Pai preso pode parar de pagar alimentos?

Fonte: Pixabay

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

Um dos nossos temas mais recorrentes é com relação ao pagamento da pensão alimentícia.

No nosso ordenamento jurídico impera essa obrigação e são pouquíssimas as situações em que o genitor poderá se escusar para pagar os alimentos para os seus filhos menores.

Já vimos que o fato do pai – obrigado a pagar alimentos – estiver desempregado essa não é uma justificativa para não arcar com os alimentos fixados para os seus filhos menores. Vimos também, que o fato do pai constituir uma nova família, passando a ter outros filhos, também, não é uma justificativa para parar de pagar ou diminuir o valor. E mesmo, se a mãe casar novamente com um marido milionário, a obrigação do genitor permanece.

E cada dia que passa nos deparamos com mais julgados norteadores em que nos aponta que o genitor/genitora tem o dever de arcar com os alimentos de seus filhos menores.

O E. Superior Tribunal de Justiça foi demandado em um Recurso Especial em um processo que o genitor obrigado a arcar com os alimentos pudesse deixar de pagá-los pois o genitor era um presidiário.

A simples condição de ser um presidiário também não é um argumento forte o suficiente para que esse presidiário deixe de arcar com os alimentos para a sua prole.

Ou seja, o binômio necessidade e possibilidade continua a ser o norteador da forma de fixação dos valores. Pois a capacidade econômica daquele que tem a obrigação de arcar com os alimentos ela é analisada independentemente de outras questões.

Vejamos a ementa do Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça;

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
  3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo.
  4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.
  5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido.

 

(STJ – REsp: 1882798 DF 2020/0165598-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter