Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Renata Malta Vilas-Bôas
O direito à convivência familiar é uma previsão constitucional para as crianças e adolescentes e posteriormente encontra-se replicada no Estatuto da Criança e do Adolescentes.
O arcabouço jurídico que trata das crianças e dos adolescentes tem por base a doutrina da proteção integral e ainda o princípio do melhor interesse da criança. Diante desses dois nortes toda e qualquer decisão que for ser tomada deve estar sempre dentro desses dois parâmetros.
Dito isso é preciso acrescentar que para que possa realmente atender ao princípio do melhor interesse da criança faz-se sempre analisar o caso concreto, pois a inserção daquela criança naquela família é que irá direcionar sobre o que é melhor para ela.
O direito à convivência familiar significa dizer que a criança tem o direito de conviver tanto com a família materna quanto com a família paterna, e esse direito somente sera retirado, ou flexibilizado, se não atender ao princípio do melhor interesse da criança. Por isso a necessidade de compreensão do caso concreto.
Com isso, nos deparamos com recente decisão de um Juízo da Vara de Família da Ilha do Governador – Rio de Janeiro, em que deferiu o pedido de tios maternos de continuarem a conviver com a criança, isso porque após o falecimento da genitora da criança, os tios maternos passaram a ter dificuldade de conviver com a criança.
O Juízo, sensível ao caso concreto, analisando a situação entendeu ser cabível a convivência dos tios com a criança aos domingos.
Como o direito à convivência familiar é um direito da criança, embora o genitor possa não querer – por motivos pessoais – isso é irrelevante para a concretização do direito da criança que deverá prevalecer.
É preciso lembrar que a criança – independentemente de sua idade – é um sujeito de direitos em desenvolvimento, ou seja, ela tem os seus direitos que em confronto com os desejos e anseios dos genitores é preciso analisar o que é melhor para a criança – dentro da ótica do princípio do melhor interesse da criança.
No dizer de Maria Berenice Dias:
“Quando a Constituição (CF 227) e o ECA asseguram o direito à convivência familiar, não estabelecem limites. Como os vínculos parenterais não se esgotam entre pais e filhos, apesar do silêncio legal, o direito de convivência estende-se aos avós de conviverem com seus netos. Assim, não se podem impedir visitas entre avós e netos, o que já vem, de há muito, sendo consagrado pela jurisprudência. Tal direito deve ser conjugado com o princípio do melhor interesse da criança, fundamentando-se na prerrogativa do neto de ser visitado por seus ascendentes, ou por qualquer parente que com ele mantenha laços de afeto, de solidariedade, de respeito e amor. A criança tem o direito de personalidade de ser visitada não só pelos avós, como também pelos bisavós, irmãos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto.”
Esse tema chegou a ser debatido também por outros tribunais, e os casos em que foi negado foram situações peculiares em que o princípio do melhor interesse do menor não estaria sendo contemplado com a convivência, como por exemplo o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que negou essa convivência aos avós em razão da criança ser portadora do transtorno do Espectro Autista (TEA) e por isso não conseguir interagir com os avós, ficando a criança em sofrimento diante de pessoas que ela não reconhecia em seu círculo de relacionamento, que era extremamente limitado. E isso foi conclusivo para que a decisão fosse no sentido de proteger aquela criança que entrava em sofrimento quando estava em contato com outras pessoas.
Com isso podemos perceber que o direito à convivência familiar só não será exercido pela criança se a pessoa colocar a criança, de alguma forma, em risco. Caso contrário, a criança tem o direito de estar inserida dentro de sua família – tanto materna quanto paterna.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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