Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961: breve linhas

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

 

 

 

111 – Semana –  Convenção de Viena de 1961

 

Leonardo Gomes de Aquino

 

A Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 1961, é o documento fundamental no que se refere se relações diplomáticas entre os Estados. A Convenção foi compilada de uma estrutura normativa descendente do costume e trouxe, entre muitas outras novidades, a consagração do princípio de que a missão diplomática deve ser entendida em seu conjunto e não isoladamente considerada na figura do embaixador. Assim, a missão diplomática abrange o chefe da missão os funcionários e o pessoal técnico e de serviço.

Para os efeitos da presente Convenção:

  1. a) «Chefe de missão» é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
  2. b) «Membros da missão» são o Chefe da missão e os membros do pessoal da missão;
  3. c) «Membros do pessoal da missão» são as membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão,
  4. d) «Membros do pessoal diplomático» são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata;
  5. e) «Agente diplomático» é tanto o chefe da missão como qualquer membro do pessoal diplomático da missão;
  6. f) «Membro do pessoal administrativo e técnica» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;
  7. g) «Membros do pessoal de serviço» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;
  8. h) «Criado particular» é a pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante;
  9. i) «Locais da missão» são os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da missão, inclusive a residência do chefe da missão.

Segundo a Convenção, os chefes de missão dividem-se em três classes: a) Embaixadores ou núncios acreditados perante Chefes de Estada e outros chefes de missão de categoria equivalente; b) Enviados, ministros ou internúncios acreditados perante Chefes de Estado; c) Encarregados de negócios acreditados perante Ministério das Relações Exteriores.

ONU/Audrey Goillot

O grupo de agentes diplomáticos acreditados em um mesmo Estado é chamado de corpo diplomático, o qual é presidido pelo decano, que é o mais antigo agente diplomático. A expressão “agente diplomático” engloba chefe da missão e todos os membros do pessoal diplomático.

Os funcionários diplomáticos são classificados como permanente ou temporário. Permanente são os que atuam permanentemente junto a um governo. Os temporários integram uma delegação em uma conferência ou são enviados a uma posse presidencial, por exemplo.

A missão diplomática permanente, qualificada geralmente de embaixada e, por vezes, de legação, é um serviço público do Estado acreditante instalado permanentemente no território do Estado acreditador.

Os agentes são escolhidos pelos Estados, segundo qualidades e condições idôneas por eles designados.

Em regra, os agentes diplomáticos são nacionais do país pelo qual são nomeados, contudo, nada impede que sejam de outra nacionalidade.

Ao assumir seu posto, o agente diplomático leva consigo dois instrumentos essenciais, o passaporte diplomático e a credencial. A credencial é normalmente ma carta assinada pelo chefe do Estado e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditador. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 do art.10 o Estado acreditador poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da missão.

Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditador, ou a outro Ministério em que se tenha convindo: a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na missão; b) A chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se for o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da missão; c) A chegada e a partida definitiva dos criados particulares ao serviço das pessoas a que se refere a alínea a) deste parágrafo e, se for o caso, o fato de terem deixado o serviço daquelas pessoas; d) A admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser previamente notificadas.

Não havendo acordo explícito acerca do número de membros da missão, o Estado acreditador poderá exigir que o efetivo da missão seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida missão. O Estado acreditador poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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