Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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(AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017).
A recuperação judicial de empresas tem por objetivo principal proteger a atividade empresarial e não o sujeito em si.
Por isso a Lei 11.101/2005 (LFRE) estipula no:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
E para proteger a empresa o legislador determinou que o juiz do principal estabelecimento empresarial é o competente para analisar as questões envolvendo a empresa em recuperação (art. 3º da LFRE), excluindo as questões legais.
Estão excluídas desse juízo: (1) as questões tributárias envolvendo o fisco (art. 6º, §7º); (2) os coobrigados com empresa em recuperação (art. 49, §1º); (3) os créditos decorrentes de alienação fiduciária (art. 49, §3º); (4) créditos garantidos por penhor de títulos e direitos creditícios (art. 49, §5º); (5) adiantamento de câmbio (art. 49, §4º); (6) contrato de leasing (art. 49, §3º); (7) contrato com reserva de domínio e contrato de compra e venda de unidades imobiliárias ((art. 49, §3º); (8) créditos extaconcursais; (9) obrigações a título gratuita (art. 5º, I); (10) despesas que os credores tiveram para tomar parte na recuperação judicial e; (11) obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e de liquidação financeira.
Outro ponto importante a ressaltar é a pretensão do Automatic Stay (Stay period) que determina a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do pedido de recuperação (art. 6º, §4º).
Cabe exclusivamente ao juízo do principal estabelecimento proteger o ativo da empresa, por isso a competência para a venda dos ativos do sujeito em recuperação é o do juízo da recuperação.
Assim, a venda dos ativos pode ocorrer de forma parcial (se aprovado pela assembleia) ou mesmo de unidades produtivas, mas não poderá ocorrer a venda total do ativo, sem a manutenção da atividade empresarial. A alienação de bens integrantes do ativo do sujeito devedor é voltada para aprimorar a operação da atividade e, logo, pagar credores concursais, por conseguinte, o produto da alienação desses ativos não pode ser penhorado por terceiros, pois é destinado a satisfazer os credores.
Mas questão importante a ser ressaltada é que a competência nesse caso atinge apenas os ativos que se encontram sob a sua tutela, ou seja, apenas os ativos incluídos no plano de recuperação estão sob sua jurisdição.
Outro ponto importante que não se pode deixar de apontar é que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante em quaisquer obrigações, inclusive trabalhista e tributária (ADI 3934-2/DF), salvo se o adquirente for sócio da sociedade em recuperação.
Assim, não pode haver qualquer tipo de dívida “a competência para promover atos da execução do patrimônio da empresa recuperada é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de soerguimento” (AgRg no Conflito de competência n. 129.079/SP).
Por outro lado, a Súmula 480 do STJ dispõe que: “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
Desta forma, o juízo que processa a recuperação judicial possui uma competência restrita aos ativos vinculados ao plano de recuperação.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 3.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. manual de direito comercial. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
LOBO, Jorge. In : TO L E D O, P a u l o F. C . Sa l l e s e A B RÃ O , C ar l o s H e nr i q ue ( c o o rd . ) . C o m en t á ri o s à L e i d e Re c up e r a çã o de Emp r e sa s e F a lê n c ia . São Paulo: Saraiva, 2005. p. 169.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas. 2006. V. 4.