Contratos coligados e interpretação contratual

Coluna Direito Privado no Cotidiano

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Foto: Fotografia CNJ

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Coligação contratual

O estudo da coligação contratual é tema de inegável relevância prática, mas que não tem sido objeto de muitos estudos no Brasil. Valendo-me do aprofundado e valioso estudo de Francisco Paulo De Crescenzo Marino[1], obra de referência no assunto no país, adoto como conceito de contratos coligados[2]:

“contratos que, por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou de conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca.”

Antes mesmo de ter contato com a referida obra acima, deparei-me na atividade forense com uma situação na qual era evidente a necessidade de uma análise da influência do inadimplemento de um contrato sobre o outro, ainda que as partes em ambos não fossem as mesmas, havendo em comum apenas a figura do mutuário e do segurado, ao passo que do outro lado estavam posicionadas a mutuante e a seguradora. Daí a necessidade de enfrentar o problema da incidência do princípio da res inter alios acta, cuja aplicação irrestrita ao caso ensejaria o ganho da causa pela mutuante, pois mesmo em caso de inadimplemento da seguradora, ainda assim, estaria o mutuário em mora diante da ausência de pagamento do empréstimo enquanto negada a cobertura securitária.

No caso, o mutuário-segurado reclamava a cobertura securitária consistente no adimplemento do mútuo tendo em vista a configuração do risco coberto, a saber, a invalidez. A seguradora alegava que a incapacidade não era definitiva, apesar da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Já a mutuante reclamava o adimplemento regular do empréstimo, atitude recusada pelo mutuário que sustentava a necessidade de cobertura securitária.

A incapacidade estava bem comprovada e sem dúvida alguma a negativa de adimplemento do mútuo pela seguradora era injustificada. Isso posto, cumpre observar qual a influência exercida pela performance da seguradora em face de contrato no qual não figurava como parte, a saber, o mútuo.

À época, encontrei em obra do prestigiado Guido Alpa[3] a noção de contratos coligados. Alpa[4] assim define o instituto, distinguindo-o dos contratos mistos:

“Dai negozi complessi e misti si distinguono i negozi collegati: essi sono negozi diversi e autonomia tra loro, collegati però da un nesso, che si dice funzionale; è solo lo scopo pratico che le parti vogliono conseguire che unisce i negozi collegati; mentre nel negozio complesso lo scopo è único, ed il contrato unico.”

Assim, enquanto o contrato misto é composto de elementos de mais de uma espécie contratual, constituindo-se, ainda assim, em pacto uno, os contratos coligados são negócios distintos, unidos por um escopo comum, ficando a meio caminho entre o contrato misto e os dois ou mais contratos sem nexo entre si.

Assim, o contrato de seguro no caso examinado, ainda que encabeçado por pessoa jurídica distinta da mutuante, não era indiferente ao empréstimo bancário, mas, muito antes pelo contrário, o pacto securitário servia justamente para a cobertura do mútuo em caso de configuração de determinadas situações que comprometessem a capacidade financeira do mutuário. A finalidade do seguro e várias outras circunstâncias do caso (seguradora e mutuante pertencendo ao mesmo grupo econômico, ciência da mutuante a respeito do seguro, etc.) revelavam a coligação contratual. Diante de tal cenário, a influência contratual recíproca se impunha, não podendo a mutuante exigir o pagamento do mutuário se a seguradora estava em mora.

O mesmo ocorre diante das vendas feitas com financiamento do veículo por instituição financeira presente no mesmo estabelecimento. Diante de vício do produto ou do serviço e da ausência de saneamento do defeito da prestação devida pelo fornecedor/prestador, o financiamento contratado não pode ter seu adimplemento exigido pelo mutuante dada a íntima correlação entre os contratos firmados, sendo inviável a alegação pela financeira de que o empréstimo mantém-se indiferente à sorte da venda/prestação de serviço.[5]

Do exposto, observa-se que o tema tem inegável relevância prática e a noção de coligação contratual representa importante ferramenta para que não se restrinja a interpretação contratual a apenas cada contrato visto isoladamente, permitindo-se, outrossim, uma compreensão mais ampla e, por isso mesmo, mais profunda da lógica negocial que subjaz os pactos. Retomando aqui lição já exposta em coluna anterior[6], valho-me das sábias palavras de Antonio Junqueira de Azevedo[7] “Não basta explicar as prestações, é preciso compreender o contrato”.

Referências

[1] MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Contratos Coligados no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Contratos Coligados no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99.
[3] ALPA, Guido. Corso di Diritto Contrattuale. Milano: CEDAM, 2006, p. 61 e 62.
[4] ALPA, Guido. Corso di Diritto Contrattuale. Milano: CEDAM, 2006, p. 61.
[5] Nesse sentido, citando precedentes jurisprudenciais e trazendo o tratamento da questão no estrangeiro: MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Contratos Coligados no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 215-222.
[6] DAVID, Tiago Bitencourt De. Liberdade Contratual e circunstâncias do caso. Estado de Direito, publicado em 09.05.2017. Link para acesso: http://estadodedireito.com.br/liberdade-contratual-e-circunstancias-do-caso/
[7] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 232.

 

Tiago Bitencourt De David é Articulista do Estado de Direito, Juiz Federal Substituto da 3ª Região, Mestre em Direito (PUC-RS), Especialista em Direito Processual Civil (UNIRITTER) e Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade de Castilla-La Mancha (UCLM, Toledo, Espanha). Bacharel em Filosofia pela UNISUL.
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