Edison Tetsuzo Namba, Juiz de Direito, articulista do Jornal Estado de Direito
O DNA, conforme explanado em artigo anterior, causou uma verdadeira revolução. Não se tinha mais a probabilidade para se chegar à identidade ou ao parentesco de alguém e, sim, a certeza.
Obtendo-se alguma parte do corpo, poder-se-ia determinar quem estaria numa determinada localidade. Ademais, qual seria seu encadeamento genético.
Na descoberta do genoma, patrimônio genético, não era apenas uma unidade a ser vislumbrada, mas um encadeamento de informações de uma pessoa.
Se de um lado, é importante descobrir-se quem seja uma pessoa, por diferentes motivos (administrativos, civis e penais, exemplificativamente), saber de um dado íntimo, por exemplo, uma doença genética, não parece adequado, violaria a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem desse indivíduo.
Muitas vezes, um traço da personalidade poderia ser detectado, ou alguma propensão não tão desejável, essa pessoa teria todo o direito de deixar isso em segredo para procurar amenizar seu transtorno, não ser de acesso a qualquer um. A discrição deveria predominar nessa situação, não ser propagada ou divulgada.
Caso esses cuidados não forem providenciados, poder-se-ia causar problema para o indivíduo, dele consigo mesmo, e dele para com terceiros. Ele ficaria angustiado com o problema que tem, outras pessoas poderiam discriminá-lo ou duvidar de sua capacidade emocional, física e psicológica.
Haveria uma série de consequências nas órbitas pessoal, familiar, comunitária e social, com violação de direitos da personalidade e direitos fundamentais.
Em certa medida, devido a sua conformação genética, estaria fadado ao sucesso ou ao fracasso. Sua identidade genética prevaleceria sobre outros aspectos, tais como, sua força de vontade, seu desejo de vencer, a capacidade de fazer amigos etc.
Alguém poderia sentir-se menosprezado pelo destino, desejando que alguém tivesse influenciado em sua cadeia genética. Na própria família, poder-se-ia ter arrependimento para não haver um aprimoramento genético, deixando-se tudo natural, conforme a natureza. No seio de uma comunidade ou na sociedade, em que, não raras vezes, os sentimentos negativos prevalecem, haveria comentários para depreciar esse ser humano, com vistas a menosprezá-lo ou tentar obter uma posição vantajosa em seu detrimento.
Não é conveniente tal situação numa sociedade que busca a liberdade, justiça e solidariedade (art. 3º, inciso I, da Constituição Federal).
Assim, ao lado do avanço científico, da conquista de informações mais precisas a respeito de todos, deve-se, ontologicamente, cultivar o respeito das diferenças, a aceitação das divergências, a efetivação do progredir sem interferir para sobrepujar o outro, enfim, em medidas para a convivência harmônica.
Nesse sentido, a depender da evolução humana, deve-se ter tipos penais próprios, programas de esclarecimento do progresso tecnológico, com formulação de regras e princípios específicos para a nova Era.
A ética, a bioética e o biodireito terão um valor imprescindível nessa caminhada. Não se deixará alguém desamparado, mas mostrar-se-á que tem “valor”, mesmo não tendo, se esse for o caso, um patrimônio genético o mais perfeito possível. Pela sua só existência, sua relevância está garantida, ela pode ser mais ou menos produtiva em conformidade não com os “gens”, mas por sua iniciativa.
Conclusão
Deve-se evoluir e permitir o avanço científico, sem temor, todavia, atento a dignificação do ser humano.
Isso pode ser feito com a conscientização da convivência harmônica, sem uma desenfreada concorrência entre os membros da sociedade.
Sendo assim, as normas jurídicas e os regramentos bioéticos podem auxiliar em muito para a formação de uma nova Era.
P .S. No próximo artigo, far-se-á mais alguns comentários sobre o DNA.
Edison Tetsuzo Namba é Articulista do Estado de Direito. 50. Juiz de Direito em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Docente Assistente da Área Criminal do Curso de Inicial Funcional da Escola Paulista da Magistratura – EPM (Concursos 177º, 178º, 179º e 180º). Docente Civil da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB). Docente Civil da Escola Superior de Sargentos. Representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comitê Regional Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – São Paulo. Membro do Instituto de Direito de Família. Autor do livro Manual de bioética e biodireito, São Paulo: Atlas, 2ª ed. 2015. |
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