Continuação das Ações contra os devedores solidários em caso de recuperação de empresas

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: José Cruz/Agência Brasil

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COMENTÁRIO AO REsp 1333349/SP

 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

Ações de cobrança ou execuções ajuizadas contra devedores solidários ou avalistas podem prosseguir mesmo que o devedor principal esteja em recuperação judicial. A decisão unânime (REsp 1333349/SP) foi proferida, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Julgada como recurso repetitivo, a tese afetará todos os processos com conflito semelhante.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) – que atuou como amicus curiae no processo – e o Ministério Público Federal apresentaram ao STJ pareceres com opiniões semelhantes.

Para os Ministros, não há entrave ao prosseguimento da cobrança mesmo depois de deferida a recuperação judicial ou aprovado o plano de recuperação do devedor principal.

Há casos em que contratos de financiamento, notas promissórias e cheques vêm com a garantia de um terceiro. Como a Lei de Falências (LFRE) determina a suspensão de cobranças contra a empresa devedora que entra em recuperação havia a dúvida se a mesma regra valeria para devedores solidários ou coobrigados.

Sede do STJ Fonte: stj.jus.br

Sede do STJ
Fonte: stj.jus.br

No caso analisado pelo STJ, o avalista de uma cédula de crédito bancário pedia a extinção de uma cobrança feita pelo Banco Mercantil do Brasil tendo em vista a novação da dívida ocorrida com a aprovação do plano de recuperação. O devedor principal era a Cerâmica Lanzi Ltda, em recuperação judicial. No argumento do advogado do avalista, a continuidade da cobrança ofenderia os artigos 535, 572 e 614, inciso III, do CPC, os artigos 59 e 61 da Lei 11.101/2005 e artigo 365 do CC.

É certo que a recuperação de empresa é um mecanismo que o devedor empresário possui para tirar a sua empresa de uma crise econômica e financeira e para tanto solicita ao judiciário o deferimento de sua recuperação.

Uma vez deferida, pelo juiz do principal estabelecimento, acarreta a suspensão do “curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

O art. 52, III, da LFRE em harmonia com o art. 6º da LFRE, determina que a decisão judicial que defere o processamento da recuperação judicial ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções intentadas em face do devedor.

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A suspensão do curso das ações e execuções contra o devedor em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial é uma das mais importantes características do direito concursais atuais. Assim, a suspensão se inicial automaticamente com o deferimento e durará pelo período denominado de stay period que é de 180 dias (art. 6º, §4º da LFRE).

De acordo com Salomão, não se aplicam aos devedores solidários ou coobrigados a suspensão das ações e execuções (artigos 6º e 52, inciso III da Lei de Recuperação), ou a novação prevista no artigo 59 da mesma lei. Isso porque o parágrafo primeiro do artigo 49 determina que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, o simples fato da propositura do pedido de recuperação não acarreta diretamente a suspensão, mas depende de seu deferimento, como condição da suspensão das execuções movidas pela contra a sociedade e seus sócios solidários, ficando as ações execuções suspensas no juizo onde se processam.

Para atribuir a solidariedade dos sócios deve-se observar o tipo societário do devedor, se sociedade em nome coletivo, comandita simples, por ações, sociedade limitada, ou companhia. Logo, na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente apenas em caso de não integralização do capital social, nas companhias não há qualquer tipo de solidariedade e nas comanditas os comanditários e os acionista não diretores responderam apenas se interferirem na gestão da sociedade, isto porque o legislador previu a suspensão das demandas ajuizadas contra avalistas apenas para os casos em que estes forem sócios com responsabilidade solidária e ilimitada, o que não é a hipótese dos autos (arts. 6º e 49, caput e § 1º, da Lei 11.101/05).

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Contudo, há outros tipos devedores solidários no direito, como no caso dos endossantes e avalistas. Mas, a solidariedade nos títulos de crédito é sucessiva porque faz correr um recurso sucessivo e solidário contra os signatários que os precedem até o último, que não dispõe de recurso algum e suporta a totalidade da dívida (devedor principal), e se um dos obrigados cambiários pagarem o débito estará sub-rogado nos direitos anteriores, e poderá cobrar o total pago (se beneficio de divisão) dos signatários que o garantem (art. 49, LUG e art. 53, Lei do Cheque).

Outro fato norteado das regras cambiárias é que os atos cambiais são obrigações autônomas, persistindo ainda que o devedor esteja em recuperação judicial.

Assim, não se pode suspender qualquer ação de execução que envolva devedores solidários, como o avalista ou endossante.

Outra questão importante apontada pela decisão é de que se fosse aceita a suspensão das ações execuções contra os devedores solidários da empresa recuperanda, estaria ocorrendo uma novação, visto que o devedor solidário não propôs qualquer tipo de pedido ao juízo da recuperação.

 

Referência
Texto Publicado Originalmente no Livro: Conhecendo o Direito. Aspectos doutrinários, jurisprudenciais e legais. Org. Leonardo Gomes de Aquino. Curitiba: CRV, 2015, p. 253-258.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do 
Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Email: LGOMESA@IG.COM.BR

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