Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
A família monoparental passou a ser reconhecida como família na Constituição de Federal de 1988. E foi assim descrita no art. 226, § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
E a doutrina, como ela conceitua e trata a família monoparental?
Para Rolf Madaleno
Famílias monoparentais são usualmente aquelas em que um progenitor convive e é exclusivamente responsável por seus filhos biológicos ou adotivos. Tecnicamente são mencionados os núcleos monoparentais formados pelo pai ou pela mãe e seus filhos, mesmo que o outro genitor esteja vivo, ou tenha falecido, ou que seja desconhecido porque a prole provenha de uma mãe solteira, sendo bastante frequente que os filhos mantenham relação com o progenitor com o qual não vivam cotidianamente(…)[1].
Podemos citar também Adriana Maluf que nos conceitua
A família monoparental configura-se de forma desvinculada da ideia de um casal e seus filhos, pois esta é formada pela presença e inter-relação da prole com apenas um dos seus genitores por diversas razões: viuvez, divórcio, spearação judicial, adoção unilateral, não reconhecimento da prole pelo outro genitor, inseminação artificial (homóloga – após a morte do marido, ou de mulher solteira, heteróloga), produção independente.[2]
Assim, tanto a legislação e a doutrina nomina a família monoparental, contudo não existe um estatuto protetivo a essa família. Ou como bem coloca Paulo Lobo
a família monoparental não é dotada de um estatuto próprio, com deveres específicos, sendo-lhe aplicáveis as regras do direito de família, atinentes às relações de parentesco em geral. Na ocorrência da aquisição da maioridade ou emancipação do filho, deixa de existir o poder familiar, reduzindo-se a entidade monoparental apenas às relações de parentesco, inclusive no que tange ao direito alimentar.[3]
Contudo, faz-se necessário um novo olhar protetivo a essas famílias, principalmente porque temos dados estatísticos de que essas famílias estão presentes em nossa sociedade. E esses dados não são recentes, vejamos:
Já em 1990 o IBGE ao apresentar o resultado do censo apontou que 13,9% do total de famílias brasileiras são famílias monoparentais.
E seguindo os dados do IBGE de 1995 a 2005 as famílias monoparentais, chefiadas por mulheres seus filhos, passou de 17,4% para 20,1% no Nordeste e no Sudeste de 15,9% para 18,3%.
Entre 2005 e 2015, ou seja, passados 10 anos, o Brasil ganhou 1,1 milhão de famílias monoparentais, sendo a mãe com a sua prole. Em 2005 eram 10,5 milhões de famílias monoparentais (mulheres sem cônjuge e com filhos) e em 2015, apontam 11,6 milhões de famílias monoparentais.
E mesmo com todas essas famílias monoparentais, não existe para elas um tratamento diferenciado.
Apesar de existirem famílias monoparentais chefiadas por homens o percentual é muito baixo, sendo que em 2004 foram mapeadas o total de 17,7% de famílias monoparentais chefiadas por homens em oposição às 82,3% das famílias monoparentais chefiadas pelas mulheres.
Diante desses dados, faz-se necessário e urgente pensar em como amparar essas famílias. Pois, em que pese termos a previsão constitucional ela não dispõe de um diploma normativo próprio,como existe no caso do casamento e da união estável.
E precisamos falar sobre isso e pensar sobre o tema, pois essa família também tem o direito de ser amparada por meio de um ordenamento próprio.
Referências:
[1] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5a. Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 9
[2] MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 112.
[3] LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civi: Famílias. Editora Saraiva, 2010, p. 67.
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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