Da inconstitucionalidade da Lei do Planejamento Familiar: Lei nº 9.263 de 1996

 Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Planejamento familiar 

A Constituição Federal por meio do art. 226 nos traz que a família é a base da sociedade e por isso tem proteção especial do Estado.
Dessa forma, para que possamos pensar na família, o parágrafo 7, aponta que com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, e assim se expressa:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Para regulamentar esse parágrafo em 1996 foi promulgada a Lei 9.263 denominada de Lei do Planejamento Familiar.

Inconstitucionalidade da norma

Contudo uma lei que deveria vir no sentido de regulamentar a Constituição Federal encontra-se em confronto com ela, em diversos momentos.
O primeiro aspecto inconstitucional presente na norma refere-se à previsão da idade mínima ou de no mínimo dois filhos vivos para realizar a chamada esterilização voluntária, vejamos:

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações

I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

Nesse inciso primeiro já percebemos a afronta à Constituição Federal de forma direta ao parágrafo 7º. do art. 226. Enquanto que no referido parágrafo temos que se trata de livre decisão do casal, mas se esse casal, for menor de 25 anos e não tiver dois filhos vivos?

Foto: Igor Ovsyannykov/Unsplash

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Igor Ovsyannykov/Unsplash

Ou seja, nesse momento, é necessário que o casal tenha feito a escolha de ter filhos, ou de ter dois filhos, e eles ainda têm que estar vivos para poderem exercer o direito constitucional? É isso o que a norma constitucional nos traz?
A inconstitucionalidade é flagrante nesse caso pois se o planejamento é livre, como é que podemos optar por esse planejamento somente se tiver dois filhos vivos? Onde está a garantia constitucional de planejar não ter filhos ou ter apenas um?
E ainda, se os filhos tiverem falecido?
Assim, o planejamento familiar previsto na Constituição Federal não é respeitado pela norma infraconstitucional, sendo portanto esta inconstitucional.
Outro ponto que ofende o nosso ordenamento jurídico encontra-se no período para “pensar” se é isso realmente que a pessoa deseja. Isso significa que não estamos respeitando a sua autonomia da vontade, pois quando uma pessoa chega para o médico com esse objetivo é porque já pensou sobre isso. Porque caberia ao Estado intervir nesse ponto? Novamente nos deparamos com a ofensa à liberdade do planejamento familiar amparado pela Constituição Federal.
Assim, o prazo para refletir sobre o tema ofende a liberdade da pessoa que quer realizar o procedimento, ofendendo assim o livre planejamento familiar. Ou seja, depois que a pessoa já decidiu é que ela deverá refletir sobre a decisão que já tomou? A oferta de acompanhamento pelo Estado durante esse período de reflexão é totalmente invasivo, eis que a pessoa já decidiu sobre a sua vida. Essa oferta teria que ser feita antes, quando a pessoa inicia a sua vida sexual e não quando ela já se encontra determinada a fazer a esterilização.

Mas a inconstitucionalidade do referido artigo não se encontra apenas no inciso primeiro, encontramos isso nos parágrafos que lhe seguem, especialmente no parágrafo 5º. Vejamos:

§5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

Foto: Priscilla Du Preez/Unsplash

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Priscilla Du Preez/Unsplash

Aqui a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, a liberdade de pensamento e também a disposição do próprio corpo demonstram a inconstitucionalidade existente.
Ou seja, diante de um casamento faz-se necessário que os dois assinem consentido que um faça a esterilização voluntária. Ou seja, um do cônjuge passa a ter o direito sobre o corpo do outro nesse momento.
Por que o cônjuge tem que consentir se o casamento não tem a função principal a reprodução? Por que um cônjuge tem o direito sobre o corpo do outro, se realiza ou não a cirurgia?
No caso desse  parágrafo 5º. da Lei do Planejamento Familiar, foi ajuizada uma ação direita de inconstitucionalidade – ADI 5097, tendo sido protocolada no ano de 2014. Aguardamos ansiosamente o resultado dessa ação direita de inconstitucionalidade esperando que seja julgado o pedido procedente e declarada a inconstitucionalidade do referido parágrafo.

Caso desejam acompanhar segue o link do STF: http://bit.ly/2J4brBQ

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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