudo, rejeitou o pedido de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Ócio forçado

A relatora do recurso de revista da profissional, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, apesar de a Prosegur ter cerca de 280 empregados só em Belo Horizonte, a vigilante fora privada de exercer suas funções e de receber salário, em vez de ter sido aproveitada para atuar em outro cargo ou função. Ainda de acordo com a relatora, a gestante, ao ter sido afastada das suas atividades e submetida a ócio forçado, foi “atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada”.

Aborto espontâneo

No segundo caso, a bancária, de Curitiba (PR), disse que, em 2011, sofrera um aborto espontâneo com dez semanas de gestação e, ao voltar da licença médica, o gerente passou a tratá-la com indiferença, sem passar-lhe metas nem cobrar trabalho, além de excluí-la da festa de fim de ano dos funcionários. Ela já tinha tido episódio semelhante de gravidez interrompida no início de 2011, e disse que sempre havia deixado claro à chefia sua intenção de persistir na tentativa de engravidar.

O banco, em sua defesa, negou que a empregada tenha sido humilhada ou desrespeitada e sustentou que ela estava fragilizada em razão da interrupção da gravide. Por isso, fora tratada “com máximo respeito e cuidado”, sem cobrança de metas, para que não causasse abalo ou dano.

Redução

O Bradesco foi condenado a indenizar a bancária em R$ 79 mil pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora tenha concordado com assédio moral, reduziu o valor para R$ 5 mil. No recurso ao TST, ela argumentou que o valor não chegava a dois meses de salário e era insuficiente para compensar sua dor moral.

Conduta ilícita

Na avaliação da ministra Maria Helena Mallmann, a conduta do banco foi “flagrantemente ilícita”, por impor à bancária situação de desvalorização profissional após retornar de licença médica. A ministra explicou que, em caso de ociosidade forçada, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, o efeito pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 50 mil de indenização se mostrava mais razoável.

As decisões foram unânimes.

(LF, RR/CF)

Processos: RR-10349-57.2017.5.03.0002 e RR-1179-15.2013.5.09.0041

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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