Coluna Direitos Humanos e Sistema Penal: Um debate necessário
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Indenização para detento sujeito à situação degradante
Na semana passada uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que determina pagamento de indenização pecuniária do Estado para detento sujeito à situação degradante repercutiu nas redes sociais. De acordo com a notícia publicada no site do STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.
Como já era de se esperar, a repercussão da notícia nas redes sociais foi extremamente negativa, pois, como de costume nesses espaços, prevaleceu o senso comum com diversas críticas à decisão, mas todas com conteúdo semelhante, no sentido de que “existe uma inversão de valores no país”, “vão indenizar os presos, mas não os doentes nos hospitais”, “protegem os bandidos e não os cidadãos de bem” etc. Deixando de lado os costumeiros comentários punitivistas e raivosos das redes sociais, que deverão ser tratados nas próximas colunas, a notícia confirma algo importante, ou seja, o reconhecimento do STF de que o sistema prisional do Brasil não oferece as mínimas condições de dignidade para os presos, pois foi determinado o pagamento de indenização no caso concreto, bem como reconhecida a repercussão geral.
Não há dúvidas de que as condições degradantes das prisões são responsabilidade do Estado, que é totalmente omisso na questão prisional, pois não investe o suficiente na manutenção e no aparelhamento das casas prisionais, na contratação e capacitação de pessoal, tampouco em políticas públicas que busquem a ressocialização dos detentos ou a prevenção efetiva de novos delitos, a fim de diminuir os índices de reincidência. Tudo isso contribui significativamente para a superlotação dos presídios e suas condições cada vez mais degradantes.
Embora os números oscilem, em razão da dinâmica das prisões, para que tenhamos uma ideia acerca da superlotação, os dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2014), indicam que o Brasil tem a quarta maior população prisional do mundo, com 567.655 presos no sistema (excetuados os números de presos em prisão domiciliar), atrás apenas de Rússia (676.400 presos no sistema), China (1.701.344 presos no sistema) e Estados Unidos (2.228.424 presos no sistema). Como se não bastasse, dos 567.655 presos do sistema brasileiro, 41% são presos provisórios.
Responsabilidade de todos os Poderes
No entanto, a responsabilidade do Estado não pode ser atribuída apenas ao Poder Executivo, mas também aos outros poderes, Legislativo e Judiciário, dentro de suas atribuições. Isso porque, a superlotação das casas prisionais, que é a principal razão para que o Estado não consiga oferecer condições dignas aos presos, pois trabalha com um grande e permanente déficit de vagas no sistema, decorre também da atuação do Legislativo e do Judiciário.
Em relação ao Poder Legislativo, lembremos que o Brasil apresenta uma grande quantidade de leis na área penal, e muitas delas controversas, que contribuem para a má interpretação pelos aplicadores e resultam em prisões indevidas ou desnecessárias. O grande exemplo é a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) que não diferencia claramente a conduta do traficante, que sofre pena de reclusão, com a do possuidor de drogas para uso próprio, que não sofre pena de prisão. Essa grande margem de interpretação, cria o risco de equívocos do aplicador da lei e, consequentemente, prisões indevidas os desnecessárias, sendo um exemplo da necessidade do aperfeiçoamento da legislação penal, tarefa do Poder Legislativo.
O Poder Judiciário, por sua vez, na condição de aplicador e intérprete da lei, já poderia estar dando melhores respostas ao problema, apesar da legislação penal brasileira tão problemática e controversa. Porque lhe cabe interpretar a lei e, no Direito Penal, nunca é demais lembrar que, na dúvida, a interpretação deve ser mais favorável ao réu.
Prisões provisórias
Pensemos, por exemplo, no caso das prisões provisórias. Repita-se que, de acordo com os dados do CNJ, dos 567.655 presos do sistema brasileiro, 41% são presos provisórios. Não há dúvidas, portanto, que o Brasil é um país em que muitas pessoas estão presas e, percentual significativo desse encarceramento em massa se deve às prisões provisórias.
