Direito do Idoso

Artigo publicado na 42º Edição do Jornal Estado de Direito

Paulo Roberto Barbosa Ramos

Autor do livro Curso de Direito do Idoso, publicado pela Editora Saraiva. Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Granada/Espanha. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Coordenador do Mestrado em Direito da UFMA. Promotor de Justiça do Idoso/MA.

 

Hoje o envelhecimento se encontra na ordem do dia. Os mais importantes veículos de comunicação dão destaque a esse fenômeno, abordando as suas causas e consequências. O envelhecimento populacional, portanto, transformou-se em uma questão social relevante, uma vez que impacta marcantemente nos destinos da própria sociedade. Isso tanto é verdade que há estudiosos falando em uma revolução dos idosos. E não é para menos. Mais de dois bilhões de pessoas terão mais de sessenta anos até 2050, o que representará um contingente expressivo considerando a população total do planeta.

Ora, se um contingente tão grande de pessoas passa a ter uma idade a partir da qual é caracterizada como idosa isso significa que direitos específicos desse contingente populacional precisam ser garantidos.

É preciso destacar que o Estado brasileiro não se preparou para o impacto que o envelhecimento populacional acarretou nos sistemas previdenciário e de saúde, por exemplo. Não houve planejamento, de modo que o sistema previdenciário, uma espécie seguro para garantir dignidade ao ser humano na velhice, corre riscos de continuidade, mantidos os parâmetros atuais. Da mesma forma, o sistema de saúde apresenta uma dinâmica incapaz de atender às demandas dos idosos, os quais são os principais clientes deste sistema, porquanto mais vulneráveis a doenças, inclusive algumas próprias dessa fase da vida, como câncer, hipertensão, osteoporose, demenciais, para só citar algumas.

Portanto, o impacto que as pessoas que acumulam muitos anos provocam na sociedade, considerando apenas esses dois sistemas, e a necessidade de que os direitos fundamentais desse segmento populacional sejam efetivamente garantidos, já se revela suficiente para que se perceba a importância da disciplina Direito do Idoso

Vale destacar que o envelhecimento não é um fenômeno estático. Na medida em que as condições sociais e econômicas melhoram, as pessoas têm oportunidade de viver mais. Caso se associe a esses elementos os avanços da tecnologia médica em todas as suas dimensões a expectativa de vida pode realmente surpreender. É a vitória da vida.

Sendo, portanto, o envelhecimento a oportunidade de uma vida mais longa, pode ser traduzido como o próprio direito de existir, na medida em que viver é ter oportunidade de envelhecer. Ora, se é assim, o envelhecimento é um direito e, mais do que isso, é um direito fundamental, na medida em que se traduz no direito à vida com dignidade, o que quer dizer, que as pessoas não perdem direitos na medida em que envelhecem. Pelo contrário, demandam mais direitos para que possam usufruir plenamente o direito à liberdade em todos os aspectos, patrimônio do qual nenhum ser humano pode abdicar.

Apesar de a expectativa de vida no Brasil vir aumentando ano após ano, ainda não estão sendo oferecidas condições de vida adequadas para os velhos. O processo de envelhecimento no país apresenta nuances artificiais, na medida em que as pessoas têm suas vidas alongadas mais pela universalização da tecnologia médica, notadamente do sistema de vacinação, que abortou mortes prematuras causadas por doenças endêmicas, que propriamente pela experimentação de padrões sociais e econômicos de excelência, a exemplo dos países desenvolvidos.

Portanto, a ausência de serviços e ações específicas para a garantia dos direitos das pessoas idosas contribui para o descrédito da efetividade dos seus direitos, os quais estão declarados de forma direta ou indireta, em convenções, acordos e tratados internacionais, além das previsões constitucionais e legais em relação a esse segmento, destacando-se o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), que estabeleceu uma série de mecanismos legais voltados a assegurar efetivamente os direitos fundamentais das pessoas idosas, desconsiderados tanto pelo Estado, como pela sociedade e pelas famílias, notadamente quando estas últimas maltratam os seus idosos, seja apropriando-se indevidamente de suas rendas, seja humilhando-os ou mesmo agredindo-os fisicamente, uma vez que passam a vê-lo como um fardo, especialmente quando não têm mais autonomia e, portanto, dependes de cuidados de terceiros.

Sendo assim, a garantia dos direitos dos idosos no Brasil depende de uma profunda compreensão das causas e consequências do processo de envelhecimento populacional, do papel que deve ser reservado aos velhos em uma sociedade tecnológica, da necessidade de garantir-lhes todos os direitos fundamentais inerentes à condição humana, destacando-se a necessidade de desenvolver esforços para que tenham autonomia o máximo de tempo possível, do enfrentamento de todas as formas de violência, por meio da construção de uma rede de proteção e defesa dos direitos desse contingente populacional.

 

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