Artigo publicado na 43ª edição do Jornal Estado de Direito
A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA SE IMPÕE PARA A AUTONOMIA DE SEUS MEMBROS E COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL
Rui Magalhães Piscitelli
A Advocacia Pública foi, sabiamente, incluída como Função Essencial à Justiça na Constituição Federal. E o foi juntamente com o Ministério Público e a Defensoria Pública.
As funções da Advocacia Pública ultrapassam muito a defesa propriamente dita de seus clientes diretos, quais sejam, os órgãos e entidades públicos.
A Advocacia Pública, sim, cumpre esse papel contencioso, mas, além disso, presta aos mesmos assessoria e a consultoria jurídica prévias à realização dos atos administrativos, e, ainda, vem legitimada, em vários dispositivos legais, a fazer o próprio controle, mediante ajuizamento de ações, de seus próprios clientes.
A propósito, destacamos a legitimidade dos advogados públicos de ajuizarem ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, respectivamente, previstas nos arts. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, 17 da Lei nº 8.429, de 1992 e, na própria lei de ação popular, na qual, no parágrafo 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 1965 , é prevista possibilidade de a advocacia pública se alinhar ao autor da referida ação, em face dos dirigentes dos órgãos e entidades públicos.
E, veja-se, não há que se falar, nas competências acima, referentes à propositura de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e atuação ao lado do autor na ação popular, de necessidade de instrumento procuratório aos advogados públicos. Afinal, sua capacidade postulatória de falar pelos órgãos e entidades públicos decorre de sua nomeação, e não de um mandato. Assim é o teor do enunciado da Súmula nº 644 do Supremo Tribunal Federal: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.”. Também, exemplificativamente, da Súmula nº 436 , do Tribunal Superior do Trabalho:
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
Logo, são os advogados públicos que “falam” nos atos judiciais pelos órgãos e entidades públicos, na sua atividade contenciosa.
Pois bem, é saber, também, que, tanto o Ministério Público, quanto a Defensoria Pública avançaram muito na sua estatura de Função Essencial à Justiça, notadamente em relação às suas prerrogativas de autonomia, estas tão necessárias ao desempenho de suas funções institucionais.
Ocorre, portanto, que, da mesma maneira, a Advocacia pública necessita dessas prerrogativas, e, atualmente, notadamente no âmbito federal, não são existentes. E, mesmo que haja algumas disposições legais no âmbito dos Estados e Municípios, a matéria da autonomia da Advocacia pública não ganhou, ainda, estatura constitucional, repetimos, como já, justamente, o Ministério Público e a Defensoria Pública já conquistaram.
É bem saber que essas prerrogativas dizem respeito à garantia da sociedade. Veja-se: como ajuizar ação de improbidade, ação civil pública ou alinhar-se ao autor na ação popular, contrariando, assim, interesses governamentais, sem tais prerrogativas ? Ademais, no próprio exercício do assessoramento ou da consultoria jurídica, como garantir o prévio controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Administração sem tal autonomia com estatura constitucional ? E, gize-se, essa autonomia funcional em nada tiraria do Governo a possibilidade de contarem com seus órgãos da Advocacia Pública para as legais políticas públicas. Nesse sentido, compete aos membros da advocacia pública, no assessoramento e consultoria jurídica, além do controle prévio da legalidade, a viabilização das políticas públicas. Mas repita-se: dentro da legalidade. A autonomia funcional, assim, atende a todos esses objetivos.
Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº82, de 2007, impõ-se.
Mas vamos além: propomos a criação de um Conselho Nacional da Advocacia Pública, nos mesmos termos constitucionais já com previsão para o Ministério Público e para a Magistratura.
Mas por quê ? Justamente como forma de reforçar a autonomia dos advogados públicos, e, também, garantir à sociedade que, em todos os níveis federativos, não haverá abuso no exercício dessa autonomia.
A sociedade estaria representada nesse Conselho, com composição que, sugerimos, deva passar pela Ordem dos Advogados do Brasil, cidadãos, Ministério Público e, também, Membros da própria Advocacia Pública. Isso seria a garantia de que essa autonomia não seria, de forma alguma, transformada em soberania, em arbitrariedade, ou qualquer coisa do tipo.
Como no caso dos Conselhos do Ministério Público ou de Justiça, as competências do Conselho Nacional da Advocacia Pública passariam pelo r “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais” dos membros , de todas as esferas federativas, da advocacia pública.
A atuação do CNJ e do CNMP tem se notabilizado pela melhora dos serviços jurisdicionais, e, nesse mesmo sentido, a Advocacia Pública, com a autonomia garantida constitucionalmente, teria nesse novel Conselho, uma forma de maximizar as suas atribuições, com controles de produtividade, julgamentos correicionais em caráter conjunto com as corregedorias próprias dos entes federados, notadamente.
Assim, o Conselho Nacional da Advocacia Pública velaria pela autonomia administrativa, orçamentária e funcional dos membros da referida Carreira, mas, também, propiciaria o controle social, tão desejado de todos os segmentos, dos referidos Membros.
Essas sugestões são no sentido de dotar a Advocacia Pública de uma verdadeira Função Essencial à Justiça, servindo aos interesses permanentes do Estado, e não a interesses provisórios que, por vezes, podem comprometer a continuidade do próprio Estado Democrático de Direito.
Fica nossa contribuição registrada !