Nunca é demais lembrar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, a prisão provisória deve ser uma exceção, sendo regra a liberdade. Nesse sentido, destaca Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 575):
Estabelece o art. 5º., LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Quer o preceito indicar que a prisão, no Brasil, é a exceção e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice com a condenação com trânsito em julgado, a regra.
Aury Lopes Jr. (2015, p. 601), ao tratar da prisão preventiva, lembra que o Código de Processo Penal – CPP, em duas oportunidades, no art. 282, § 6º e no art. 310, inciso II, consagra a excepcionalidade da prisão preventiva, a qual somente pode ser decretada quando esgotadas as possibilidades de outras medidas cautelares diversas da prisão. Segundo o autor:
“Portanto, prisão preventiva somente quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas de forma isolada ou cumulativa”.
A realidade nos mostra, no entanto, que a prisão provisória é medida bastante utilizada pelo Poder Judiciário. É sempre pertinente, e perfeitamente aplicável ao processo penal, a lição de João Paulo Orsini Martineli e Leonardo Schmitt de Bem (2016, p. 55): “O direito penal talvez seja o ramo do direito em que existe o maior abismo entre a teoria e a prática. O princípio da dignidade humana, vetor principal do sistema jurídico, nem sempre tem a devida incidência.” Na questão do excesso de prisões provisórias, podemos partir do raciocínio dos autores para afirmar que nem sempre o princípio da presunção de inocência é devidamente observado.
Para ilustrar, vejamos o recente levantamento divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS (2017), o qual informa que mais de 70% dos pedidos de soltura realizados no ano de 2016 foram negados. Segundo notícia divulgada no site do TJ/RS em 10/01/2017:
Levantamento junto às oito Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revela que 73,7% dos habeas corpus (HC) julgados em 2016 foram negados. Entre janeiro e novembro, ingressaram na Justiça 12.395 pedidos de soltura, sendo 9.142 não concedidos.
Do total, 1.206 habeas corpus foram deferidos, igual a 9,7%. Outros 5,3% foram concedidos em parte (665). O restante dos pedidos teve julgamento prejudicado ou não conhecidos, pedido de vista ou declinada competência.
Os números divulgados pelo TJ/RS demonstram que a maioria dos pedidos de Habeas Corpus são negados, ou seja, resta mantida a maioria das prisões provisórias. Essa informação, por si só, não demonstra que todas as prisões são desnecessárias ou indevidas, mas os números impressionam e merecem ser considerados. A amostra é suficiente, contudo, para indicar que o Poder Judiciário decreta e mantém muitas prisões provisórias, mesmo com a CF/88 e o CPP considerando-a medida excepcional, que deveria ser decretada somente em última hipótese, quando incabível a liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão.
Não há dúvidas, portanto, que o Estado é responsável pelas condições degradantes das prisões, sendo devido o pagamento de indenização ao preso sujeito a tais condições, conforme determinou o STF. Mas essa responsabilidade não é exclusiva do Poder Executivo, mas do Estado como um todo, devendo ser estendida aos outros poderes. No caso, a prestação devida pelo Poder Legislativo é o aperfeiçoamento da legislação penal, já do Poder Judiciário devem ser cobradas melhores aplicação e interpretação da lei penal, tudo a fim de diminuir o encarceramento em massa e, consequentemente, a superlotação, um dos principais fatores responsáveis pelas condições degradantes das casas prisionais brasileiras.
Bibliografia:
BRASIL. CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Novo diagnóstico de pessoas presas no Brasil. Brasília, 2014. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/pessoas_presas_no_brasil_final.pdf. Acesso em 18/02/2017.
BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF. Notícia publicada em 16/02/2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336352. Acesso em 18/02/2017.
BRASIL. TJRS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mais de 70% dos pedidos de soltura foram negados no TJ em 2016. Notícia publicada em 10/01/2017. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=356455. Acesso em 18/02/2017.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MARTINELI, João Paulo Orsini. BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Moisés Matusiak é Articulista do Estado de Direito, Mestre em Direito (UNIRITTER), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (UNIRITTER), professor de Direito Penal e Processo Penal (UNICRUZ). |
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