195 – SEMANA – Assembleia geral de credores

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Fonte: PixaBay

195 – SEMANA – Assembleia geral de credores

           

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

Autor: Leonardo Gomes de Aquino[1]

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  1. Considerações iniciais: da sua definição e da sua natureza jurídica

A assembleia geral de credores foi instituída pela LFRE como o escopo de outorgar aos credores uma ativa participação no processo de falência e no processo de recuperação de empresas de atuação no mercado econômico. Essa efetiva participação é alcançada por diversos mecanismos de atuação que vão desde a aferição da preservação da empresa (princípio da viabilidade econômica da empresa – art. 47 da LFRE) até formas alternativas de realização do ativo. A assembleia geral de credores constitui um incentivo à governança corporativa no processo de falência e de recuperação.

 

  1. Definição

Analisando a literalidade da denominação “assembleia geral de credores” podemos concluir que “assembleia” tem o significado de reunião de pessoas convocadas, por estarem em igualdade de situações e ligadas pelo mesmo interesse ou identidade de funções, para deliberar um assunto de sua competência, em razão da lei, estatuto social ou regulamento, ou seja, reunião de pessoas com interesse comum. Por isso, que Jairo Saddi afirma que “a Assembleia tem, por um lado, natureza deliberativa e por outro, modo de exercício de poder”[2]. A expressão “Geral” envolve a concepção de incluir todos, ou seja, uma universalidade. Já o termo “credores” deriva do latin creditor, de credere, designa toda pessoa que é titular de um crédito, ou mais vulgarmente, toda pessoa que tem a haver de outrem em certa importância em dinheiro ou uma obrigação, decorrente de um fato gerador de crédito, pouco importando a decisão judicial para quantifica-lo, pois o credor está investido no direito de exigir do devedor o adimplemento da obrigação ou o pagamento do crédito, quando se torna este exigível, isto é se vencido, não é resgatado ou adimplido pelo devedor, ou seja, aquele que tem o direito de exigir do devedor o adimplemento da prestação por ele assumida.[3]

Assim, a “assembleia geral de credores” é um órgão colegiado[4] de interesses legal em abstrato[5] de credores, de constituição dependente[6], reunidos ou ordenados em categorias segundo os seus créditos[7] para a tomada de decisões estratégicas[8], com caráter deliberativo não judicial[9] e com a função de formar e expressar à vontade em examinar, debater e decidir as matérias de atribuição exclusiva da coletividade (universitas creditorum)[10] em processo de recuperação de empresas ou falência, visando o recebimento dos seus créditos[11]. O interesse comum desses credores é, obviamente, o recebimento do seu crédito, mas deve se observar sempre a função social da empresa.

A justificativa da previsão legal da Assembleia geral de credores reside no fator coletivo da execução em face do devedor em recuperação ou falido, que implica a necessidade de coordenação das pretensões dos diversos credores, que se realiza por meio das deliberações da assembleia, ordenados em classes de credores de acordo com a natureza do crédito que detenham nos moldes do art. 41 da LFRE. Essa reunião guarda como objetivo a deliberação sobre as matérias que a lei venham exigir sua manifestação ou naquelas hipóteses que possam interessar aos credores sujeitos aos processos descritos na LFRE.

 

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF.
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[2] SADDI, Jairo. Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar. Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas.  Luiz Fernando Valente de Paiva (coord). São Paulo: Quartier Latin, 2005:199-219, p. 203.

[3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA EXISTENTE O CRÉDITO TRABALHISTA. EXEGESE ART. 49 DA LRF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  Ação de habilitação de crédito da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 09/06/2016 e concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/15. O propósito recursal é decidir em que momento se considera existente o crédito trabalhista para efeitos de sua habilitação em processo de recuperação judicial (art. 49, da Lei 11.101/05). Considera-se existente o crédito no momento da prestação do serviço do trabalhador, independente do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, que apenas o declara em título executivo judicial. Precedente Terceira Turma. Recurso especial provido. (BRASIL. STJ. REsp. 1686168/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).

