Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito


A exoneração de alimentos é uma ação para que o devedor de alimentos obtenha como decisão final a desobrigação de continuar pagando os alimentos.
É comum essa ação para os alimentos fixados para os filhos, quando esses atingindo a maioridade e ou já tendo concluído o curso superior, ou não tendo ingressado nele, para que o devedor de alimentos para de efetuar o pagamento.
Mas, também tem sido utilizada por ex-maridos para que não paguem mais a pensão alimentícia de suas ex-esposas.
No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de alimentos fixados à favor do ex-cônjuge, deve-se analisar além dos parâmetros tradicionais de necessidade e possibilidade, o tempo que o ex-cônjuge ficou pagando e a possibilidade ou não do ingresso no mercado de trabalho.
Ou seja, uma vez fixado os alimentos em prol do ex-cônjuge ou ex-companheiro, sem prazo certo para acabar, essa decisão pode ser revista a qualquer momento e assim, o ex-cônjuge que foi condenado a arcar com os alimentos poderá pleitear a exoneração da referida obrigação.
E para que o magistrado decida pela exoneração é necessário, além dos demais parâmetros tradicionais, que verifique a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho e ainda o tempo que ex-cônjuge ficou pagando os alimentos.
Tem-se o entendimento, atualmente, que o ex-cônjuge deverá buscar meios para a sua subsistência nesse período que está recebendo os alimentos. Por isso analisa se naquele período que estava recebendo a pensão teria condição ou não de ingressar no mercado de trabalho.
No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o processo retome à origem para que o juízo de primeiro grau analise esses pontos antes de decidir. Vejamos a reportagem disponibilizada no link do referido tribunal:
Exoneração de pensão alimentícia não depende só de prova sobre necessidade e possibilidade
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide em um caso de exoneração de alimentos configurou cerceamento de defesa, pois impediu o autor da ação de apresentar outras provas além das documentais.
A sentença foi favorável ao autor, mas o tribunal de segundo grau determinou que a pensão continuasse a ser paga porque não ficou provada a alegação de que a alimentanda não precisaria mais do benefício.
Regra excepcional
No recurso ao STJ, além de apontar cerceamento de defesa, o ex-marido afirmou que o dever de pagar pensão a ex-cônjuge é regra excepcional, não podendo ser imposta obrigação infinita ao alimentante, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma em outro caso.
Ele disse ainda que a obrigação já perdurava por quase duas décadas – tempo suficiente para que a alimentanda, com plena capacidade de trabalho, encontrasse meios de viver sem seu apoio financeiro.
Em primeiro grau, o juízo entendeu ser desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido de exoneração, consignando que a alimentanda tinha plenas condições de dar novo rumo à sua vida.
No entanto, a segunda instância reformou a decisão, concluindo que, embora com formação superior, a alimentanda não tinha experiência profissional, pois durante os 22 anos de casamento havia se dedicado exclusivamente ao lar.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Terceira Turma vem reafirmando sua jurisprudência no sentido de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço.
Ele mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi segundo o qual, se a verba alimentar não for fixada por tempo determinado, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade-possibilidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.
Meras suposições
Para o relator, diversamente do que ocorreu nas instâncias ordinárias, devem ser levadas em consideração outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda e o tempo entre o início da pensão e o pedido de exoneração.
Como não foram produzidas provas dessas circunstâncias, o ministro concluiu que “o juízo sentenciante e o tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergirem quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições”.
Sanseverino salientou que, apesar da importância da prova documental, o processo “revela a imprescindibilidade da produção de provas outras admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar”.
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, reconheceu o cerceamento de defesa, pois não estava configurada a hipótese do artigo 355, I, do CPC, e deu provimento ao recuso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção de provas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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