Direito à vida: Imigrantes sírios são absolvidos apesar da utilização de passaportes falsos

Foto: Heitor Neto/Creative Commons

Foto: Heitor Neto/Creative Commons

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que absolveu dois imigrantes sírios apesar de eles apresentarem passaportes falsos (turcos) ao embarcarem no Aeroporto Internacional de Salvador/BA em voo com destino a Frankfurt, Alemanha.

Os denunciados argumentaram “que estavam viajando para imigrar para a Alemanha, fugindo da guerra na Síria, porque possuem alguns parentes que já se encontram residindo legalmente naquele país”. Disseram também não poderem utilizar os passaportes verdadeiros (sírios) para viajar a Alemanha porque não tinham visto de entrada para o país e que a embaixada da Alemanha na Síria estava fechada. Ressaltaram que viajaram primeiro para Dubai, onde encontraram com um homem turco que viajou junto deles para o Rio de Janeiro e durante o voo lhes entregou os passaportes sob o argumento “que não haveria problema com a viagem porque os passaportes turcos utilizados eram verdadeiros”.

Em sentença, o juiz entendeu que embora tenham reconhecido o delito, absolveu os acusados em razão da inexigibilidade de conduta diversa, “uma vez que o delito foi praticado pelos réus, segundo ele, como última alternativa para não lhes serem subtraídos o direito à vida e o direito de locomoção”.

O MPF, em seu recurso, alegou que o fato de os réus serem refugiados da guerra civil existente na Síria não justifica a falsificação dos passaportes e que poderiam ter agido de maneira diferente, pedindo refúgio no Brasil.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Julien de Rezende, em seu voto, esclareceu que “os denunciados reconheceram que utilizaram passaporte falso (turco), ocultando sua verdadeira nacionalidade síria, por estarem receosos quanto à sua integridade física e mental por força de retaliação deflagrada pelo governo sírio” e assinalou que a guerra civil já dura cinco anos e que, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), deixou até hoje mais de duzentos e cinquenta mil mortos.

Destacou o magistrado que o Brasil “é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, convenção internacional que procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido” e que tal acordo se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos que compreende o ideal do ser humano livre, isento de temor e ódio e da miséria sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais bem como de seus direitos civis e políticos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0035720-37.2012.4.01.3300/BA

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Cadastra-se para
receber nossa newsletter