Considerações sobre o Humanismo Dialético e o Direito Achado na Rua

Coluna Direito como Resistência

 

 

 

 

Autor Eduardo Xavier Lemos*

 

Introdução

 

O Direito Achado na Rua e o Humanismo Dialético que surgem todos nos princípios de estudo de Roberto Lyra Filho, na década de 1970, ao reunir em seu grupo de pensamento José Geraldo de Sousa Junior e outros pensadores da Universidade de Brasília. Nesse sentido, é fundamental ter claro tratar-se de um momento histórico importante para a teoria crítica do direito no Brasil, com idéias concisas e próprias. 

Para compreender os eixos teórico, indispensável mencionar a NAIR, Nova Escola Jurídica Brasileira, fundada por Lyra Filho e seus discípulos na Universidade de Brasília. Tal escola de pensamento que tem uma abreviatura histórica peculiar (NAIR, é em homenagem a Nair Heloisa Bicalho de Sousa, cientista social e esposa de José Geraldo de Sousa Junior) traz como origem de pensamento as concepções e debates de Lyra Filho com seus colegas de Escola.  O próprio fundador resume o que entende por esta escola:

 

Em sentido amplo, a Nova Escola Jurídica Brasileira, poderia ser entendida como o trabalho de todos aqueles professores, advogados e estudantes que já combatiam ou viera a combater a suposta Ciência Dogmática do Direito. Desta maneira, ela seria a dilatação, revigoramento e consequência da frente única, idealizada pelo fervor nacionalista de Roberto Lyra, pai, no âmbito mais restrito do Direito Criminal. Este grande pioneiro lembrava, inclusive, Tobias Barreto, precursor da “revolução em nosso Direito”, que teria vindo a consumar-se na obra de Roberto Lyra Filho. De qualquer forma não escapou à argúcia do insigne López Rey o conteúdo próprio dum pensamento que, movido pela mesma preocupação socialista e paterna, o filho estabeleceu e fundamentou, com estilo e substâncias diferentes (LYRA FILHO, 1983, p.27-28).

 

Nota-se, dessa forma, na proposta de tal Escola de pensamento, o combate fervoroso ao direito positivo e a dogmática jurídica que aprisiona o jurista à letra da lei positivada. Define o dogma como aquele que “apega-se, antes, à letra da teoria: ele não admite desenvolvimento e revisões doutrinárias. Em conseqüência e, sobretudo, no emprego do adjetivo-dogmático – e do substantivo-dogmatismo – evoca a rigidez, mais próxima da opinião imutável” (LYRA FILHO, 1983, p.34).

 Ao analisar o dogmatismo, o autor faz um contraponto para explicitar que a proposta da Nova Escola era distinta, ou seja, de não ter um aprisionamento teórico, mas sim um constante debate e evolução, sem perder as matrizes que a fundaram.

Quanto proposta da Nova Escola Jurídica, consolida:

 

Aliás, nem poderia deixar de ser assim, já que basicamente, a NAIR assenta na fundamentação racional e dialética das liberdades individuais e sociais. Essas últimas constituem, desenfronhada e precisamente, a nossa pedra angular de construção (LYRA FILHO, 1983, p.50).

 

Além de inúmeras práticas é importante mencionar a Revista Direito & Avesso, principal meio de publicação do grupo, atingindo forte repercussão no meio jurídico. Através da revista, a Nova Escola começou a expandir seus conhecimentos, dando decorrência nas concepções teóricas que foram acima mencionadas (Direito Achado na Rua, Humanismo Dialético e Direito como Liberdade).

 

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O Humanismo Dialético

 

No que tange ao humanismo dialético, é válido que se traga a análise de Antonio Carlos Wolkmer acerca da teoria de Lyra filho:

 

Assim surge para Lyra Filho a necessidade de um projeto alternativo, sendo a tarefa primordial criar uma ciência jurídica sem dogmas, analítica e crítica ao mesmo tempo, (…cuja) base de toda dialetização eficaz há de ser uma ontologia dialética do Direito, sem eiva de idealismo intrínseco e sem compartimentos estanques, entre a síntese filosófica e a análise da dialética social das normas, em ordenamentos plurais e conflitivos, sob o impulso da práxis libertadora (WOLKMER, 2009, p.111-112).

