Em nossa coluna Direito Constitucional em Debate de hoje, com exclusividade novamente às leitoras e aos leitores do Jornal Estado de Direito, abordaremos tema de relevo.
Diante de cenário econômico e político de incertezas, o País requer medidas necessárias para impulsionar a economia, tais como investimentos em infraestrutura e educação, além de cortes de gastos e, ao nosso ver, de uma gestão administrativa eficiente, sem aumentos de tributos. Para tanto, fundamental investir igualmente no social (p.ex. educação, saúde) e respeitar a livre iniciativa e a livre concorrência, previstas no Texto Máximo. No contexto, está o âmbito jurídico apto a possibilitar a concretização na realidade dessas demandas? É o que veremos agora.
Nos termos do art. 174, da Constituição Brasileira, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Trata-se isto, na verdade, de um norte para a atuação estatal, no que concerne às relações econômicas, de modo a concretizá-las na realidade social.
Trataremos neste ponto, do Direito Constitucional Econômico, da Ordem Econômica, a partir de uma visão panorâmica. Vale dizer que a Ordem Econômica equivale ao sistema normativo incumbido de regular as relações econômicas que ocorrem em determinado Estado.
Segundo André Ramos Tavares, “Ordem econômica é a expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que conforma um sistema econômico”. (cf. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 87)
Além disso, importa salientar que Ordem Econômica não equivale à Constituição Econômica, na medida em que a primeira é mais abrangente, tendo outras normas que se referem às relações econômicas.
Outra questão que deve ser abordada se trata do fato de que a Constituição Econômica legitima a Ordem Econômica, e não o contrário. Com efeito, o mesmo ocorre com a Constituição Geral e a Ordem Jurídica.
Tavares expõe que “a ordem pública designa as instituições jurídicas que conformam a estrutura econômica do Estado.” (cf. TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 88).
Após examinarmos a Ordem Econômica, de modo geral, partimos neste momento para investigar se a Ordem Econômica da Constituição de 1988 está apta a promover mudanças substanciais na realidade social.
Para tanto, recorremos a Eros Roberto Grau e sua obra A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
“Por certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 pode instrumentar mudança e transformação da realidade, até o ponto, talvez, de reconformar a ideologia constitucional e mesmo, quiçá, em seu devido lugar recolocar o individualismo metodológico.” (cf. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2012.p. 343)
Finaliza o autor: “Por certo pode a ordem econômica na Constituição de 1988 – Constituição dirigente, dinamismo – instrumentar a busca da realização, em sua plenitude, do interesse social.” (cf. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2012.p. 343)
“O direito do desenvolvimento transparece nas normas jurídicas cujo objetivo é proporcionar o desenvolvimento, principalmente como nortes de políticas públicas a serem desenvolvidas, que compõem, dessa forma, o Direito Econômico. Na verdade, o direito ao desenvolvimento deve funcionar como um instrumento jurídico e econômico.” (cf. MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico Esquematizado. 2ª. edição. São Paulo: Método, 2013)
Portanto, diante dos argumentos expostos, resta evidente que o arcabouço jurídico brasileiro se encontra apto a propiciar mudanças na ordem econômica e, igualmente, social, bastando vontade política e que se realizem políticas de Estado e não de governo, no que se refere, quanto ao último caso, aos assuntos próprios de grupos de interesses.