[4] FRANÇA, Erasmo Valladão Aragão e Novaes. Da assembleia-geral de credores. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo (coord). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007: 186-217, p. 187-189. RESTIFFE, Paulo Sérgio. Recuperação de empresas. São Paulo: Manoel, 2008, p. 338-339. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito empresarial. Falência e Recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 138. CHAGAS, Edilson Enedino. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 821.

[5] TELLECHEA, Rodrigo. SPINELLI, Luis Felipe. SCALZILLI, João Pedro. Recuperação de empresas e falência. Teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 182.

[6] A questão da constituição da assembleia geral de credores ser facultativa ou obrigatória é divergente na doutrina. Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à nova Lei de falências e de recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 88) afirma que a assembleia geral de credores é fundamental no processsamento da recuperação de empresas. Já Sérgio Campinho (Curso de direito comercial. Falência e recuepração de emrpesas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 102) afirma que a assembleia geral de credores é de consituição facultativa, pois o processo de falência ou de recuperação judicial podem validademtne se desenvovler sem que venha a ser instalada”. Jorge Lobo (Comentários aos arts. 36 a 39. Lei de Recuperação de empresas e falência. Carlos Henrique Abrão e Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (coord). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 86) demonsotara que assembleia geral de credors só será fundamental se exisitr a objeção do plano de recuperação por qualquer credor, logo na visão do autor será obrigatória, mas no caso da assembleia na falência a mesma será facultativa, só se realizando nas hipoteses doa rt. 35, II da LFRE ou quando o juiz entender conveniente (art. 99, XII, da LFRE). Waldo Fazzio Junior (Lei de falência e recuperaçaõd e empresas. 5ª ed. São Paulo: atlas, 2010, p. 340) afirma que a assembleia na recuperação de empresas é de existência obrigatória e na falência é de existência facultativa. Erasmo Valladão Aragão e Novaes França (Da assembleia-geral de credores. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo (coord). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007: 186-217, p. 187-189) disciplina que a assembleia geral de credores é um órgão facultativo. Edilson Enedino Chagas (Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 821) afirma que a assembleia geral de credores é facultativa tanto na falência como na recuperação porque pode existir manifestação ou não nos referidos processos.  Marlon Tomazette (Curso de Direito empresarial. Falência e Recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 138) também concorda que a assembleia geral de credores é de constituição facultativa, pois nem sempre haverá a sua manifestação. Quando o plano de reestruturação não for impugnado por qualquer credor (hipótese de aprovação tácita), é dispensada a assembleia geral de credores como instrumento deliberativo para a sua homologação pelo Juízo (art. 58 da LRE).

[7] CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial. Falência e recuperação de emrpesas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 89.

[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e de recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 87.

[9] A deliberação de rejeição do plano de recuperação judicial por parte dos credores acarreta na convolação em falência que depende de decisão judicial que decrete a falência do devedor, assim, como no caso de aprovação do plano de recuperação que implicará na concessão da recuperação. VIGIL NETO, Luiz Inácio. Teoria falimentar e regimes recuperatórios. Estudos sobre a Lei nº 11.101/05. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 122.

[10] LOBO, Jorge. Comentários aos arts. 36 a 39. Lei de Recuperação de empresas e falência. Carlos Henrique Abrão e Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (coord). São Paulo: Saraiva, 2005, p. 86.

[11] “A nova Lei de Falências não define o conceito de Assembleia de Credores. Contudo, partindo de sua natureza, suas funções e da análise sistemática da lei, podemos conceitua-la como órgão colegiado deliberativo máximo daquele que possuem crédito perante a empresa em recuperação judicial ou em processo de execução concursal de falência”. SADDI, Jairo. Direito societário e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 26. SADDI, Jairo. Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar. Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas.  Luiz Fernando Valente de Paiva (coord). São Paulo: Quartier Latin, 2005:199-219, p.203.

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