Projeto de Lei: Mariana Ferrer

Jornal Estado de Direito

 

 

 

    O processo de Mariana Ferrer tornou-se público depois que viralizou a audiência em que ela foi insistentemente, maltratada, humilhada e xingada.

    Infelizmente aconteceu com ela, mas, o pior é que não é só com ela. Em várias audiências, esse comportamento pode ser visto. A única diferença entre o que ocorreu com a Mariana e as demais mulheres, e que estas, ou não tiveram as audiências filmadas ou não acabou se tornando público.

    Esse comportamento bizarro tem ocorrido em diversas audiências, onde a vítima de violência é exposta, sendo humilhada, e aqueles que deveriam evitar que isso viesse a acontecer deixam que isso aconteça.

Foto: Reprodução/Agência Brasil

    É dever do juiz fiscalizar e manter a urbanidade em uma audiência. Como é o magistrado que irá dirigir o processo, portanto, ele está incumbido de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como cabe a ele, por exercer o poder de polícia, manter a ordem e o decoro na audiência, determinar que se retirem da sala de audiência os que vierem a se comportarem inconvenientemente.

    Somos solidárias a ela e a todas as mulheres que ao buscar o Poder Judiciário, acabaram sofrendo ainda mais.

    Diante de tanta barbárie, o que era óbvio – não permitir que isso ocorra – se transformou em um Projeto de Lei, de iniciativa da Câmara dos Deputados – PL 5.096/2020 no qual prevê alteração legislativa para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

    O projeto de lei tramitou sobre regime de urgência e foi aprovado sendo que foi encaminhado ao Senado Federal para análise e apreciação.

    O Projeto de Lei que foi encaminhado pela Câmara dos Deputados para ser apreciado no Senado Federal apresenta a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Art. 2º O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 344. …………………………

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.”(NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre fatos que não constem dos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre fatos que não constem dos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 81. …………………………. …………………………………………… §

1º-A Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre fatos que não constem dos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. ……………………………………….”(NR)

 

    E o encaminhamento ocorreu agora em março de 2021. Nenhuma pessoa deve passar por tal situação. E é pena que precisamos colocar isso em um dispositivo legal. Pois respeitar a dignidade da pessoa humana é o mínimo que se espera.

    Também está tramitando no Senado Federal  o projeto de Lei 5.091/2020 que tipifica o crime de violência institucional, caracterizado pela ação ou omissão de agente público que prejudique o atendimento à vítima ou testemunha de violência ou cause a sua revitimização, punível com pena de detenção. Com a seguinte redação inicial:

“Violência Institucional

Art. 15-A. Praticar o agente público violência institucional, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à vítima ou à testemunha de violência ou que causem a sua revitimização.

 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se revitimização o discurso ou a prática institucional que submeta a vítima ou a testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.

  • 2º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • 3º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.”

    A alteração apresentada acima é para alterar a Lei 13.869 de 2019 que trata do crime de abuso de autoridade.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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