186 – SEMANA – Tratamento igualitário entre os credores (Par conditio creditorium)     

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Fonte: PixaBay

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

186 – SEMANA – Tratamento igualitário entre os credores (Par conditio creditorium)        

 

 

Autor: Leonardo Gomes de Aquino

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Tratamento igualitário entre os credores (Par conditio creditorium)

 

Refere-se a igualdade dos credores, respeitando as preferências legais em relação a classificação e a ordem no pagamento dos créditos. É importante ressaltar que a ideia do princípio também reside nas deliberações da assembleia geral de credores.

 

A finalidade propõe que os credores serão colocados em pé de igualdade e reorganizados no momento em que se constitui o status jurídico de crise para a empresa devedora.

 

Posição acerca da aplicabilidade do par conditio creditorium na recuperação (Divergência)

A Jurisprudência entende que é aplicável à recuperação judicial, independentemente de anuência dos credores (TJSP. AI 0136362-29.2011.8.26.0000) e (STJ. CC 68.173/SP).

A jurisprudência tem afirmado que o princípio do par conditio creditorium é aplicável à recuperação judicial, somente quando existir anuência dos credores. (TJSP. AI 0320518-89.2010.8.26.0000), (TJSP. AI 0036029-69.2011.8.26.0000) e (STJ. REsp 1.532.943/MT).

Há quem entenda que o princípio do par conditio creditorium somente é aplicável à falência, tendo em vista falta de previsão expressão no tocante a recuperação.

“O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado”. (Enunciado n. 57 do Conselho da Justiça Federal – CJF. I Jornada de Direito Comercial. Brasília, 24 de outubro de 2012

“Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio do par conditio creditorum” (Enunciado 81 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal – CJF. II Jornada de Direito Comercial. Brasília, 27 de fevereiro de 2015).

Aplicabilidade do par conditio creditorium na Falência    O princípio do par conditio creditorum se encontra atualmente positivado no art. 126 da Lei nº 11.101/2005

A LREF. “Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.”

O Fisco:

O fisco não participa do processo de recuperação, mas por força do princípio da cooperação entre juízes, poderá ocorrer na recuperação judicial que o juiz do principal estabelecimento do devedor possa pro força da sua competência determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (LREF, art. 6º, §7º-B).

No caso da falência o fisco tem a sua participação mais ativa, visto que a LREF no art. 7º-A há um previsão de que a fazenda pública tenha um incidente de classificação de crédito público (procedimento específico) e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

 

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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