Função Social do Direito do Autor

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Resumo

Com fundamento constitucional, disciplinado no artigo Art. 5º, XXVII, abrimos a temática de direito do autor que encontra guarida nos denominados direitos intelectuais com desdobramentos na área de estudo de direito moral e patrimonial em virtude da proteção atrelada à integridade da obra e, também, com as garantias de fruição dos resultados econômicos.

A proteção do direito que permeia o autor é facilmente percebida, afinal, conforme texto literal da disposição constitucional supramencionada é a ele que “pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei deixar”. O que se objetiva aqui vai além de entender o direito do autor puro e simples, visa provocar uma reflexão acerca da função social que este direito exerce na sociedade brasileira e como se dá atualmente a interpretação da temática pelos tribunais superiores.

 

INTRODUÇÃO

Quando se aborda a temática da função social do direito do autor, há uma provocação implícita de qual seria o papel e a colaboração que esse instituto poderia trazer à sociedade? Que uma produção intelectual de natureza personalíssima merece proteção e carrega as prerrogativas inerentes desta função parece natural para o direito, entretanto, dizer que de algum modo isso pode afetar a sociedade a ponto de que se faça uma exigência ou mesmo um questionamento de como esse direito pode cumprir uma função socialmente positiva é que causa uma certa inquietação.

Para responder a essa provocação, entender que a sociedade evolui quando tem acesso à educação, informação e cultura é, sem sombra de dúvidas, importante premissa para se entender a necessidade das obras protegidas pelos direitos autorais serem melhor observadas, a fim de se buscar uma equação em que autor não fique desprotegido ao mesmo tempo que essa superproteção não se transforme em limitador de evolução social, em que pese a dificuldade do acesso a essas obras tão singularmente protegidas.

Facilitar esse acesso narrado é função dos operadores do Direito, haja vista que se a ciência não tiver uma aplicação cujos reflexos sejam percebidos e aproveitados pela sociedade, acabam por não cumprir uma função que é de sua natureza.

Embora o campo de discussão sobre o tema seja amplo, pode-se dizer que o direito do autor não é desprovido de legislação, ao contrário, após a Revolução Francesa, palco de manifestações de intelectuais da época, o tema passou a despertar cuidados e proteção mas foi, principalmente, pela Lei 9.610 de 1998 – que veio a substituir a Lei 5.988 de 1973 – que o assunto tomou corpo jurídico e assumiu bases limitadoras mais contundentes já que esta legislação tem como objeto a proteção dos bens intelectuais de cunho literário, científico ou artístico, destacando a importância do trabalho do autor. O fato do presente direito estar presente no rol do artigo 5º, ou seja, dos direitos fundamentais individuais, sua proteção passa a ser incontestável.

direito de autor

Nesse sentido, em análise de Lei vigente sobre o direito do autor, tem-se o artigo 46 da lei supramencionada que traz as hipóteses da utilização das obras sem que venha se ferir o direito de autoria. Ocorre que o presente artigo se desenha demonstrando que as hipóteses elencadas neste dispositivo operam em rol taxativo, ou seja, um limitador que não permite margem e discussão acerca de possível flexibilização, ainda que para favorecer outro direito igualmente constitucional, no rol dos direitos fundamentais.

Até porque, quando a temática recai sobre colisão de direitos fundamentais, a aplicação e eficácia não é algo tão simples, em virtude da complexidade do tema e de suas próprias restrições.[1] E é por meio dessa colisão entre direitos constitucionalmente tutelados, em que pese a preocupação da função social sem ferir segurança jurídica é que repousa o presente artigo.

 

DIREITO DO AUTOR

Disciplinado pela Lei 9.610 de 1998, conforme mencionado em campo introdutório, as obras podem ser reproduzidas sem ferir direito autoral por meio do que reza o artigo 46:

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.[2]
Direito AutoralQualquer hipótese que fuja das situações acima, há cometimento de lesão ao direito autoral. Acerca disso, interessante narrar um episódio que ocorreu em virtude de propositura de um Projeto de Lei sob nº 5046/2005 no Congresso Nacional de autoria do Deputado Federal Mendes Thame que na ocasião tinha o intuito de se criar uma alínea a mais no inciso I do artigo 46, da Lei nº 9.610/98, conforme segue:

 

e) de qualquer obra, em um só exemplar, para uso exclusivo do estudante universitário, sem fins comerciais” (PL 5.46/2005)

 

O resultado se deu pelo arquivamento justamente pelo entendimento que se tem hoje junto aos tribunais superiores de que ainda que seja para finalidade estritamente educacional e sem finalidade de auferir lucro, ainda assim, o direito do autor prevalece – como poderá ser melhor visto adiante.

