A 2ª Câmara Criminal manteve condenação a um casal por tráfico de drogas. O homem foi condenado a pena privativa de liberdade de sete anos, e sua parceira, a um ano e 11 meses. O fato é inusitado pelo fato de o flagrante, em agosto de 2013, ter sido feito quando a mulher saía de visita íntima ao companheiro, no Presídio Regional de Joinville. O detector de metal registrou irregularidade e, após revista feita na companheira, verificou-se que ela trazia 60,8 gramas de maconha, em 21 buchas prontas para comercialização, escondidas no sutiã.
A mulher alegou que não sabia do conteúdo dos pacotes, apenas os escondera, e seu companheiro afirmou que não eram para tráfico e sim para consumo, tendo sido entregues à mulher por medo de ser descoberto e perder o direito ao trabalho interno. O relator, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não considerou suficientes as justificativas.
“Não há falar-se em insuficiência de provas, tampouco em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria daquele, tais como a confissão extrajudicial do réu, aliada ao depoimento dos policiais militares condutores”, concluiu o magistrado (Apelação Criminal n. 2014.008563-0).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/