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Condenação prevê pagamento de R$ 305 mil de indenização e cumprimento de 23 obrigações na execução de atuais e novas obras na Grande João Pessoa

04/02/2022

João Pessoa (PB) – Após uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), uma empresa do ramo da construção civil da Grande João Pessoa foi condenada a pagar R$ 305 mil de indenização por danos morais coletivos por expor trabalhadores a riscos de acidentes. A sentença – assinada pela juíza do Trabalho substituta Mirella de Melo Cahu – ainda determina o cumprimento de 23 obrigações na execução de atuais e novas obras, entre elas, fornecer aos seus empregados, em quantidade suficiente e de forma gratuita, equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como oferecer treinamento quanto ao uso adequado.

As investigações do MPT concluíram que a construtora negligenciava normas de saúde e segurança do trabalho, colocando em risco a vida de trabalhadores e de pessoas próximas às obras, que ficaram vulneráveis a acidentes.

“Dois laudos técnicos de inspeções realizadas por analistas periciais do MPT, quatro termos de interdição ou embargos de obra e 15 autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho evidenciam que a empresa vem negligenciando, de modo reiterado, o cumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, notadamente a Norma Regulamentadora nº 18, expondo a vida e a integridade física de seus empregados a graves riscos”, diz um trecho da ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Flávio Gondim.

Durante as investigações, o MPT tentou duas vezes firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a construtora, na tentativa de sanar as irregularidades por meio de acordo extrajudicial. Mas não houve acordo e a ação civil pública foi ajuizada, apontando diversas irregularidades em locais de trabalho. Em uma das obras vizinha a uma escola, foi constatado que não havia, por exemplo, redes de proteção, expondo alunos e professores ao risco iminente de serem atingidos por restos de materiais da construção.

De acordo com as investigações do MPT, a construtora condenada executou, ao longo dos últimos 20 anos, a construção de mais de 10 edifícios residenciais, de pequeno, médio e grande porte na Grande João Pessoa, alguns deles com mais de 20 pavimentos. Foram constatadas irregularidades em canteiros de obras, que empregavam mais de 50 trabalhadores.

Com a decisão judicial, proferida em outubro passado, a empresa deve cumprir todas as normas de saúde e segurança do trabalho em seus atuais e futuros canteiros de obra. “A atitude da parte ré ensejou danos à esfera da dignidade dos trabalhadores, desrespeitando direitos sociais como saúde, segurança, trabalho, bem como a proteção à integridade física, direitos assegurados ao cidadão como patamar mínimo civilizatório”, sentenciou a juíza Mirella Cahu, em sua decisão.

No caso de constatação de descumprimento das obrigações, após novas fiscalizações ou perícias, haverá multa no valor de R$ 50 mil por cada obrigação descumprida pela construtora. A sentença transitou em julgado no último dia 17 de janeiro.

Na ação civil pública, o procurador Flávio Gondim destacou que “a Classificação Nacional de Atividades Econômicas atribui à construção civil grau de risco 4, nível máximo nessa escala”, justamente devido aos enormes riscos inerentes à atividade das construtoras. Ele destacou, ainda, que a construção civil está entre os setores, no Brasil, com maior número de acidentes de trabalho com mortes. Para o procurador, por meio de ações como esta, é possível agir preventivamente para evitar acidentes graves de trabalho e preservar vidas.

 

Mais de 20 irregularidades

Em inspeções realizadas por peritos do MPT, em canteiros de obras de dois edifícios residenciais executados pela empresa ré, na Grande João Pessoa, foram constatadas, na época, mais de 20 irregularidades, que colocavam em risco a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Entre as irregularidades verificadas estavam o descumprimento de disposições da Norma Regulamentadora  n.º 18  relacionadas  a  condições  de segurança (inexistência  de  redes  e  plataforma  de  segurança);  conforto  e  higiene  de áreas de vivência destinadas ao uso dos trabalhadores (cozinha e refeitório); inexistência  de  elevadores  de  passageiros  para  que  os trabalhadores pudessem acessar extensão vertical da obra, não apresentação  do “Programa  de Manutenção Preventiva” dos  elevadores  de  carga,  conhecidos  como  gaiola,  utilizados  para  transporte  de materiais; ausência, no elevador de carga, de placa em seu interior com indicação de carga máxima e proibição de transporte de pessoas.

