Na oportunidade de abertura do Ciclo de Debates na Femargs, o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga apresentou suas considerações sobre a importância do estudo e compartilhou com o Jornal Estado de Direito, considerações que apresentará para debate sobre o Recurso de Revista:
É grande a satisfação em participar do Ciclo de Debates na Femargs, em agosto de 2019. Nossa Região tem o maior número de processos nesta fase. Superamos em muito as demais Regiões. Isto exige nossa dedicação e busca de soluções.
Em outubro do ano passado, estivemos no Seminário sobre o mesmo tema na Escola Judicial do TRT RS. Naquele momento, esteve presente a Ministra Maria Helena, seu Gabinete e ilustres convidados, https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/194725
Neste segundo Evento, estamos com diferentes experiências, especialmente, do TRTs SP e Campinas, servidores, advocacia RS e estudos nos EUA do Juiz Cesar Pritsch e do, agora há pouco, Juiz Auxiliar Vinicius Loblein.
Todos sabemos da revogação da Lei 13015. Esta Lei era o aprimoramento do NCPC quanto às uniformizações no processo do trabalho. Subsiste a orientação para uniformização todavia não o seu regramento aprimorado.
Estava na 3ª. Turma do TRT RS nos primeiros momentos da Lei 13015. Publicamos um livro resultado de nossos primeiros julgamentos. No lançamento deste livro, realizou-se atividade na Escola. Adiante, seguem os links para os vídeos da exposição sobre o NCPC e uniformização de jurisprudência, na Escola Judicial do TRT4 em 12/4/2018, salvos no Google Drive e acessíveis pelo público externo:
[Ricardo Carvalho Fraga_NCPC Principais Alterações com Repercussão no Direito Processual do Trabalho]
https://drive.google.com/file/d/1vksgilP5rvlU08ZREdArdwS4Z6v3TOgc/view?usp=sharing
[Cesar Zucatti Pritsch_Stare Decisis Horizontal_Obrigação de formar jurisprudência íntegra e coerente_uniformização após a revogação do IUJ]
https://drive.google.com/file/d/1ZlrA4RJPTm1KWlrXhoxFyaYUSXgTodMV/view?usp=sharing
Num primeiríssimo instante, houve o receio de que muitos ou quase todos os processos seriam suspensos para uniformização. Isto não ocorreu e não vai ocorrer.
O número de processos suspensos já foi maior do que hoje. Foi ao tempo da definição sobre divisores para os cálculos das horas extras dos bancários.
Agora, estamos diante da suspensão dos julgamentos próximos ao Tema 1046, conforme Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar as horas in itinere.
Como curiosidade, em debate colateral, recorde-se entrevista do mesmo Ministro sobre o prazo para vjgência do NCPC, https://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/06/1646465-gilmar-mendes-quer-adiar-prazo-do-novo-codigo-de-processo-civil.shtml
O site do TRT RS tem os dados sobre estatísticas dos recursos de Revista agrupados, como repetiremos adiante.
As controvérsias jurisprudenciais, em todo Pais, estão diluídas. Com algum exagero, pode-se pensar que um incidente com dez trabalhadores possa ser levado para tentativa de uniformização.
Para a evolução de nosso aprendizado coletivo sobre o que possam ser “precedentes”, talvez, seja útil uma semi compreensão dos acertos e desacertos anteriores sobre o que eram ou deveriam ter sido as “sumulas”. Não eram substitutas das leis ou obstáculos ao exame das situações novas.
Hoje, ja temos alguma proximidade com os conceitos de “diferenciação” e “superação”. Haveremos de avançar mais.
Entremear, a tudo isto, o conceito de “transcendência” nos exigirá criatividade maior e mais especial ainda.
As experiências em conciliações tem sido exitosas em nosso Estado. Os elevados números estão no site, https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/conciliacoes-segundo-grau
Já realizamos, de modo inédito no Estado, dias de conciliação em Cidades do interior, em Passo Fundo e Santa Cruz do Sul. Estão noticiadas no site. Em agosto, dois dias em Caxias do Sul. Outras estão programadas. A interiozação já existe em outros Estados.
Em Porto Alegre, em todas as quartas feiras são realizadas audiências em processos nesta fase, quase sempre com a presença deste vice presidente. Por vezes, a própria Presidente Vania esteve ali. Em outros Estados ja passaram a ocorrer em todos os dias da semana.
A ferramenta de tecnologia da informação, I-con, tem permitido algumas compreensões.
Sobre este uso de dados estruturados, I-con, alguns esclarecimentos em video de 7 minutos, https://youtu.be/mXOAgY1dS00
Em resumo, nossa dedicação aos recursos de revista tem sido prioritária. Buscamos a compreensão mais geral, o cuidado especifico e a participação de todos para as soluções.
Para tanto, cuidamos da transparência, tendo os dados já antes disponíveis, agora, desde início 2018, agrupados, inclusive com estatísticas por temas e assuntos, https://dados.trt4.jus.br/extensions/RR/RR.html
As cautelares e outras providências processuais tem sido examinadas com a urgência que merecem e a preservação de obediência à ordem cronológica, NCPC:
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) .
(…)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Obrigado pela leitura.
Ricardo C Fraga
vice presidente TRT RS