Coluna Assédio Moral no Trabalho
Assédio entre professor e aluno
Docenting é termo empregado para nomear o assédio moral que ocorre entre professores e alunos. Assim, o assediador é um docente e a vítima, discente. (1)
Por óbvio, há instalada a relação de poder/superioridade com concomitante, abuso.
A maior parte dos casos noticiados tem natureza sexual, isto é, a intenção é libidinosa e daí, poder-se falar, em princípio, de um “assédio sexual”.
Está-se a apontar gravíssimo problema que macula a imagem de universidades, têm como protagonistas professores catedráticos e quando revelado, possui enorme carga midiática.
O assediador pode vitimizar centenas de estudantes por várias décadas seguidas.
Uma relação de confiança entre professor e aluno começa a ser forjada, tendo a vítima por discípulo do prestigiado docente.
Com encontros além do âmbito universitário a partir de pretextos intelectuais, alcança-se o assédio sexual propriamente dito.
O impacto desta agressão é tamanho que pode redundar no abandono do curso pela vítima.
Em geral, as vítimas não denunciam por causa do medo, do temor de represálias, do desconhecimento dos trâmites para tanto. E quando o caso vem à luz já pode estar eivado pela prescrição.
Prevenção e combate ao assédio
Para relatar rapidamente, faz-se de suma importância a existência de um protocolo antiassédio: protocolo para prevenção, detecção e atuação contra situações de assédio, sobretudo sexual.
Assim:
– elaboração e publicação de uma política que condene explicitamente o assédio na Universidade, acompanhada de medidas disciplinares em caso de violação;
– realização de estudos de campo que envolvam a identificação e avaliação de fatores de risco para o assédio – Faculdades, Departamentos, Áreas, aulas etc;
– adoção das providências particulares para garantir que o risco de assédio seja reduzido;
– revisões regulares e ordenadas dos procedimentos;
– treinamento dos gestores para antecipado diagnóstico do assédio, propiciando imediata intervenção com corretas técnicas de enfrentamento;
– programas de assistência aos alunos vítimas de assédio.
É essencial encontrar diretrizes válidas e úteis para o Código de Conduta a fim de que todas essas falhas que encontramos na comunidade universitária sejam combatidas.
De qualquer maneira, há de ter-se em mente que o mencionado comportamento assediante pode ser coibido por outras vias.
Em que pese haver discussão quanto a aplicação do Crime de Assédio Sexual nestas circunstâncias (2), há posicionamento de autoridade neste sentido. Ipsis litteris:
“na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g. relação professor-aluno em sala de aula)”. (3)
Também, não se pode desconsiderar demanda no juízo cível, e principalmente, em Universidades Públicas há de haver julgamento por Improbidade Administrativa. Literalmente:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ASSÉDIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE. DOLO DO AGENTE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias
ordinárias à perda da função pública.
2. A tese inerente à atipicidade da conduta em razão da inexistência de nexo causal entre o ato e a atividade de educador exercida pelo Professor não foi abordada pelo Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
3. O recorrente também tratou de questão constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, matéria que refoge da competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 – o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto o professor atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura.
5. O recurso não pode ser conhecido em relação à alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente a divergência, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp 1.255.120/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013.)
Enfim, a Universidade deve fazer da luta contra o assédio um objetivo prioritário!
Referências
(1) VALLEJO, P.R. Acoso en la Enseñanza Superior. Navarra: Editorial Arazandi, SA, 2015.
(2) Guilherme de Souza NUCCI: NÃO CONFIGURA CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. Código penal comentado. 9. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
(3) Luiz Regis PRADO: RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO EM SALA DE AULA CARACTERIZA CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 260.
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito. |