Além disso, a não disponibilização, no momento da inspeção, do Programa de  Condições  e  Meio  Ambiente  de  Trabalho  na  Indústria  da  Construção  –  PCMAT atualizado; a não  apresentação do relatório anual  do  PCMSO e de outros documentos obrigatórios em obras. Deixar de  providenciar  lavatório,  com  sabão  e  toalha  para lavagem das mãos, no interior do local para refeições; deixar  de  fornecer  água  potável no  local para  refeições,  por  meio  de  bebedouro  ou  outro  dispositivo equivalente também foram problemas detectados nos canteiros de obras durante as inspeções, que verificaram que trabalhadores tomavam água das torneiras e não havia higienização dos locais  onde  se  encontravam as instalações  sanitárias.

 

Sentença determina cumprimento de 23 obrigações

De acordo com a decisão judicial, a construtora condenada deve cumprir 23 obrigações, entre elas, não deve iniciar as atividades de canteiros de obras sem a  prévia  elaboração  e  implementação  de  Programa  de  Gerenciamento  de Riscos  (PGR),  confeccionado  por  profissional  legalmente  habilitado. Ela deve manter nos canteiros  de  obras,  para  imediata exibição aos órgãos de fiscalização trabalhista, sempre que necessário, cópia fidedigna  do  documento-base  do  Programa  de  Gerenciamento  de  Riscos(PGR).

Deve exibir  aos  órgãos  de  fiscalização  trabalhista, sempre  que  exigido,  relatório  anual  do  Programa  de  Controle  Médico  de Saúde Ocupacional e atestados de saúde ocupacional. Deve manter  nos  canteiros  de  obras,  para  imediata exibição  aos  órgãos  de  fiscalização  trabalhista,  sempre  que  necessário, projeto  de  execução  das  proteções  coletivas,  em  conformidade  com  as etapas de execução da obra, e especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas.

A construtora deve também dotar as construções com altura igual ou superior a 24  metros  de  pelo  menos  um  elevador  de  passageiros,  cujo percurso  deverá  alcançar  toda  a  extensão  vertical  da  obra,  incluído  o subsolo, conforme previsto no item 18.11.21 da NR-18.

Deve também manter disponíveis  nos  canteiros  de  obras, relativamente  aos  elevadores  de  carga,  os  seguintes  documentos  de exibição  obrigatória,  nos  termos  do  item  18.11.7  da  NR-18:  programa  de manutenção preventiva; termo de entrega técnica das manutenções; relação dos  operadores  e  comprovantes  das  capacitações  para  operação  do equipamento;  laudos  de  ensaios  não  destrutivos  dos  eixos  de  saída  do redutor  e  do  carretel;  laudo  do  teste  dos  freios  de  emergência;  e  livro próprio  ou  anotação  por  escrito  ao  responsável  da  obra,  com  relatos  de eventuais irregularidades no funcionamento do equipamento.

Deve proibir o  transporte  conjunto  de  pessoas  e materiais  nos  elevadores,  ressalvada  a  situação  do  operador  do equipamento e do responsável pelo material a ser transportado, conforme previsto no item 18.11.7 da NR-18. Afixar no  interior  dos  elevadores  de  carga  placa com indicação da carga máxima suportada (em quilogramas) e proibição de transporte  de  pessoas. Promover  a  retirada  ou  prévio  rebatimento  de pregos  encontrados  em  madeiras  já  utilizadas  e  retiradas  da  obra (andaimes,  tapumes,  formas  e/ou  escoramentos)  e  que  necessitem  serem pilhadas no chão, conforme exigido pelo item 18.6.4.1 da NR-18.

Proteger os vãos de acesso às caixas dos elevadores com fechamento  provisório  constituído  de  material  resistente,  travado  ou seguramente  fixado  na estrutura,  enquanto não instaladas definitivamente as portas do equipamento, conforme previsto no item 18.9.3 da NR-18. Proteger  as  aberturas  no  piso  com  fechamento provisório constituído de material resistente, travado ou seguramente fixado na estrutura, além de barreiras resistentes verticais capazes de evitar acesso à área de risco, conforme previsto no item 18.9.2 da NR-18.

A empresa deve, ainda, contratar profissional  legalmente  habilitado  para  a realização  da  estrutura  de  sustentação  e  fixação  de  andaimes  suspensos, conforme exigido no item 18.12.18 da NR-18.

 

Oferecer EPIs e treinamento de como usá-los

A construtora deve fornecer aos  seus  empregados,  em  quantidade suficiente e de modo gratuito, equipamentos de proteção individual (EPIs) dotados de certificado de aprovação expedido pelo órgão competente e adequados aos riscos existentes no ambiente de trabalho, conforme especificações do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Deve oferecer também aos  empregados  treinamento  quanto  ao uso  adequado,  guarda  e  conservação  dos EPIs) e, ainda, treinamento  adequado  aos  empregados que desenvolvam trabalho em altura.

Fonte MPT
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