 

Fica clara a preocupação da Nova Escola com um Direito mais real e palpável, que fosse fundamentando na práxis e em constante transformação, baseada no eterno conflito. Gerando, assim, uma concepção de Direito voltada não ao utópico mundo criado pelos dogmáticos positivistas, mas sim consoante com o dia a dia da sociedade.

Wolkmer segue esmiuçando o Humanismo Dialético:

 

É preciso notar que, consoante Lyra Filho, que a principal “(…) inversão que se produz no pensamento jurídico tradicional é tomar as normas como Direito e, depois, definir o Direito pelas normas, limitando estas às normas do Estado e da classe e grupos que dominam”. A tarefa de pensar e transformar a ordem existente obriga a ter presente que a estrutura social é atravessada pela coexistência conflitual e pelo pluralismo das normas jurídicas geradas pela divisão de classes entre dominantes e dominados. Daí a distinção que Lyra Filho faz entre reforma e revolução, movimentos de contestação e movimentos de transformação. É no bojo do pluralismo jurídico insurgente não estatal que se tenta dignificar o Direito dos oprimidos e espoliados (WOLKMER, 2009, p.112).

 

Aqui fica nítido ponto de convergência entre o humanismo dialético e o pluralismo jurídico, que iremos explicitar melhor posteriormente quando tratarmos do Direito Achado na Rua. No entanto, a preocupação com a pluralidade e a figura dos oprimidos é corriqueira por toda a obra da Nova Escola Jurídica.

Wolkmer, agora, chama atenção para outro tema, o qual será analisado quando tratarmos do Direito como Liberdade, que é a ideia de afirmação positiva da libertação conscientizada.

 

Por conseguinte, a concepção lyriana, o Direito é muito mais afirmação positiva da libertação conscientizada do que pura e simples condição de opressão e restrição á liberdade. Em razão disso, adverte o jusfilosofo de Brasília, torna-se (…) importante não confundi-lo ( o Direito) com as normas em que venha a ser vazado, com nenhuma das séries contraditórias de normas que aparecem na dialética social. Essas ultimas podem concretizar o Direito, realizar a justiça, mas nelas pode estar a oposição entre a justiça mesma, a justiça social atualizada na história, e a ‘justiça de classes e grupos dominadores, cuja ilegitimidade então desvirtua o ‘direito’ que invocam (WOLKMER, 2009, p.113).

 

Dessa forma, o autor chama atenção, além do potencial libertador, para a possibilidade de inversão do sentido do verdadeiro Direito, quando se confundem o sentido das normas que são oriundas deste, desvirtuando-se do seu real sentido.

Essa confusão pode gerar a ideia de que a justiça é meramente a aplicação das normas, podendo gerar o contrário do que se compreende como justiça, que seria o favorecimento do Direito para as classes dominadoras, ou seja, uma apropriação do Direito e do senso de justiça, transformando-o em opressão.

O Direito Achado na Rua

 

Por conseguinte, com o avançar dos trabalhos do NAIR, baseados no humanismo dialético, desenvolveu-se o grupo Direito Achado na Rua, cuja nomenclatura também surge de forma curiosa:

 

O jogo de palavras, em si, que dá nome ao movimento, era também uma criação de Lyra Filho, que pretendia utilizá-lo como titulo do seu compêndio nunca publicado de Introdução ao Estudo do Direito, inspirado pelo epigrama hegeliano n.03 de Marx: ‘Kant e Fichte buscavam o país distante / pelo gosto de andar lá no mundo da lua / mas eu tendo só ver, sem viés deformante / o que pude encontrar bem no meio da rua (SILVA, 2007, p.88).

