Comentário da questão de Direito Empresarial do CESPE. 2017. MP/SP. Promotor de Justiça

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: CRFBA

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(CESPE. 2017. MP/SP. Promotor de Justiça)

A respeito da sociedade empresarial cujo contrato social não tenha ainda sido inscrito no órgão próprio, assinale a opção correta conforme a legislação pertinente:

  1. Bens particulares do sócio que não tiver contratado em nome da sociedade só poderão ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.
  2. À situação em apreço é aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que os patrimônios pessoais dos sócios poderão ser alcançados por dívidas da sociedade.
  3. Os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, pois não há de se cogitar de patrimônio em comum dos sócios.
  4. Devido ao fato de ainda não estar registrada no órgão próprio, o referido contrato não será considerado válido como prova da existência da sociedade.

GABARITO CORRETO: Letra A

A questão refere-se a sociedade em comum, que está regulada nos artigos 986 a 990 do Código Civil.

A Sociedade em Comum se encontra em fase de constituição ou, ainda, constituída por duas ou mais pessoas sem observar as formalidades legais, podendo ser classificada pela doutrina como irregular (há contrato social, mas não registro no órgão competente) ou de fato (há contrato verbal, mas não há registro no órgão competente), cujos sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada, não obedecendo ao benefício de ordem previsto no art. 1.024 do CC.

Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade (art. 990, do CC).

O Enunciado nº. 212 da III Jornada de Direito Civil dispõe que:

Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

O art. 1.024 estipula, de forma semelhante, que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”

Ao analisar as informações acima, podemos concluir que A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, na forma dos artigos 990 combinado com 1.024 do CC.

Por não possuir registro no órgão próprio a sociedade não adquire personalidade jurídica, logo não se faz necessário aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50, do CC). O que torna a ALTERNATIVA “B”  ERRADA, pois não se faz necessário a aplicação da teoria, visto que os sócios serão responsabilizados de forma Ilimitada, independentemente da teoria.

Os bens e as dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 988. O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica (Enunciado nº 210 da III Jornada de Direito Civil).

Assim, a ALTERNATIVA “C” ESTÁ ERRADA porque os bens e as dívidas constituem bens comuns, do qual os sócios são seus titulares comuns dos bens e dívidas.

A inexistência de inscrição regular torna sem eficácia erga omnes o contrato de sociedade, dada à ausência de publicidade, surgindo então a questão de como provar a existência dessa sociedade. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Assim, a ALTERNATIVA “D” ESTÁ ERRADA, pois nas relações interna entre os sócios só será possível se existir documento escrito, enquanto os terceiros podem comprovar a existência da sociedade por qualquer meio permitido em direito.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

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