Da Advocacia Pública

Autor José Galdino da Silva Filho – Presidente da ANPAF –

Associação Nacional dos Procuradores Federais

O capítulo IV da nossa Carta Maior se refere às Funções Essenciais à Justiça. No mesmo capitulo, a seção I trata do Ministério Público, e a seção III, da Advocacia e da Defensoria Pública. É exatamente na seção II, onde trata da Advocacia Pública, que vamos encontrar todo o detalhamento, funcionamento, competências e atribuições de um organismo que tem o dever constitucional de prestar consultoria e assessoramento jurídico à administração pública, através da Advocacia-Geral da União, ou por meio dos seus órgãos de representação.

Do ponto de vista processual, qualquer pessoa física ou jurídica, ao defender ou pleitear seus interesses na esfera judicial, necessita da intervenção de um advogado. Com relação à União, bem como às demais unidades da federação, isso ocorre do mesmo modo. Por organismos denominados procuradorias jurídicas, a defesa desses entes políticos passa a ser patrocinada em função da representação legal que ostentam.

O Ministério Público, órgão integrante do mesmo capitulo constitucional, por sua vez, possui  características próprias e já percorreu um longo caminho na sua história. No Estado antigo, era permitido a qualquer cidadão do povo, acusar o outro quase de uma maneira aleatória.  Com essa prática, foi se criando a figura dos “delatores”, que se tratavam de pessoas que procuravam encontrar e denunciar os criminosos, no intuito de se verem na graciosidade do Imperador. Com o advento da democracia, coube ao próprio Poder Público velar pelos seus cidadãos, nomeando o seu “denunciador oficial”, que tinha por finalidade, agir em benefício do Estado e da sociedade. Nascia, assim, a figura do Promotor Público.

A representação judicial da União, antes da atual Carta Política, cabia ao Ministério Público Federal que, através das Procuradorias da República, promoviam a defesa da administração direta. Essas atribuições, por vezes, restavam um tanto contraditórias, pois, ao velar por suas funções institucionais, o Ministério Público ora agia como fiscal da lei, ora defendia a União nas ações de seu interesse direto. A defesa dos demais órgãos do Governo Federal, a exemplo das autarquias e fundações, ficava a cargo dos procuradores autárquicos.

Corrigindo distorções no que tange aos seus organismos de defesa, a Constituição de 1988 inovou sobremaneira, criando a Advocacia-Geral da União. Além das atribuições de promover a defesa da União em juízo, a Advocacia Pública tem outra missão preponderante. A de prestar assessoramento técnico jurídico na consecução das políticas públicas do governo, que, pelo exercício pleno da democracia está na administração desenvolvendo o seu papel outorgado pelo povo.

Nesse diapasão, a sociedade pode ser vista como um retrato ampliado da administração pública, pois todas as ações que são praticadas na administração  tem reflexo direto na sociedade. Uma vez que, por traz dessas ações, existe sempre a marcante presença de um advogado público, na apreciação das normas jurídicas que revestem o ato a ser praticado.

Em recente palestra proferida pelo professor José Afonso da Silva por ocasião do XV CONPAF em São Paulo, ele assim pontificou: “ Advocacia Pública é tudo isso e mais alguma coisa, porque na mesma medida em que se ampliam as atividades estatais, mais ela se torna um elemento essencial ao funcionamento do estado Democrático de Direito. Pois toda atividade do Estado se desenvolve nos quadros do direito.”  

 O esforço extraído da capacidade humana na produção de bens e serviços,  sempre tem o condão, da melhoria da qualidade de vida da sociedade. Nesse desiderato, varias medidas são tomadas para acompanhar a esteira do desenvolvimento.  As regras percorridas pelo direito, pela legislação e pelas normas, não fogem a esse principio.

 Na medida em que, a população cresce, existe uma tendência para uma necessidade da criação de novas regras para o ajustamento dos serviços a serem ofertados. Traduzindo-se por consequência, na necessidade cada vez maior da presença do advogado público na esfera administrativa brasileira.

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