 

DIREITO À EDUCAÇÃO, INFORMAÇÃO E CULTURA

O direito à educação está no rol do artigo 6º que faz alusão aos direitos sociais, considerados pela doutrina como direitos de 2ª dimensão que, em regra, correspondem a um direito prestacional provido por meio de políticas públicas que visem a garantia de uma existência digna seja em pensamento individual ou coletivo.

Já o direito à informação é abordado, ainda que em caráter genérico, pelo artigo 5º, inciso XXXIII na Constituição Federal e, por último, para completar a tríade sugerida no subtítulo, o direito à cultura, consagrado logo na Declaração Universal de Direitos Humanos e normatizado igualmente em nossa Constituição, sendo colocado no rol protetivo das liberdades fundamentais.

Jose Marcio Barros

José Márcio Barros

Afirma José Márcio Barros que a “cultura se refere tanto ao modo de vida total de um povo – isso inclui tudo aquilo que é socialmente aprendido e transmitido, quanto ao processo de cultivo e desenvolvimento mental, subjetivo e espiritual, através de práticas e subjetividades específicas, comumente chamadas de manifestações artísticas” (BARROS, 2007, p.36).

Não obstante, os direitos aqui citados podem oferecer certa barreira à aplicação plena do direito do autor. Diante do caso concreto, quando a autoria – intrinsicamente ligada ao direito personalíssimo – esbarra nos direitos daqueles que, munidos no interesse da divulgação ou aprendizado cultural, na condição de estudante em busca de seus direitos à educação, ou mesmo, aquele que busca informações e se respalda no artigo 5º da Carta Magna, temos a necessidade de sopesar a cada caso concreto, qual direito acaba sendo aplicado sem violar outro constitucionalmente e fundamentalmente protegido.

Como mencionado acima em passagem anterior, o entendimento dos Tribunais vem se desenhando sob o prisma da construção de que o autor é quem tem direito pleno sobre a obra e sequer a reprodução para estes fins são permitidos, haja vista que existem outros mecanismos para facilitarem o acesso à informação. Pelas considerações legais, temos a possibilidade de reprodução parcial quando estamos diante destes direitos, sendo permitida a aplicação da função social do direito do autor sem violar qualquer um destes, pois entendem os Tribunais Superiores de que desse modo direitos não são feridos.

 

Vejamos a jurisprudência sobre a temática:

 

DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO PARCIAL. DESENHOS. LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRA). O autor, na petição inicial, afirmou que criou desenhos representativos do alfabeto e numerais da Linguagem Brasileira de Sinais (LÍBRAS). Afirmou que os desenhos representam material didático utilizado por crianças e adultos na aprendizagem da linguagem. Material este que foi disponibilizado em site. É certo que a linguagem “Líbras”, de fato, não tem proteção autoral. Contudo, igualmente certo é que criou o autor desenhos para ilustrar a linguagem dos sinais. Os desenhos por ele criados, portanto, tem proteção da Lei, como disposto no art. 7º, inc. VIII, da Lei nº 9.610/98. Embora o autor não tenha registro da obra, comprovou nos autos ter inserido sua criação em site. A partir desta divulgação, diversas editoras de livros (Ática, Moderna) reconheceram a autoria da obra e pediram ao autor autorização para reprodução dos livros didáticos por elas publicados. Comprovou o autor, portanto, a utilidade de sua obra, cuja autoria é imputada a ele por terceiros. É o quanto basta para confirmar a legitimidade do autor para o pedido. Comprovada a reprodução parcial da obra do autor, a sentença fixou adequadamente reparação por danos morais e materiais. Verba honorária adequadamente fixada. Recursos não providos.[3] [g.n.]

LIBRAS

No caso em tela, temos a reprodução parcial de imagens de LIBRAS por um site, que por mais que o objetivo seja esclarecedor de uma língua utilizada e reconhecida aqui no Brasil como oficial por força de lei, o fato dele ter sido autor daquelas imagens, concedeu a indenização e reconhecimento de autoria, independente do fato da reprodução não receber dinheiro por isso, ainda que tenha auxiliado na divulgação de informação (direito à informação constitucionalmente protegido) – ainda que não haja legislação que trate questões de proteção autoral, na seara de propriedade intelectual na área de LIBRAS.

 

FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DO AUTOR

Uma coisa é a análise da literalidade do direito do autor, bem como dos direitos à educação, informação e cultura, outra coisa é a análise sob o prisma da função social exercida face aos direitos aqui elencados.

