Da prova no Assédio Moral

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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foto: pixabay

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Um dos maiores entraves para o enfrentamento e combate ao Assédio Laboral é de natureza probatória. Noutros termos, o Assédio Moral é muito difícil de ser provado pela vítima.

Convém a lição: “Uno de los principales problemas que se plantea en la tutela frente al AML, está en la aportación de elementos probatorios. La cuestión merece su atención porque los hechos que configuran el acoso moral que un trabajador puede padecer en su puesto de trabajo son muy difíciles de probar por la víctima, dado que las conductas de acoso no son fácilmente externalizadas y suelen presentarse acompañdas de un clima de aislamiento respecto de los propios compañeros, se concretan en actos continuos de hostigamiento que poco a poco van minando la autoestima del trabajador, y que incluso aisladamente pueden ser objetivamente legítimas, de ahí, la necesidad de su valoración global. Todo ellos hace que la delimitación y constatación de tales conductas, su prueba, sea ‘una ardua o imposible tarea’, y requiera ‘una interpretación más adaptada y matizada’ de las reglas de acreditación de la prueba”. (1)

E tal ocorre por vários fatores, mormente porque o comportamento do assediador faz-se, em regra, malicioso posto que, ao reverso, se abertamente indigno seria mais facilmente rechaçado no ambiente de trabalho, tido por ilegítimo e abusivo.

O assediante investido do poder diretivo maneja-o de forma a humilhar e coisificar a vítima, prescindindo-se aqui de uma análise integral para perceber o trato degradante contido nas reiteradas condutas do assediador.

Também, muitos desses comportamentos acontecem sem a presença de qualquer outra pessoa e, em alguns casos, podem contar com a cumplicidade de terceiros, colegas de trabalho e chefia. Tal, por óbvio, embaraça em muito a colheita de qualquer elemento probante.

No que concerne à prova, são atos convenientes para a vítima: registrar dia, hora e local dos fatos sempre que sucederem; ter outras pessoas como testemunha sempre que possível, inclusive pessoas externas ao ambiente de trabalho e que presenciaram violências, anotando sempre nome, endereço e telefone para contato; gravações de áudio ou vídeo são peças probatórias valiosas; guardar papéis, fotografias e objetos que possam servir como sinais do Assédio Moral; exigir esclarecimentos, por escrito do assediador: “Quem, quando, como, quais, onde, quanto, por que teria cometido um erro?”.

Depreende-se contudo, a missão hercúlea para a vítima: uma pessoa que, por vezes, sequer compreende o que lhe está a solapar, encontra-se isolada no grupo de trabalho, devidamente estigmatizada, abalada psicologicamente e, em casos extremados, à beira do suicídio.

Os evidentes obstáculos produzem uma intensificação da somatização da agressão que o Assédio Laboral traz.

Tudo a dissuadir a vítima a denunciar o Assédio Moral e a violação de seus Direitos Fundamentais.

Diante disto, recomenda-se uma leitura mais adaptada das regras de prova no âmbito do Poder Judiciário.

No exame do Assédio Moral, presunções, indícios, inversão do ônus da prova etc. devem constituir mecanismos aptos a corroborar este fenômeno.

Tanto a ponderação das evidências quanto as presunções e o extremo de inverter o “onus probandi”, na ausência de uma legislação em matéria de Assédio Moral no local de trabalho, podem ser instrumentos positivos a aliviar aqueles que, além do sofrimento psíquico/físico/social, ainda precisam provar a violência laboral.

A declaração da vítima deve ser especialmente cuidada – a ausência de incredibilidade subjetiva, a verossimilhança, uma imputação persistente – tornando-a forte o suficiente para redundar na condenação do assediador.

Outros meios probatórios, a saber: informes médico/forenses para determinar o estado do assediado, depois do comportamento do assediador, podem provar a partir do padecimento, até mesmo, a ação delitiva.

Ainda, a vítima pode tão somente ofertar indícios da violência laboral para que o ônus da prova seja revertido e o empregador/Estado deva provar que as condutas tomadas contra o assediado, em verdade, apresentavam fundamentação legal, sem quaisquer finalidades de ataque.

Nada obstante existir posicionamento contrário à citada inversão do ônus da prova inclusive porque “Não há previsão legal nesse sentido na legislação processual trabalhista” (2), cogente alertar que tal solução já vem sendo admitida em outros ordenamentos: “[…] el trabajador únicamente deberá presentar unos indicios razonables de la lesión sufrida en sus derechos fundamentales para que se invierta la carga de prueba y se al empresario el que deba probar que ese comportamiento no obedeció a tales propósitos sino que las medidas adoptadas frente al trabajador tenían una justificación objetiva, razonable e proporcionada”. (3)

É a máxima “Actori incumbit onus probandi” cedendo espaço aos princípios constitucionais que elevam a pessoa humana como sujeito preferente de proteção.

Referências
(1) NAVARRO NIETO, F. La Tutela Jurídica frente al Acoso Moral Laboral. Navarra: Arazandi, SA., 2007, p. 152-153.
(2) MARTINS, S. P. Assédio moral no emprego. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 102.
(3) LAPENA, H. I. A. Acoso Moral en el trabajo y su tutela preventiva. Albacete: Bomarzo S.L., 2016, p. 82.

 

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.
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