Direito ao trabalho significativo: uma proteção moral contra o trabalho escravo contemporâneo?

O tema das obrigações morais das empresas, firme a figura do empregador, tem sido debatido na esfera das obrigações empresariais em relação aos direitos humanos. Neste aspecto, os direitos humanos são observados enquanto verdadeira instância final, no que diz respeito ao campo moral. Porém, é válido dizer, que a ausência de normas protetivas, ao longo da história, permitiu o avanço do trabalho escravo, realidade que, hoje, ainda se estabelece.

Por sua vez, o conceito “Trabalho Significativo” não é algo novo, sendo referência nos estudos do Professor Richard J. Arneson, filósofo-político, da Universidade da Califórnia, EUA. Arneson, a partir de seu texto “Meaningful Work and Market Socialism”, de 1987, em uma tradução espontânea, refere “o que eu estou chamando de “significativo” é um trabalho que é interessante e que exige inteligência e iniciativa, bem como aquele que dá ao trabalhador considerável liberdade de decidir como o trabalho deve ser feito em um Estado Democrátivo de Direito”.

O conceito pensado por Arneson, além de amplificar o diálogo com a matéria do direito do trabalho, permite a reflexão das obrigações morais empresariais por outro fundamento, que não os direitos humanos, qual seja, a justiça.

Para tanto, expoente dos estudos modernos acerca da Justiça, tem-se o modelo pensado pelo também filósofo-político, John Rawls na obra “Uma Teoria da Justiça”. Neste aspecto, servindo-nos do modelo delineado por Rawls, tem-se o trabalho digno, regulado pelos princípios da justiça, em campo de maior expressão para impor obrigações morais as empresas- e, principalmente, aos empresários.

Se o trabalho significativo é aquele tido por interessante e que visa proporcionar a evolução da inteligência e iniciativa do trabalhador, bem como ampliar o ambiente democrático laboral, tendo sua justificativa implicada no princípio das liberdades fundamentais (ampliando a proteção a fatores ligados a dignidade humana, valor social do trabalho e os direitos sociais previstos na Constituição) e, ademais, no princípio da diferença (no que concerne a maximização da distribuição de trabalho significativo aos menos favorecidos), enquanto demanda da teoria rawlsiana, tem-se um bom argumento de defesa moral paras obrigações a serem atribuídas ao empregador.

No que tange ao combate ao trabalho escravo contemporâneo, o tema não estaria descolado da política proposta pelo Plano Nacional de Trabalho Decente[1], a partir de uma diretriz da Organização Internacional do Trabalho – OIT, onde se tem o trabalho decente “como o trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir, uma vida digna”, apesar do conceito de trabalho significativo, com vênia, nos parecer mais abrangente, em seu rol protetivo.

Texto produzido por Daniel P Christofoli, Advogado, Consultor Jurídico do IGAM, mestrando em Direito pelo UniRitter e associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI.

[1] BRASIL, 2010, p. 11.

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