A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a Claro S.A a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3 mil, cliente que foi ofendido por atendente de TELEMARKETING .
O caso
O autor da ação informou ter lligado para o serviço de atendimento da Claro S.A., com a finalidade de negociar o parcelamento de sua fatura. Ao conversar com o atendente, afirmou que o funcionário lhe disse já que o senhor não deixa eu falar, vai à m… O cliente efetuou ainda outros contatos sem sucesso. Ao ingressar na Justiça, indicou os nomes dos atendentes e os protocolos de atendimento.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor interpôs recurso da decisão.
Recurso
O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, registrou que quando foram solicitadas as gravações das ligações e a empresa alegou possuir apenas o registro dos contatos, mas não a gravação. Intimada novamente, a ré trouxe um CD de áudio contendo uma das ligações.
Isso prova que a ré faltou com a verdade na contestação, pois dispunha de gravação, ressaltou o relator. Afirmou ainda que o relato do autor é detalhado e não se mostra inverossímil, além do conteúdo da gravação ser compatível com o narrado pelo cliente.
A expressão vai à m…, ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor, por se tratar de linguagem chula, incompatível com o serviço de atendimento em CALL CENTER , explica o magistrado.
Fixou, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da sessão e votaram de acordo com o relator as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. 71004851317
Fonte: TJRS