 

É interessante colocar as palavras que José Geraldo de Sousa Junior explicita em sua tese de doutoramento:

Assim, em Roberto da Matta (1985), que faz a articulação dialética entre a “casa” e a “rua” para esclarecer comportamentos culturais. Ou, como na poesia, sempre em antecipação intuitiva de seu significado para a ação da cidadania e da realização dos direitos, como em Castro Alves (O Povo ao Poder) e em Cassiano Ricardo (Sala de Espera). Do primeiro, são conhecidos os versos: “A praça! A praça é do povo/ Como o céu do condor/ É o antro onde a liberdade/ Cria águias em seu calor./ Senhor! Pois quereis a praça?/ Desgraçada a populaça/ Só tem a rua de seu … /”. Do segundo, de forma não menos expressiva: “… Mas eu prefiro é a rua./ A rua em seu sentido usual de ‘lá fora’./ Em seu oceano que é ter bocas e pés para exigir e para caminhar/ A rua onde todos se reúnem num só ninguém coletivo./ Rua do homem como deve ser/ transeunte, republicano, universal./ onde cada um de nós é um pouco mais dos outros/ do que de simesmo./ Rua da reivindicação social, onde mora/ o Acontecimento […] (SOUSA Jr., 2008, p.194).

 

A ideia base fica muito clara, é retirar o debate do Direito dos livros e leis, partindo para uma análise vivencial, empírica e real. Tornar o Direito aquilo que ele é em sociedade, em vez do convencional afastamento dos fóruns e do ambiente acadêmico.

O Direito Achado na Rua é uma teoria empirista, que tem por base uma visão pluralista de direito, captada por meio do sujeito coletivos de direito, observando os processos acontecidos nas ruas, tendo especial atenção aos agentes sociais, à população, ao povo.

É uma opção metodológica de aproximar o Direito da realidade, afastando-o da burocracia do direito positivado, tornando-o mais palpável, é importante que se menciona a forte conexão com os movimentos sociais, porém não estanca-se nisso, os Direito Achado na Rua também observa os direitos individuais e os processos de reivindicação de direito como um todo, uma vez que tendam a liberdade e a democracia e que surjam de práticas não autoritárias e violentas

A melhor definição do que se trata o Direito Achado na Rua é a do próprio José Geraldo de Sousa Jr., principal expoente do movimento:

 

“O Direito Achado na Rua”, expressão criada por Roberto Lyra Filho, designa uma linha de pesquisa e um curso organizado na Universidade de Brasília, para capacitar assessorias jurídicas de movimentos sociais e busca ser a expressão do processo que reconhece na atuação jurídica dos novos sujeitos coletivos e das experiências por eles desenvolvidas de criação de direito, a possibilidade de: 1) determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos ainda que contra legem; 2) definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; 3) enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas (SOUSA Jr., 2008, p.193).

 

 Não obstante, é importante trazer uma definição de Alexandre Bernardino Costa, que situa o Direito Achado na rua no contexto teórico do pluralismo jurídico crítico e desenvolve acerca do conceito:

 

“O projeto teórico-prático O Direito Achado na Rua, criado na UnB, está inserido no eixo do pluralismo crítico, ora discutido, em uma perspectiva emancipatória, por desenvolver uma crítica jurídica de perspectiva dialética a partir do método histórico-crítico, apresentando uma proposta de compreensão do direito “enquanto modelo de uma legítima organização social de liberdade“.” (COSTA, 2010,p .3)

 

Nesse sentido, Costa explica que a característica do pluralismo emancipatório, a partir dessa dialética anteriormente explicitada, é que vai trazer traços definidores da teoria, e avança:

 

“No contexto do capitalismo periférico latino-americano, o diálogo entre autores como Roberto Lyra Filho, Roberto Aguiar e José Geraldo de Sousa Júnior, que adotam a concepção de O Direito Achado na Rua, possui um tratamento desmistificador do pensamento jurídico, na perspectiva da abertura de um campo de possibilidades na interpretação das normas jurídicas fundado em uma concepção crítica do direito.” (COSTA, 2010,p .3)

 

Ao salientar os principais pensadores da teoria, o autor define o traço marcante,  fio condutor do perfil de ciência proposto, que é desmistificar o direito tradicional, ou seja, propor uma concepção crítica ao direito convencionalmente pensado.

