Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Um dos nossos temas mais recorrentes é com relação ao pagamento da pensão alimentícia.
No nosso ordenamento jurídico impera essa obrigação e são pouquíssimas as situações em que o genitor poderá se escusar para pagar os alimentos para os seus filhos menores.
Já vimos que o fato do pai – obrigado a pagar alimentos – estiver desempregado essa não é uma justificativa para não arcar com os alimentos fixados para os seus filhos menores. Vimos também, que o fato do pai constituir uma nova família, passando a ter outros filhos, também, não é uma justificativa para parar de pagar ou diminuir o valor. E mesmo, se a mãe casar novamente com um marido milionário, a obrigação do genitor permanece.
E cada dia que passa nos deparamos com mais julgados norteadores em que nos aponta que o genitor/genitora tem o dever de arcar com os alimentos de seus filhos menores.
O E. Superior Tribunal de Justiça foi demandado em um Recurso Especial em um processo que o genitor obrigado a arcar com os alimentos pudesse deixar de pagá-los pois o genitor era um presidiário.
A simples condição de ser um presidiário também não é um argumento forte o suficiente para que esse presidiário deixe de arcar com os alimentos para a sua prole.
Ou seja, o binômio necessidade e possibilidade continua a ser o norteador da forma de fixação dos valores. Pois a capacidade econômica daquele que tem a obrigação de arcar com os alimentos ela é analisada independentemente de outras questões.
Vejamos a ementa do Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça;
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
- É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo.
- Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.
- A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1882798 DF 2020/0165598-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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