Família: de instituição à núcleo privilegiado para o desenvolvimento da pessoa humana

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Família e sociedade

Quando nos referimos às famílias costumamos colocar que elas são a base da sociedade, a célula mater da sociedade, ou seja, sem as famílias não teríamos a sociedade.

Assim, ao analisarmos a família e a considerarmos como sendo uma instituição, ou seja, oriunda da sociedade e que estrutura a sociedade, tanto é que nossa Constituição Federal, em seu art. 226 dispõe que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Mas, além dessa visão, hoje conseguimos verificar que a família além de ser a base da sociedade, ela é esse “núcleo privilegiado para o desenvolvimento das pessoas”.

Isso implica, que precisamos considerar a família, partindo agora de cada um dos seus componentes, e não apenas visualizando a família como sendo um todo hermeticamente fechado.

Essa percepção decorre da evolução da compreensão do que é a família e como deve ser a sua formação. Assim, se num momento anterior os sentimentos não eram considerados – eis que tínhamos (e ainda temos) os casamentos arranjados, que vinham a atender a demandas de cunho patrimonial. Hoje o que se imagina para a formação de uma família está ligado e alinhavado no sentimento existente entre as pessoas que a compõe.

Foto: Pixabay

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Estrutura familiar

Assim, essa percepção de que a família passa a ser esse espaço de desenvolvimento, alinhado ao princípio da solidariedade, não temos mais uma estrutura hierarquizada, mas sim, um espaço democrático em que é possível conviver – duas ou mais pessoas – com o intuito de mútuo auxílio e desenvolvimento de cada um dos seus componentes.

Quando analisados pelo olhar dos filhos menores, se esse espaço de desenvolvimento não é ofertado, então nos deparamos com a ofensa ao dever de cuidar, que encontra-se expresso em nossa legislação. Ao abandonar a sua prole – pai ou mãe – deixar de cumprir o previsto na legislação e com isso realiza um ato ilícito que pode ensejar a reparação caso o dano seja constatado.

Assim, se a conjugalidade não ocorreu ou ocorreu e não deu certo, não é possível afastar a parentalidade, sendo que esse espaço para o desenvolvimento das crianças e adolescentes precisa ser criado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.
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