Devedor de Alimentos que muda de endereço: cuidado

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

Renata Malta Vilas-Boas

 

Quando se ajuíza a ação de alimentos faz-se constar o endereço do devedor de alimentos para que ele seja citado. Com a citação forma-se a triangularização e a relação jurídico processual se concretiza.

No caso específico da ação de alimentos, a sentença vem no sentido se e devido pagar os alimentos e quanto se deve pagar. Se o devedor não efetua o pagamento deverá ser feito o que denominamos de cumprimento de sentença e nesse caso o devedor de alimentos deverá ser intimado para providenciar o pagamento.

No caso analisado pelo E. STJ entre a sentença de alimentos e o cumprimento de sentença passaram-se alguns anos e com isso o devedor foi intimado para efetuar o pagamento.

No caso recentemente julgado, temos que o devedor mudou de endereço, posteriormente, e não atualizou o endereço nos autos do processo. Com isso, quando ele foi para ser intimado no cumprimento de sentença, a comunicação enviada para o seu endereço voltou sem conseguir fazer a intimação

 

STJ valida intimação ficta em endereço declarado pelo devedor de alimentos quatro anos antes do cumprimento de sentença

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada.

Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.

Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.

Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença. 

Após diligências em diversos endereços para intimação do devedor, o juiz considerou válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 274 do CPC.

Em sua defesa, o réu alegou que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença e, além disso, argumentou que deveria ser declarada nula a intimação ficta, tendo em vista que o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.

Lapso temporal do trânsito em julgado

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, desde a reforma no Código de Processo Civil de 1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a intimação ocorre na pessoa do advogado.

A relatora também destacou que o caso dos autos traz a particularidade do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018.

Ao reiterar que, na sentença condenatória de alimentos, a intimação deve sempre ser pessoal, a relatora apontou que, nos termos  artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015, se o requerimento de execução dos alimentos em atraso for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.

Segundo a ministra, não se verifica a existência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015 aos casos de execução de alimentos, razão pela qual, para ela, “será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos”.

Parte devedora deve se submeter ao novo CPC/2015

Nancy Andrighi ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.

“É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência do CPC/1973, que não continha regra semelhante ao artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015. Criada a obrigação à parte devedora pela nova legislação processual, a incidência da nova regra era imediata, especialmente diante das particularidades existentes no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos”, finalizou a relatora ao negar o habeas corpus e revogar a liminar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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