O Direito Achado Na Rua, define-se como um projeto, ou também como um movimento acadêmico que desencadeia (e desencadeou) inúmeras ramificações, podendo destacar a criação do Núcleo de Prática Jurídica e Escritório de Direitos Humanos e Cidadania, da Universidade de Brasília.  Nesse sentido, José Geraldo de Sousa Jr.:

 

É desta parceria concretizada nos anos de 1998 e 1999 que vai resultar um novo projeto denominado Núcleo de Prática Jurídica e Escritório de Direitos Humanos e Cidadania, com dois objetivos bem estabelecidos. O primeiro, de estreitar o diálogo entre os movimentos sociais e a instituição universitária por meio do estabelecimento de pólos de assessoria jurídica e de defesa da cidadania e dos direitos humanos, desenvolvendo trabalho junto à Comunidade do Acampamento da Telebrasília para intermediar procedimentos entre a Associação de Moradores e os órgãos administrativos e judiciais do Distrito Federal, com o intuito de garantir o direito à moradia por meio da fixação legal daquela comunidade em seu espaço histórico de ocupação territorial (Sousa Júnior e Costa, 1998a). O segundo, dentro da atuação do mesmo Núcleo, nos termos do projeto UnB/Ministério da Justiça, de estabelecer uma metodologia de identificação dos movimentos sociais representativos de uma dada comunidade para configurar a potencialidade nela existente de formação de rede de defesa de direitos humanos, base para assentar, definitivamente, o espaço de atuação prática dos estagiários de direito da UnB em processo de formação prática (Machado e Sousa, 1998) (SOUSA Jr., 2008, p.201-202).

 

É  importante mencionar as constatações da análise de Fabio Sá e Silva no que tange à projeção nacional de que o Direito Achado na Rua toma ao realizar o curso a distância, o qual se transforma posteriormente em uma série, “Introdução Crítica ao Direito”, “Introdução Crítica ao Direito do Trabalho”, “Introdução Crítica ao Direito Agrário”, e” Introdução Crítica ao Direito à Saúde” (SILVA, 2007, p.93). Posteriormente ao estudo do presente autor, foram lançadas mais duas obras do Direito Achado na Rua, a Introdução Crítica ao Direito das Mulheres e o lançamento em espanhol Introdución Crítica al Derecho de la Salud.

Ainda o autor destaca o premiado vídeo produzido para o Programa Estação da Ciência, da Rede Manchete de Televisão, que passou a servir de apoio aos programas de educação a distancia (SILVA, 2007, p.94).

E segue estruturando as atuais atividades do Direito Achado na Rua.  Atualmente o “Direito Achado na Rua” ainda contempla:

  1. Um grupo de pesquisa inscrito na Plataforma Lattes do CNPq, aliás, o primeiro da história do país na área de direito, o qual serve como articulador de estudantes e professores que trabalham sob a inspiração do movimento;
  2. Uma disciplina recém-instituída no curso de Pós-Graduação da UnB, sob a mesma denominação, o qual objetivo cultivar e renovar o pensamento que deu origem ao movimento entre alunos do Mestrado e Doutorado;
  3. Uma coluna semestral no jornal Tribuna do Brasil, com o titulo “ UnB/Tribuna do Brasil – O Direito Achado na Rua”, na qual estudantes respondem perguntas da comunidade sobre seus problemas cotidianos, sob a orientação de professores e pós-graduandos (SILVA, 2007, p.94).

 

Dessa forma, pode-se compreender o Direito Achado na Rua como o movimento de práxis das teorias plantadas pelo NAIR, que segue constantemente expandindo seus projetos e pesquisas.

