Como construir um Pedido de Habilitação de crédito na Lei de Falência e Recuperação de Empresas

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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78 Semana – Como construir um Pedido de Habilitação de crédito na Lei de Falência e Recuperação de Empresas

 

A fase de verificação e habilitação de créditos é o conjunto de atos não judiciais destinados à apuração, pelo administrador judicial, do passivo do devedor, concluindo-se com a elaboração do edital de consolidação do quadro geral de credores, ou seja, com base neste procedimento administrativo é que teremos a formação da massa falida subjetiva e o passivo total dos créditos sujeitos a recuperação judicial. J. C Sampaio Lacerda (1978:186) afirma que “a verificação dos créditos, no processo falimentar, tem por finalidade pôr a claro os direitos respectivos dos credores e a quota pertencente a cada um sobre o ativo comum”.

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

  • 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Foto: Unsplash

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Assim, o pedido de habilitação administrativa será direcionado ao Administrador judicial e será construída observando as seguintes regras:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1o, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Caso o crédito esteja inserido no edital do art. 7º, parágrafo único, mas o credor discorda, deverá apresentar o pedido de divergência, que seguirá as mesmas regras da habilitação administrativa.

Contudo, caso o credor perca a possibilidade de habilitar o seu crédito de forma administrativa, poderá fazê-lo de forma judicial, utilizando dois procedimentos distintos e não cumulativos (habilitação retardatária): (a) se o realizar após o final do prazo de habilitação administrativa, mas antes da publicação do Quadro Geral de Credores, irá se valer do procedimento impugnatório (art. 10, § 5º da LFRE), mas após a publicação deverá se utilizar processo de conhecimento, pelo procedimento comum, previsto no CPC.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

(….)

  • 5oAs habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
  • 6oApós a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

No caso das habilitações retardatárias o pedido será direcionado ao juiz da causa, que é o do principal estabelecimento do devedor.

É importante ressaltar que a habilitação só será realizada pelo credor que não tenha o seu crédito devidamente previsto na relação de credores. Mas, o crédito estiver inserido, mas ocorrer divergência do seu crédito próprio ou alheio deverá realizar a impugnação do crédito.

É importante ressaltar que: (a) Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores; (b) Aplica-se o disposto no § 1o do art. 10 da LFRE ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário; (c) Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação e; (d) Na hipótese prevista no § 3o do art. 10 da LFRE, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

O pedido de habilitação de credores na falência ou na Recuperação Judicial.

Previsão legal Lei 11.101/2005, LFRE – Art. 7º a 20
Cabimento Falências e Recuperações judiciais (comum ou especial) para a inclusão ou alteração de valores no quadro geral de credores.
Competência i)                 Se habilitação administrativa, o pedido será direcionado ao administrador da massa falida ou da empresa em recuperação judicial

ou

ii)               Se habilitação for retardatária será competente a vara onde estiver sendo processada a falência ou a recuperação judicial (juízo universal) devendo ser distribuído por dependência.

Partes do processo a)    Autor: Credor com qualificação completa

b)    Réu: Massa falida do Empresário (habilitação do crédito na falência) ou Empresário em Recuperação (habilitação do crédito na Recuperação Judicial)

OBS.: Informar o endereço de recebimento

Fatos Demonstrar a relação creditícia entre o credor e o falido ou a empresa em recuperação, se atendo à problemática trazida pela banca examinadora, sem acrescentar nenhum outro fato, que configure os requisitos legais a serem preenchidos
Direito Apresentar a qualificação jurídica dos fatos narrados, contendo:

a)    Relação creditícia entre o credor e o falido ou empresa em recuperação;

b)    Valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

c)     Juntada dos documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

d)    A especificação do objeto da garantia se estiver na posse do credor, que devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Pedido a)    Deferimento da habilitação do crédito, incluindo om mesmo no quadro geral de credores, na categoria dos créditos concursais (colocar observando as regras do art. 83 da LFRE)

b)    Que as Citações e intimações sejam enviadas ao patrono que assina a peça ou ao endereço do credor que realiza o pedido administrativo.

c)     Requerimento de reserva de quota, se for crédito em discussão

Valor da causa Valor do crédito requerido.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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Comente

  1. LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA

    O texto é bastante esclarecedor, mas eu queria saber como fazer a correção em uma ação de habilitação retardatária de crédito em uma recuperação judicial ?
    Desculpa é que sou jovem advogada e estou um pouco perdida. queria um modelo de peça vcs têm?

    Responder
  2. SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO

    Preciso fazer uma habilitação de crédito na liquidação Extrajudicial de empresa de planos de saude. Tenho certidão de objeto e pé, com sentença transitada em julgado, detalhando valor total da indenização por danos materiais e morais e acréscimo de honorários. Está em fase de cumprimento de sentença. O crédito de honorarios é privilegiado e o da indenização como fica?
    Como devo proceder? Podem me enviar um modelo pra tal?
    Agradeço desde já.

    Responder
    • MARIA BRITO MENDES

      Gostaria que se possível me enviar um modelo pra fins de habilitação em processo de recuperação judicial impugnar valor.

      Responder
  3. Danielle de Araujo Martinez

    Bom dia!

    Após a homologação do QGC em face do disposto no art 10, § 6º da Lei 11.101/05, só através de ação ordinária a habilitação poderá ser apreciada. Poderia me dizer que tipo de ação ordinária?

    Responder

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