Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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Propriedade Industrial
A proteção aos bens de propriedade intelectual, mais restritivamente, a propriedade industrial ocupa posição de grande relevância no mundo contemporâneo em razão da influência desses bens no trato comercial nacional e internacional, sua consequente relevância para os Estados, e a necessidade de garantias e de direitos aos seus titulares. Por esse motivo, há inúmeras convenções, tratados e convenções internacionais tratando do assunto e que iremos tratar as questões internacionais conjuntamente com a legislação interna, apresentando as principais discordâncias entre elas.
Diante das inúmeras regras internacionais para efetiva proteção dos bens da propriedade industrial, o Brasil em 1996 editou a Lei nº. 9.279 (LPI), que trata da propriedade industrial e determinou que os bens protegidos por essa lei fossem considerados como bens móveis (art. 5º) e por esse motivo é considerado um direito real, no qual o titular só adquire a propriedade depois de cumprida as exigências prevista na LPI, visto que o INPI sempre aproveita os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis (art. 220 da LPI). A propriedade industrial é a que trata dos bens imateriais aplicáveis nas atividades econômicas por meio da concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, de registros de desenho industrial, de registros de marcas, da repressão as falsas indicações geográficas e da repressão à concorrência desleal.
Isso ocorre porque a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção de suas criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (art. 5º, XXIX da Constituição Federal), logo, os bens jurídicos protegidos pela LPI possuem natureza jurídica patrimonial, de caráter real móvel, constituindo uma propriedade temporária e resolúvel, que tem por objeto um bem imaterial.
A petição inicial da ação de nulidade.
Previsão legal | LPI – lei 9.279/96: Art. 56 e 57 para invenção e modelo de utilidade, art. 118 combinado com art. 56 e 57 para desenho industrial e art. 173 para marca |
Cabimento | Quando o INPI ou o interessado procurar declaração judicial de nulidade do bem da propriedade industrial para outrem possa se utilizar |
Competência | Justiça Federal, do Rio de Janeiro ou do domicilio do réu, tendo em vista interesse do INPI (autarquia Federal) |
Partes do processo | a) Autor: INPI ou qualquer interessado que tenha interesse na nulidade b) Réu titular da patente, do desenho industrial ou da marca Obs. Se o INPI não for o autor deverá ser colocado no polo passivo. |
Fatos | Demonstrar na inicial que a circunstâncias do caso concreto ensejam a possibilidade de declaração de nulidade. |
Direito | Apresentar a qualificação jurídica dos fatos narrados, observando-se para a aplicabilidade dos artigos retro mencionados |
Pedido | a) Concessão de tutela de urgência ou evidência (pedido liminar) com a finalidade de suspender os efeitos do registro da carta da patente (invenção ou modelo de utilidade) ou do certificado de registro (marca ou desenho industrial) b) Procedência do pedido, a fim de declarar a nulidade do registro da carta de patente ou do certificado de registro c) Citação do réu para oferecimento de contestação no prazo de 60 dias, sob pena de revelia d) A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios e) Protesto por provas f) Pedido para que as citações e intimações sejam enviadas ao patrono que assina a peça inicial, nos endereços constantes da procuração |
Valor da causa | Verificar as regras do valor da causa no art. 291 a 293 e ss do CPC |
A Justiça Federal é competente para analisar certo perdido e a Justiça Estadual é competente para julgar o outro pedido, será inviável a cumulação de pedidos. Nesse sentido a 4ª Turma do STJ tem rechaçado a possibilidade de cumulação entre ação “a envolver a nulidade do registro marcario, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI” e ação buscando a reparação de danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto, é, lide que não envolve a autarquia” (STJ – REsp: 1189022 SP 2010/0062457-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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