Em entrevista realizada a GV-Law, José Geraldo de Sousa Júnior fala sobre essa centralização à importância do Estado e distanciamento às coisas da rua:

 

“Essa é primeira: ficar preso a uma visão de ciência, como se fosse a expressão de conhecimento. A outra, é ficar preso a uma visão funcional, como se o modelo de Estado, também do século 19, fosse a única forma de fazer política. É por isso que não se reconhece a dimensão política dos movimentos sociais. Só vê política onde o Estado está. E a imprensa é o “diário oficial” da contemporaneidade, pois só vê o Estado. Tudo o que a sociedade constrói, ela não vê. Ignora. Só vê relevância no institucional. O social é inventivo, é criador, é transformador. Por isso o Fórum Social Mundial chamou tanta atenção, pois diz: “Olha aqui! O que existe não é só o que a gente vê!” No campo do conhecimento é o mesmo, o que Galileu dizia há quatrocentos anos: “A verdade é filha do tempo e não da autoridade”. Ficamos presos a uma visão de política do século 19, com a cabeça lá, embora os pés já pisem o século 21. As figuras de futuro dizem: “Há outros conhecimentos, outras sociabilidades, achadas na rua”. Claro, a rua é uma metáfora, não é?” (SOUSA Jr., 2008a).

 

Portanto, nota-se o caráter prático, bem como o humanismo dialético, que propunha uma visão de direito que servisse às ruas e à população e estivesse atenta à produção jurídica que os grupos sociais desenvolviam em sua práxis, coadunando com a ideia de pluralismo jurídico.

            A característica da praticidade, da conexão entre Direito e Rua é, portanto o ponto marcante da teoria, que vai explicitar a forma de atuar dos juristas e das pesquisas que serão realizadas pelos grupos de estudo.

 

Considerações Finais

 

Este presente artigo apresenta a teoria do humanismo dialético de Roberto Lyra Filho, e procura traçar as linhas gerais de pensamento do Direito Achado na Rua, seus principais autores, obras, linhas de pesquisa, área de atuação e eixos teóricos.

            Não estanca-se na perspectiva de revisão teórica, procura articulação entre os dois eixos apresentados, demonstrando que o segundo é uma ramificação do primeiro, um avanço das pesquisas realizadas.

            Nesse sentido, o eixo que centraliza tais teorias é o combate ao positivismo jurídico, o apego extremo ao direito estatal, a lei escrita, ao legalismo. Traz-se, portanto uma perspectiva emancipatória de um direito plural focado nas práticas sociais e nos agentes do cotidiano, nos cidadãos, que serão denominados pela expressão  “Direito Achado na Rua”.

            Dessa forma, é nas práticas realizadas na rua que se encontrará tal emancipação, na vivência dos cidadãos, dos sujeitos, dos atores da vida cotidiana, fugindo do formalismo e do apego legalista do direito positivado.

 

 

Referências

 

COSTA, Alexandre Bernardino. XIX Encontro Nacional do CONPEDI.O Direito Achado na Rua: Reflexões para uma Hermenêutica Crítica. 2010. (Encontro).

 

SILVA, Fábio Costa Morais Sá e. Ensaio Jurídico: a descoberta de novos saberes para a democratização do direito e da sociedade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2007.

 

SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Para uma critica da eficacia do direito: Anomia e outros aspectos fundamentais. Porto Alegre: Fabris, 1984.

 

________. Movimentos Sociais – Emergência de Novos Sujeitos: o sujeito coletivo de direito. In Sociologia Jurídica: Condições Sociais e Possibilidades Teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

 

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__________. C&D – Constituição e Democracia n.19 (2008a)

________. Direito como liberdade: o direito achado na rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011.

 

________. SANT’ANNA, Alayde. Direito achado na rua(o). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1987. (Curso de Extensão Universitária a Distância).

 

________. AGUIAR, Roberto A. R. de (org.). Introdução crítica ao direito do trabalho. Brasília: Universidade de Brasília, 1993. (Série O Direito Achado na Rua).

 

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Alfa Omega, 2001.

 

________. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • Eduardo Xavier Lemos, Mestre em Direito, Estado e Constituição – UnB. Especialista em Ciências Penais. Articulista do Jornal Estado de Direito, responsável pela coluna Direito como Resistência. – PUC-RS. http://lattes.cnpq.br/5217401632601710
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