Artigo publicado na 45 edição do Jornal Estado de Direito.
José Jairo Gomes
O processo eleitoral é uma das mais relevantes expressões da democracia ocidental. Mas o arriscado palco do processo eleitoral se presta também à desconstrução (ou será destruição?) de reputações e biografias aparentemente bem estruturadas. Em geral, isso se dá no ácido ambiente da comunicação negativa, no qual as misérias dos candidatos são expostas publicamente, à luz do meio dia. Ao contrário de arranhar a ideia de democracia, tal exposição a reforça, já que a legitimidade do governante supõe o voto consciente e bem esclarecido. Afinal, igualdade, liberdade e transparência são fundamentos da democracia.
As novas tecnologias, notadamente a Internet e as redes, sociais têm realizado papel sem paralelo em nossa história. Têm contribuído para o estabelecimento de um novo padrão de comportamento no meio político-social, notadamente nas campanhas. Afinal, tudo e todos estão em permanente exposição pública. Pode-se dizer que a presença delas impõe que as pessoas redobrem o cuidado com suas palavras e ações.
As eleições de 2014 evidenciaram que as novas tecnologias e a Internet tornaram-se ferramentas essenciais nas campanhas político-eleitorais, que delas já não podem prescindir. Mas é importante ressaltar que, com vistas a atrair eleitores, as estratégias empregadas nas campanhas virtuais nem sempre envolvem a veiculação de comunicações positivas acerca dos candidatos e partidos. Ao contrário, em numerosos casos, o discurso tem o sentido de “detonar” o adversário político. Observando-se a lógica de regimes totalitários, não mais se tem um adversário que deve ser respeitado, mas um inimigo a ser abatido. Por isso, no mais das vezes a comunicação assume um tom agressivo, de baixo nível. Além disso, há muita informação enganosa, falsa – textos disfarçados de artigos sérios, de caráter panfletário, nos quais são camufladas apreciações desinteressadas e objetivas da realidade. Na luta pelo poder, até mesmo aplicativos e jogos são desenvolvidos com vistas a suscitar nos eleitores sentimentos de medo ou aversão ao candidato visado.
No submundo virtual é possível se comprar falsos seguidores e inflar artificialmente o número de fãs das páginas de candidatos e partidos. Com isso, o beneficiário aparece mais popular do que realmente é, o que lhe rende aparente poder de influência política que na realidade não possui, confundindo, assim, o eleitor.
Como tática eleitoral, a propaganda negativa e a distorção da comunicação no meio virtual podem provocar sérios danos à imagem de suas vítimas, contra elas atraindo sentimentos de antipatia, indignação, repulsa ou desprezo por parte dos eleitores. Mormente quando fundada em fatos mendazes, se for inteligente, lúdica, divertida e de fácil compreensão, pode ser devastadora para uma candidatura eleitoral, sobretudo quando o candidato passa a ser alvo de chacotas.
Posto que haja liberdade de comunicação e manifestação do pensamento na web (liberdade essa assegurada por lei), não é esse um ambiente completamente livre, em que tudo pode ser dito e feito impunemente. Há limites bem delineados nas normas eleitorais. A conduta ilícita pode provocar a responsabilização do agente, candidato e partido nas searas eleitoral, penal, administrativa e civil.
Quanto ao âmbito penal eleitoral, pode-se cogitar a incidência de crimes como o de divulgação de falsos fatos nas propagandas, bem como de calúnia, difamação e injúrias previsto no Código Eleitoral. Ainda, a Lei 9.504/97 pune a contratação de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou macular a imagem de candidato, partido ou coligação.
O Direito Eleitoral regula diversas relações, comportando sanções de diferentes ordens, inclusive de natureza criminal. Mas a responsabilização eleitoral não prejudica a incidência de outras sanções emanadas de distintos ramos do Direito, tais como as decorrentes de improbidade administrativa e de responsabilidade civil por danos morais.
José Jairo Gomes – Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Procurador Regional da República (Ministério Público Federal), atuando perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região/DF. Foi Procurador Regional Eleitoral em Minas Gerais (6/5/2006 a 6/5/2010); Procurador Regional Eleitoral Substituto/MG (maio/2002 a maio/2006); Procurador Regional dos Direitos do Cidadão – PRDC na Procuradoria da República de Minas Gerais (5/7/2001 a 30/6/2003); e Promotor de Justiça de 1993 a 1997. Após aprovação em concursos públicos de provas e títulos, foi nomeado Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal – TRF da 3a Região (SP), em novembro de 1996; Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal – TRF da 1a Região (DF), em fevereiro de 1997. Foi aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, em março de 1993. A convite do Ministério das Relações Exteriores, foi Observador Internacional nas eleições presidenciais do Congo Belga (África) no ano de 2006.
Publicações do autor
DIREITO ELEITORAL
DIREITO ELEITORAL (eBook)
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
RECURSOS ELEITORAIS E OUTROS TEMAS