Vejamos que dentro do seu embasamento histórico, os ideais que motivaram a proteção individual do autor, foram os iluministas, na Revolução Francesa.[4] Seguindo este raciocínio, o desencadeamento e a evolução destes ideais, não seria cabível nos dias de hoje, a ideia de que o autor tenha uma proteção que ultrapasse o direito de proteção que lhe é cabível, sobrepondo-se inclusive às questões de interesse público que beneficiam uma coletividade.

socialmedia

Ao autor, por maior que seja a destinação de sua proteção, ainda assim é um ser individual com prerrogativas do direito personalíssimo, mas, recentemente, uma exceção no campo das reproduções permitidas do artigo 7º da Lei nº 9.610/98 foi objeto de uma decisão no Tribunal de Santa Catarina. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. RECURSO DO AUTOR. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. ALMEJADO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA SOCIAL. HIPÓTESE QUE, APESAR DE NÃO CONFIGURAR EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.610/98, IMPÕE A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL DA COMUNIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“A pacífica jurisprudência desta Corte reconhece que os serviços prestados pelas rádios comunitárias desprovidas, como no caso, de finalidade lucrativa, são de interesse e utilidade públicos, impondo-se seja, para elas, afastada a cobrança da retribuição autoral, sob pena de se inviabilizar a atuação desse importante veículo de comunicação”[5]

 

Nesse sentido, observa-se que a radiofusão de músicas com proteção autoral, ainda que não tenha arrecadado os valores pertinentes ao denominado ECAD foram considerados livres e de boa-fé na prática da função por fomentarem a cultura por meio da atuação de caráter educativo exercido na localidade.

Ao que parece, existe uma corrente que defende a relativização do direito autoral que hoje parece gozar de proteção absoluta. Volta-se a dizer aqui que a solução de sopesamento[6] na hipótese de colisão de direitos fundamentais seria a melhor solução em análise do caso concreto.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto, o direito do autoral é consagrado e regulamentado pelo nosso ordenamento, entretanto, muito se discute com relação à função social mister que recai sobre esse direito.

De entendimento controvertido, a temática inspira defensores de que outros direitos fundamentalmente reconhecidos – como à educação, informação e cultura – poderiam ter o condão de relativizar a aplicação e em alguns casos até a eficácia do direito autoral, haja vista que carregam em si a essencialidade dos direitos sociais de que se não priorizar o coletivo, de nada adianta um direito regulamentado como o autoral. Por outra via, há quem defenda de que os direitos fundamentais individuais do autor carregam em si, proteção que lhe permita aplicação e eficácia com base na lei que temos hoje, com interpretação legalista em torno das exceções concedidas em rol taxativo aqui apresentados.

O fato é que como tudo no Direito, quando se trata de colisão de direitos fundamentais, a solução deve passar necessariamente pelo crivo da análise do caso concreto.

 

REFERÊNCIAS

 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

MACHADO, Bernardo Novais da Mata. “Direitos Culturais e Políticas para a Cultura – Curso de Gestão e Desenvolvimento Cultural Pensar e Agir com Cultura, Cultura e Desenvolvimento Local 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

TJ-SC – Apelação Cível nº. 2011.065827-6, de Biguaçu, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 18-6-2015.

TJ-SP – APL: 10407402320138260100 SP 1040740-23.2013.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 16/09/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm> Disponível em 05 de fevereiro de 2016. Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

<http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/67355/000872058.pdf?sequence=1> Disponível em 05 de fevereiro de 2016 por Ariane de Jesus Anflor como trabalho de conclusão de curso de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) sob orientação do Prof. Domingos Savio Desch da Silveira.

 

[1] Reflexão com base na leitura de Ingo Wolgang Sarlet, em sua obra “A eficácia dos Direitos Fundamentais”, 2ª parte (p 402-476).

[2] Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.

[3] TJ-SP – APL: 10407402320138260100 SP 1040740-23.2013.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 16/09/2014,  10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014

[4] http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/67355/000872058.pdf?sequence=1

[5]  TJSC, Apelação Cível n. 2011.065827-6, de Biguaçu, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 18-6-2015.

[6] Expressão adotada, defendida e difundida por Robert Alexy no livro Teoria dos Direitos Fundamentais, na tradução de Virgílio Afonso da Silva.

 

Carolina de Moraes PontesCarolina de Moraes Pontes é Articulista do Estado de Direito – Advogada. Mestranda em Direitos Fundamentais, Difusos e Coletivos. Pesquisadora do Núcleo de Estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania (NEDFC). Especialista em Direito Público, na modalidade de formação em magistério superior; MBA em Administração Pública e Gestão de Cidades. Atua como Docente na competência de Direito e Legislação, nas carreiras de Administração e Negócios, na Instituição Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC-SP) e no Centro Universitário Hermínio Ometto – UNIARARAS.
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