Comentário ao AgInt no Conflito de Competência nº 145.089 – MT (2016/0019626-0)

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
Foto: Verne Ho/Unplash

Foto: Verne Ho/Unplash

(AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017).

A recuperação judicial de empresas tem por objetivo principal proteger a atividade empresarial e não o sujeito em si.

Por isso a Lei 11.101/2005 (LFRE) estipula no:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

E para proteger a empresa o legislador determinou que o juiz do principal estabelecimento empresarial é o competente para analisar as questões envolvendo a empresa em recuperação (art. 3º da LFRE), excluindo as questões legais.

Estão excluídas desse juízo: (1) as questões tributárias envolvendo o fisco (art. 6º, §7º); (2) os coobrigados com empresa em recuperação (art. 49, §1º); (3) os créditos decorrentes de alienação fiduciária (art. 49, §3º); (4) créditos garantidos por penhor de títulos e direitos creditícios (art. 49, §5º); (5) adiantamento de câmbio (art. 49, §4º); (6) contrato de leasing (art. 49, §3º); (7) contrato com reserva de domínio e contrato de compra e venda de unidades imobiliárias ((art. 49, §3º); (8) créditos extaconcursais; (9) obrigações a título gratuita (art. 5º, I); (10) despesas que os credores tiveram para tomar parte na recuperação judicial e; (11) obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e de liquidação financeira.

Outro ponto importante a ressaltar é a pretensão do Automatic Stay (Stay period) que determina a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do pedido de recuperação (art. 6º, §4º).

Cabe exclusivamente ao juízo do principal estabelecimento proteger o ativo da empresa, por isso a competência para a venda dos ativos do sujeito em recuperação é o do juízo da recuperação.

Assim, a venda dos ativos pode ocorrer de forma parcial (se aprovado pela assembleia) ou mesmo de unidades produtivas, mas não poderá ocorrer a venda total do ativo, sem a manutenção da atividade empresarial. A alienação de bens integrantes do ativo do sujeito devedor é voltada para aprimorar a operação da atividade e, logo, pagar credores concursais, por conseguinte, o produto da alienação desses ativos não pode ser penhorado por terceiros, pois é destinado a satisfazer os credores.

Mas questão importante a ser ressaltada é que a competência nesse caso atinge apenas os ativos que se encontram sob a sua tutela, ou seja, apenas os ativos incluídos no plano de recuperação estão sob sua jurisdição.

Outro ponto importante que não se pode deixar de apontar é que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante em quaisquer obrigações, inclusive trabalhista e tributária (ADI 3934-2/DF), salvo se o adquirente for sócio da sociedade em recuperação.

Assim, não pode haver qualquer tipo de dívida “a competência para promover atos da execução do patrimônio da empresa recuperada é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de soerguimento” (AgRg no Conflito de competência n. 129.079/SP).

Por outro lado, a Súmula 480 do STJ dispõe que: “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

Desta forma, o juízo que processa a recuperação judicial possui uma competência restrita aos ativos vinculados ao plano de recuperação.

Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 3.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. manual de direito comercial. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
LOBO, Jorge.   In :   TO L E D O,   P a u l o   F.   C .   Sa l l e s   e   A B RÃ O ,   C ar l o s   H e nr i q ue   ( c o o rd . ) .   C o m en t á ri o s à  L e i  d e   Re c up e r a çã o   de   Emp r e sa s  e   F a lê n c ia . São Paulo: Saraiva, 2005. p. 169.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas. 2006. V. 4.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter