Trago nesta semana para a nossa coluna, Direito Constitucional em Debate, no Jornal Estado de Direito, para compô-la conosco, um convidado, o especialista em Inovação, Edson Schrot. Desse modo, trataremos juntos sobre Fundos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Estratégia, foco e desempenho
Antes, porém, cabe elucidar o conceito de inovação. “Inovar é ter uma ideia que seus concorrentes ainda não tiveram e implantá-la com sucesso. A inovação faz parte da estratégia das empresas: seu foco é o desempenho econômico e a criação de valor.”. (SIMANTOB, Moysés; LIPPI, Roberta). Ao conceito, apenas acrescentamos o valor social que as empresas igualmente devem incorporar em seu planejamento.
Incentivo do Estado
Pois bem, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em 2016, teve como pauta de Audiência Pública, em 29 de março, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), a agenda e prioridades sobre o assunto.
A Comissão irá votar com o objetivo de que os “Fundos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico” sejam a política pública a ser analisada pelo Colegiado, em 2016.
No que se refere ao tema, quanto às disposições constitucionais, com supedâneo no art. 218, da Constituição de 1988, com redação da Emenda Constitucional (EC) n. 85/2015, o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) posiciona-se:
“O termo ‘ciência’, enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra de que ‘O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas’ (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia).” (ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)
Além disso, a pesquisa tecnológica deverá se voltar para a solução dos problemas brasileiros, bem como para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Nessa direção, o Estado deverá apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, através do apoio às atividades de extensão tecnológica, e conceder aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Igualmente, a lei deverá apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Ademais, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
O Estado, por sua vez, na execução das atividades mencionadas, deverá estimular a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
O Estado, assim, deverá promover e incentivar a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades citadas.
Finalmente, resta claro que a política pública a respeito dos “Fundos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico”, coaduna-se com os objetivos fundamentais da República brasileira referentes àerradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; e à garantia do desenvolvimento nacional, bem como às disposições constitucionais e jurisprudênciais específicas sobre Ciência, Tecnologia e Inovação.
Desse modo, os investimentos nessa área são essenciais para o desenvolvimento socioeconômico do País e para a diminuição da pobreza.
Nicholas Maciel Merlone é Articulista do Estado de Direito – Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário e Advogado.
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