Conceito
O contrato por ser uma das formas de externalidade dos negócios jurídicos que possibilita às pessoas regularem as suas atividades jurídicas. Desta forma, o contrato é o “acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta de um lado e de outro a aceitação) contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses, desde que não alteradas as circunstâncias em que se deu a vinculação” (AQUINO, 2012:743-744).
Assim, o contrato rege e regula a circulação de riquezas, facilita coordenar relações interindividuais e permite distribuir riscos. Estes valores e fatores são relevantes sempre que as relações se protraem no tempo.
O contrato possui diversas funções, mas iremos tratar da função ou valor econômico do pacto contratual, na medida em que concretiza um instrumento de circulação de riqueza e difusão de bens e direitos, sendo que é esta a sua principal destinação, eis que contrato sem função econômica não é contrato (THEODORO JÚNIOR, 2004:31).
Pode dizer-se que numa economia de troca e de produção,
“os contratos são mecanismos interindividuais de organização da troca e da produção” (BROUSSEAU, 1993: 109)
Efetivamente, sem os contratos de troca econômica, especialmente os contratos de compra e venda, de empréstimo e de permuta, a sociedade atual de consumo não existiria como a conhecemos. O valor decisivo do contrato está, portanto, em ser instrumento que possibilita e regulamenta o movimento de riquezas dentro da sociedade (Lisboa, 1997:92-94).
Lisboa (1997:92-94) afirma que:
“todo o negócio jurídico compõe o aparato da atividade de circulação de riquezas, com vista ao progresso da coletividade, e não apenas do produtor”, e conclui que “foi o dirigismo econômico responsável pela flexibilização, em alguns casos, e rigidez, em outros, dos princípios gerais do contrato”.
O poder do contrato
Assim, o exercício da autonomia privada confere às pessoas a faculdade e o poder de contratar e de expor as suas cláusulas, impondo-se, voluntariamente, deveres e obrigações que anteriormente não existiam, além de escolherem o comportamento a que deverão obedecer e como dividem os resultados entre si, em relação aos eventos futuros.
Nisso podemos afirmar que o substrato do contrato é em si a patrimonialidade, pelo prisma econômico, visto que as relações tem como padrão e base o elemento econômico, mesmo em situações em que o fator moral, cultura entre outros, no momento da contratação, ainda, assim, o contrato terá que resultar objetivamente em uma operação econômica. Assim, sem a transferência de riqueza não se pode falar em contrato, mesmo no caso dos contratos gratuitos.
Está é uma afirmação que, por caracterizar o contrato pela sua específica função no quadro econômico (AQUINO, 2012:753), nos coloca, jurista, perante uma questão essencial a de saber em que medida ela é compatível com a respectiva noção estritamente jurídica (RIBEIRO, 1999:11), na qual resulta de uma construção dogmática dirigida a uma exclusiva realização da justiça, afastando considerações de eficiência, noção que também é pacífica de inúmeras teses sobre a sua concepção. Assim, se coloca a questão de saber, em primeiro lugar, se o direito dos contratos pode ser considerado uma moldura dentro da qual os acordos voluntariamente alcançados entre as partes podem, se as partes quiserem, ser convertidos em acordos vinculados a execução forçada (AQUINO, 2012:749), ou seja, de compreender estes mecanismos ou instrumentos conferidos aos sujeitos jurídicos do ponto de vista dos reais objetivos que presidem à sua utilização. Por outro lado, se indaga até que ponto as partes se orientam em razão da aplicabilidade de um ou de outro conjunto das normas legais que estruturam o regime de cada contrato (VASCONCELOS, 1995:279).
No processo de criação de cada contrato, os respectivos intervenientes envolvem-se numa realização que traduz tipicamente uma específica operação econômica e jurídica (SERRAVALLE, 2006:292). Este é o motivo determinante da importância da compreensão das funções essenciais do contrato como modo de realização do conjunto de interesses e finalidades dos respectivos sujeitos (RIBEIRO, 1999:16, nota 14). Nessa perspectiva o contrato deve corresponder às funções a que ele é chamado a desenvolver e que emergem do sistema jurídico, unilateralmente e dinamicamente reconstruído.
Com efeito, Roppo (1988:13) afirma que a existência da operação econômica e logo, de possível matéria contratual, onde esteja presente a circulação de riqueza efetiva ou potencial, isto é, transmissão patrimonial de um sujeito para outro, ou seja, estamos vivendo em rede contratual.
Theodoro Júnior (2004:31) afirma que a função econômica acentua a importância do o contrato como um fato inevitável do cotidiano social, procurando impor a ele certos condicionamentos, até porque seria descabida qualquer norma que visasse impedir o contrato ou que buscasse afastá-lo do campo das operações de mercado.
Este é o motivo pelo qual não se pode mais vislumbrar o contrato como um fato neutro, ele passa incorporar efeitos distributivos, consubstanciados como operação distributiva.
Em suma, podemos concluir que o valor econômico do contrato externaliza a satisfação do ter, isto porque o fator econômico do contrato está relacionado com a perspectiva do retorno do contrato, com o ganho, ainda que mediato, que cada contratante poderá alcançar, e seu papel é decisivo para levar as pessoas a contratar.
REFERÊNCIAS
AQUINO, Leonardo Gomes de. A internacionalidade do contrato. Doutrinas essenciais de direito internacional. Luiz Otavio Baptista e Valerio de Oliveira Mazzuoli (coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 737-767, vol. 7.
BROUSSEAU, Eric. L´économie des contrats. Paris: 1993.
LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. São Paulo: RT, 1997.
RIBEIRO, Joaquim José Coelho de Sousa. O Problema do Contrato: As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
ROPPO, Enzo. O Contrato. (trad. de Ana Coimbra e Januário C. Gomes), Coimbra: Livraria Almedina, 1988.
SERRAVALLE, Paola D´Addino. “O contrato entre a integração dos mercados e o pluralismo das fontes” (Trad. de Cristina Almeida Santos). O Direito da empresa e das obrigações e o novo Código Civil Brasileiro.(Coord. Alexandre dos Santos Cunha) São Paulo: Quartier Latin. 2006, p. 288-324.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial”, Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior.
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