Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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Conceito
O Desenho industrial diz respeito à forma dos objetos, especificidades que permitem sua imediata identificação, com caráter meramente estético. O desenho industrial traz ao produto um novo design, é uma “obra de arte aplicada” à indústria e se distingue do modelo de utilidade por que aquele decorre da futilidade, ou seja, não aumenta a utilidade que uma coisa pode ter. (MORO, 2010, p. 215).
Nos termos do art. 95 da LPI consideram-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Não é registrável como desenho industrial: (a) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração, e; (b) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnica ou funcionais (AQUINO, 2017, p. 159).
Titularidade
É assegurado ao autor, seja pessoa física ou jurídica, ou ao seu procurador o direito de obter o registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Deve-se aplicar no que couber, as disposições dos art. 6º e 7º da LPI.
Prazo de vigência
Depois de concedido o registro, o seu certificado será composto, entre outros dados, pelo número, título, o nome do autor, os desenhos, o relatório descritivo e as reivindicações. Se for o caso, e o prazo de vigência. O registro do desenho industrial tem vigência de 10 (dez) anos contados da data do deposito, podendo ser prorrogada por três períodos sucessivos de cinco anos cada.
O pedido de prorrogação deve ser formulado no decorrer do último ano de vigência do registro, mediante pagamento de retribuição e comprovação deste (AQUINO, 2017, p. 160).
Caso o titular não tenha requerido a prorrogação neste período, o mesmo poderá fazê-lo em um prazo de 180 dias subsequentes ao final da vigência independentemente de notificação, pagando uma retribuição adicional especifica (art. 107 e 108, da LPI).
Assim, como no sistema de patentes, o designer poderá requerer a não divulgação de seu nome no certificado.
Nulidade do desenho industrial
É nulo registro eventualmente concedido em desacordo com as disposições da LPI. A nulidade, uma vez reconhecida, administrativa ou judicialmente, produzirá efeitos desde a data do deposito do pedido, podendo gerar responsabilidade nos planos civil e penal contra o infrator.
O processo de nulidade administrativo poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de cinco anos contados da concessão do registro, ou a qualquer tempo, no caso de exame solicitado pelo próprio titular. O requerimento ou a instauração ex officio suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de sessenta dias da concessão (art. 113, § 2º da LPI).
O titular será intimado para se manifestar no prazo de sessenta dias contados da data da publicação. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de sessenta dias. Ao fim desse prazo, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa; a lei não prevê recurso nessa instância (art. 114, 115 e 116 da LPI).
Judicialmente, a nulidade poderá ser arguida a qualquer tempo da duração do direito, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse, assim como a qualquer tempo, como matéria de defesa. Quando o INPI não figurar como autor da ação, deverá intervir no feito. O juiz, preventiva ou incidentalmente, poderá determinar a suspensão dos efeitos do registro.
Retribuição Quinquenal
O pagamento do segundo quinquênio deverá ser efetuado durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado dentro dos seis meses subsequentes a este prazo, independente de notificação, mediante pagamento de retribuição adicional (art. 108, parágrafo 2°, da LPI). O pagamento dos demais quinquênios deverá ser efetuado no mesmo prazo da respectiva prorrogação. O pagamento desses quinquênios poderá ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de retribuição adicional.
Perda do direito
O direito ao desenho industrial extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia de seu pela renúncia de seu titular; pela falta de pagamento da retribuição quinquenal; ou pela inobservância da regra de que o titular domiciliado no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Referências
AQUINO, Leonardo Gomes de. Manual da propriedade industrial. Belo Horizonte: D`Plácido, 2017.
MORO, Maitê Cecília Fabbrini. Marcas tridimensionais. Sua proteção e os aparentes conflitos com a proteção outorgada por outros institutos da propriedade intelectual. São Paulo: Saraiva, 2010.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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