Jornada de Trabalho
A partir de abril de 2013, por força da EC 72, todos os empregados domésticos passaram a ter direito à jornada de 8 horas por dia, limitada a 44 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, e ao pagamento das horas extras, acrescidas de 50%.
O art. 5º, § 1º, da CRFB determina que:
“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Como mera consequência legal, também é aplicável aos domésticos, depois da EC 72/2013, o art. 4º da CLT, que considera tempo de efetivo trabalho aquele que o empregado permanece aguardando ordens (ou não) à disposição do patrão, assim como ao sobreaviso. Esta última regra deve ser interpretada de acordo com a Súmula nº 428 do TST.
Lei Complementar 150/15
A LC 150/15 tem regras um pouco diferentes das previstas na CLT e, como se trata de lei especial, revoga a geral. Vejamos:
É possível a compensação de jornada mediante acordo escrito entre empregado e empregador, assim como a adoção do sistema do banco de horas anual, sendo que as primeiras 40 horas extras deverão ser pagas, salvo se compensadas no mesmo mês (art. 2º da LC 150/15). A lei nova deixa clara a possibilidade de labor extra de mais de 2 horas extras por dia, quando autoriza o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12×36).
É obrigatória a adoção de controle de ponto idôneo, mesmo para aquelas unidades familiares em que há menos de 10 empregados.
A nova lei adotou o regime de tempo parcial de até 25 horas semanais para o doméstico (art. 3º). Diversamente do estabelecido na CLT, foi autorizado o labor de até 1 hora extra, com o limite máximo diário de 6 horas, sem que isto descaracterize o regime especial. Ao que parece o legislador só permitiu jornada ordinária de até 5 horas por dia, por até 5 dias para que seja considerado como contrato por tempo parcial, o que também difere da regra contida na CLT.
A jornada de 8 horas diárias, concedida aos domésticos, necessariamente deverá ser permeada do intervalo intrajornada para repouso e alimentação de forma contínua (art. 71 da CLT), de 1 a 2 horas, podendo ser reduzido mediante ajuste escrito entre as partes para 30 minutos.
Para os que dormem no local de trabalho, o intervalo poderá ser fracionado em dois períodos, cada um com pausa de no mínimo 1 hora e a soma dos dois não poderá superar 4 horas por dia.
A lei não se refere ao intervalo devido para as jornadas superiores a 4 horas até 6 horas, devendo ser aplicada, em face da lacuna legal, o intervalo mínimo de 15 minutos, por compatível o artigo 71 da CLT. O artigo 15 da LC 150 também garante ao doméstico o intervalo mínimo entre dois dias de trabalho de 11 horas, exatamente como o art. 66 da CLT.
Estes intervalos são consequências naturais da duração do trabalho e constituem em norma de higiene, medicina e segurança do trabalho. Se houver trabalho no período de repouso o empregador deverá remunerar o período como extra.
Os controles de ponto, obrigatórios somente a partir da LC 150/15, não podem ser britânicos (Súmula 338 do TST), não podem conter rasuras e serão consideradas as variações de horário superiores a 5 minutos (art. 58, § 1º, da CLT).
Devem constar dos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo intrajornada, salvo se fracionados, quando a pré-anotação é vedada pelo parágrafo 1º do artigo 13 da nova lei. Neste caso, devem ser anotados pelo empregado.
Vólia Bomfim Cassar é Articulista do Estado de Direito – Doutora em direito pela Unesa, mestre em direito pela UGF, pós-graduada em Direito do Trabalho pela UGF, pós-graduada em processo civil e processo do trabalho pela UGF, coordenadora do curso de direito da Unigranrio, Coordenadora da pós-graduação lato sensu da área trabalhista da LFG, professora da rede LFG, desembargadora do TRT/RJ e autora do livro Direito do Trabalho.
Artigo publicado na 48ª edição do Jornal Estado de Direito. Acesse aqui!
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